PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocor- rência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 14.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não necessita estabelecer o LMG (Limite Máximo de Garantia) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Entretanto, ele é obrigado no momento da contratação a declarar qual é o valor em risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja diferente ao declarado do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
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PRIMEIRO RISCO RELATIVO é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de responsabilidade da cobertura contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo Segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É o tipo de contratação de seguro em que nas garantias Básica e Xxxxxx Xxxxxxxxx a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização especificado no contrato de seguro, desde que o Valor em Risco declarado no contrato de seguro seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Forma de contratação na qual o segurado participa, em caso de sinistro, dos prejuízos inde- nizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apóli- ce e o apurado no momento do evento.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É a forma de contratação do seguro em que são indenizados os prejuízos até o valor do Li- mite Máximo de Indenização desde que o Valor em Risco Atual ao momento da ocorrência do Sinistro não ultrapasse o Valor em Risco Declarado na apólice. Se o Valor em Risco Atual ultrapassar o Valor em Risco Declarado, o Segurado participará dos prejuízos mediante o rateio da indenização com a Seguradora, proporcionalmente à diferença entre o Valor em Risco Atual e o Valor em Risco Declarado.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO nesta forma de contratação, o Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente a um percentual do valor em risco declarado na apólice na data de sua contratação. O percentual mencionado neste item deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro, com aplicação da seguinte cláusula de rateio:
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garan tido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.