Ausência de Sucessão Cláusulas Exemplificativas

Ausência de Sucessão. As UPIs Definidas serão alienadas livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus, não havendo sucessão do(s) adquirente(s) de qualquer das UPIs Definidas por quaisquer dívidas ou obrigações das Recuperandas, inclusive, mas não se limitando àquelas de natureza fiscal, tributárias e não tributárias, regulatória, administrativa, cível, comercial, ambiental, trabalhista, penal, anticorrupção, responsabilidades decorrentes da Lei nº 12.846/2013 e previdenciária, na forma dos arts. 60, parágrafo único, 60‐A, 141, inciso II e 142 da LRF e do art. 133, §1º, inciso II da Lei nº 5.172/1966.
Ausência de Sucessão. Com a efetivação da Incorporação de Ações da Sadia, a BRF não absorverá os bens, direitos, haveres, obrigações e responsabilidades da Sadia, que manterá íntegra sua personalidade jurídica, não havendo sucessão.
Ausência de Sucessão. Com a efetivação da Incorporação de Ações a JFE não absorverá as obrigações e responsabilidades da IPP, que manterá integra sua personalidade jurídica, não havendo sucessão.
Ausência de Sucessão. Com a efetivação da Incorporação de Ações, a Telefônica Brasil não absorverá os bens, direitos, obrigações e responsabilidades da GVTPar, que manterá íntegra a sua personalidade jurídica, não havendo sucessão.
Ausência de Sucessão. As UPIs Definidas serão alienadas livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus, não havendo sucessão do(s) adquirente(s) de qualquer das UPIs Definidas por quaisquer dívidas ou obrigações das Recuperandas, inclusive, mas não se limitando àquelas de natureza fiscal, tributárias e não tributárias, regulatória, administrativa, cível, comercial, ambiental, trabalhista, penal, anticorrupção, responsabilidades decorrentes da Lei nº 12.846/2013 e previdenciária, na forma dos arts. 60, parágrafo único, 60-A, 141, inciso II e 142 da LRF e do art. 133, §1º, inciso II da Lei nº 5.172/1966. Preservação das Alienações de UPIs. Fica assegurada, nos termos dos arts. 74 e 131 da LRF, a preservação, em qualquer hipótese, de todo e qualquer ato de alienação em relação à alienação das UPIs Definidas, desde que praticados em conformidade com as disposições deste Plano. Insucesso na Alienação de UPIs. Caso, com relação a uma determinada UPI Definida, (i) não tenha sido apresentada nenhuma proposta para aquisição da UPI Definida antes ou durante o respectivo Procedimento Competitivo; (ii) nenhuma proposta apresentada para a aquisição da UPI Xxxxxxxx observe o respectivo Preço Mínimo e, portanto, seja declarada uma Proposta Vencedora no respectivo Procedimento Competitivo, observado o item “(iii)” a seguir; (iii) no caso da UPI ClientCo, (ii.1) o Conselho de Administração da Companhia entenda que não há proposta adequada e não apresente nenhuma Proposta Selecionada nos termos da Cláusula 5.2.2.1.3; (ii.2) a(s) Proposta(s) Selecionada(s) sejam objetadas pelos credores na forma da Cláusula 5.2.2.1.4; ou (iv) após a definição da Proposta Vencedora, por qualquer motivo, não seja celebrado o respectivo contrato de compra e venda, nos termos da Cláusula 5.2.3.5, ou não seja concluída a transferência da respectiva UPI Definida para o proponente que apresentou a Proposta Vencedora (“Insucesso na Alienação”), as Recuperandas poderão, a seu exclusivo critério, realizar mais duas rodadas adicionais de Procedimentos Competitivos para alienação da respectiva UPI Definida até o encerramento da Recuperação Judicial nos termos previstos na Cláusula 5.2.3.8.1 abaixo, em qualquer modalidade prevista no art. 142 da LRF, inclusive na modalidade de leilão eletrônico.