AUXÍLIO NATALIDADE. VER CLAÚSULA 29ª DO PLANO DE BENEFÍCIO FAMILIAR.
AUXÍLIO NATALIDADE. Será concedido auxílio-natalidade equivalente a R$ 705,95 (setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), por ocasião do nascimento do filho do empregado, independentemente de sexo. Na eventualidade de tanto o pai como a mãe serem empregados da PROCERGS, apenas um deles terá direito ao benefício. O benefício não terá caráter salarial, para qualquer efeito, e será reajustável no mesmo índice do auxílio- creche.
AUXÍLIO NATALIDADE. As empresas que mantêm convênio com o INSS estão obrigadas, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, a efetuar em suas dependências o pagamento do auxílio-natalidade a seus empregados.
AUXÍLIO NATALIDADE. O Plano de Benefício Social Familiar previsto na cláusula anterior também assegurará auxílio nascimento nos seguintes moldes:
1) Ocorrendo nascimento de filho(s) de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado receberá auxílio constituído de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho e, no mês imediatamente seguinte ao do pagamento do auxílio, em sua residência, produtos indispensáveis ao recém-nascido e sua mãe, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por filho. Em hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou crédito em conta corrente.
1.1 – Caso o pai e a mãe do bebê sejam empregados registrados em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva, ambos receberão este auxílio.
1.2 – Tal auxílio deverá ser encaminhado à FEEAC/RS, em cheque nominal ou cartão de débito pré-pago, até 30 (trinta) dias do recebimento da documentação necessária. Este auxílio deverá ser entregue pessoalmente à mãe do bebê.
2) O nascimento de filho deverá ser formalmente comunicados ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 150 (cento e cinquenta) dias da ocorrência
2.1 - A não comunicação do evento no prazo de 150 dias, por culpa exclusiva das empresas, implicará para a empresa na obrigação do reembolso à gestora ou ao sindicato profissional do valor total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do empregado ou sucessores, de 20% do valor total dos benefícios recebidos em função do respectivo evento.
3) Demais condições, obrigações e custeio estão previstos na cláusula 24° AUXÍLIO MORTE/FUNERAL.
AUXÍLIO NATALIDADE. Será concedido aos empregados por ocasião do nascimento de filhos visando auxiliar nas despesas, o valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do nascimento do filho, em um único pagamento, através de folha de pagamento nos termos da Resolução 21/96.
AUXÍLIO NATALIDADE. O Auxílio Natalidade será pago de uma só vez ao Participante Fundador ou ao Participante Especial, desde que o requeira, quando o fato causa for reconhecido pelo PBO, ou na ausência deste reconhecimento, por ocasião da comprovação do nascimento do seu filho, e corresponderá a 1 (uma) UC.
AUXÍLIO NATALIDADE. As entidades sindicais convenentes renovam, neste ato, o “PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR” em favor de todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, com intuito de proporcionar atendimento nos casos de nascimento de filhos. O plano continuará sendo administrado pela FEEAC/RS - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, sendo gerido por empresas especializadas que garantam o fiel cumprimento dos auxílios abaixo estabelecidos e que sejam previamente autorizadas em conjunto pela FEEAC/RS e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul.
1) Ocorrendo nascimento de filho(s) de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado receberá auxílio constituído de R$ 450,00 (quatrocentos e cincoenta reais) por filho e, no mês imediatamente seguinte, em sua residência, produtos indispensáveis ao recém-nascido e sua mãe, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por filho. Em hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou crédito em conta corrente.
1.1 – Caso o pai e a mãe do bebê sejam empregados registrados em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva, ambos receberão este auxílio.
1.2 – Tal auxílio deverá ser encaminhado à FEEAC/RS, em cheque nominal que deverá ser entregue pessoalmente à mãe do bebê.
2) O nascimento de filho devera ser formalmente comunicados ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 150 (cento e cinquenta) dias da ocorrência
2.1 - A não comunicação do evento no prazo de 150 dias, por culpa exclusiva das empresas, implicará para a empresa na obrigação do reembolso à gestora ou ao sindicato profissional do valor total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do empregado ou sucessores, de 20% do valor total do benefícios recebidos em função do respectivo evento.
3) Demais condições, obrigações e custeio estão previstos na cláusula 24° AUXÍLIO MORTE/FUNERAL.
AUXÍLIO NATALIDADE. A GEAP concederá aos Empregados Auxílio Natalidade por ocasião do nascimento ou adoção de filhos com idade de 00 (zero) a 12 (doze) meses, em prestação única no mês de entrega da certidão de nascimento do filho, no valor equivalente de R$ 324,08 (trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
AUXÍLIO NATALIDADE. Será concedido auxílio-natalidade equivalente a R$ 867,69 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2021, por ocasião do nascimento do filho do empregado, independentemente de sexo.
AUXÍLIO NATALIDADE. A CEARÁPORTOS concederá Auxílio Natalidade no valor de R$ 495,75 (Quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) a ser pago no mês de nascimento da criança ou no mês subsequente, aplicando-se inclusive em caso de natimorto.