CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE definição

CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre;

More Definitions of CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE

CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE. Consumidor que satisfaz os requisitos para ser livre, porém é atendido no ACR;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE. Usuário de Gás Natural atendido pela Concessionária, que cumprir, a partir da entrada em vigor desta Portaria, durante doze meses consecutivos, os requisitos para enquadramento como Consumidor Livre;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre; 2. Ambiente de contratação regulada – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código C6AF-024E-F43D-186F. licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos; 3. Ambiente de contratação livre – ACL: Segmento do mercado no qual se realizam operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, consumidores especiais e consumidores livres, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre; 2. Ambiente de contratação regulada – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos; 3. Ambiente de contratação livre – ACL: Segmento do mercado no qual se realizam operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, consumidores especiais e consumidores livres, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 300.000 m³/mês que tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador de gás, podendo ser de qualquer segmento de usuários; XVII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador de gás e o consumidor, livre, objetivando a comercialização do gás natural;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada, conforme definido no Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004.