Assistência e Isenções Cláusulas Exemplificativas

Assistência e Isenções. Salvo disposição em contrário nas CEC, o Contratante fará todo o possível a fim de assegurar que o Governo: (a) Outorgue à Empresa Consultora, Subconsultores e Pessoal as permissões de trabalho e demais documentos necessários à prestação dos Serviços; (b) Facilite prontamente ao Pessoal e, se for o caso, a seus dependentes admissíveis, a provisão de vistos de entrada e saída, permissão de residência e câmbio e outros documentos requeridos para sua permanência no país do Governo; (c) Facilite o pronto despacho de alfândega de todos os bens requeridos para prestar os Serviços e dos objetos pessoais do Pessoal e de seus dependentes admissíveis; (d) Forneça aos funcionários, agentes e representantes do Governo todas as instruções que sejam necessárias ou pertinentes para a pronta e eficaz execução dos Serviços; (e) Exima a Empresa Consultora e seu Pessoal, bem como os Subconsultores empregados pela Empresa Consultora para os fins dos Serviços, de qualquer requisito de registro ou de obtenção de uma permissão para poder exercer a profissão ou para estabelecer- se em forma independente ou como entidade corporativa de acordo com a lei aplicável; (f) Autorize, conforme a lei aplicável, a Empresa Consultora, os Subconsultores e o respectivo Pessoal o privilégio, de acordo com a lei aplicável, de ingressar no país do Governo quantias razoáveis de moeda estrangeira para os fins dos Serviços ou para gastos pessoais do Pessoal e de seus dependentes, assim como retirar deste país as quantias que o Pessoal possa haver ganho pela prestação dos Serviços; (g) Proporcione à Empresa Consultora, aos Subconsultores e ao Pessoal qualquer outra assistência que se especifique nas CEC.
Assistência e Isenções. 32.1 A menos que especificado de outra forma nas CE, o Cliente deverá envidar todos os seus esforços para: (a) Auxiliar o Consultor na obtenção dos vistos de trabalho e outros documentos necessários para permitir que o Consultor preste os Serviços. (b) Auxiliar o Consultor na pronta obtenção, para que os Especialistas e, se for apropriado, os seus dependentes elegíveis recebam prontamente todos os vistos de entrada e saída, de residência e licença para efetuar câmbio, bem como quaisquer outros documentos necessários à sua estadia no país do Cliente enquanto executam os Serviços previstos neste Contrato. (c) Facilitar a pronta liberação pela alfândega de qualquer bem necessário aos Serviços e dos objetos pessoais dos Especialistas e de seus dependentes elegíveis. (c) Fornecer aos funcionários, agentes e representantes do Governo todas as instruções e informações necessárias ou pertinentes à imediata e eficiente execução dos Serviços. (d) Isente o Consultor, a Equipe e quaisquer Subconsultores contratados pelo Consultor para executar os Serviços de qualquer exigência de registro ou licença referente ao exercício da profissão ou ao estabelecimento individual ou como entidade corporativa no país do Cliente de acordo com a Legislação Aplicável daquele país. (e) Conceder ao Consultor, a qualquer Subconsultor ou às Equipes de ambos, o privilégio, de acordo com a Legislação Aplicável no país do Cliente, de trazer para o país do Cliente valores razoáveis em moeda estrangeira para a finalidade dos Serviços ou para seu uso pessoal, bem como de retirar quaisquer montantes ganhos pela Equipe na execução dos Serviços. (f) Fornecer ao Consultor qualquer outra assistência prevista nas CE.
Assistência e Isenções. 32.1. A menos que a CEC indique o contrário, o Contratante fará todo o possível para garantir que o Governo ou suas agências:

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  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);