AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Nos termos da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço, acrescidos de 3 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições: Até 05 (cinco) anos completos 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa De 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos completos 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa De 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 20 (vinte) anos completos 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa De 20 (vinte) anos e 01 (um) dia em diante 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. As empresas farão observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Será concedido ao empregado que computar até 01 ano de serviço na mesma empresa 30 dias a título de aviso prévio, devendo ser acrescido 03 dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias perfazendo até o limite de 90 dias, conforme disposto na Lei nº 12.506/2011 e tabela da Nota Técnica nº 184, de 07 de maio de 2012, do MTE. TEMPO DE SERVIÇO (ANOS COMPLETOS) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (NÚMERO DE DIAS) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Aos empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Recaindo o término do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506 de 11.12.2011, nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº12.506/2011, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos(às) profissionais da categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
51.1. Em face da promulgação da Lei nº 12.506, de 11/10/11, publicada no DOU de 13/10/11, que alterou as disposições relativas ao aviso prévio, o direito previsto nesta cláusula somente se aplica às dispensas ocorridas até 12/10/11, levando-se em conta, ainda, o período de projeção do aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela: Menos de 1 ano 0 30 dias mais de 1 ano e menos de 2 anos 3 33 dias mais de 2 anos e menos de 3 anos 6 36 dias mais de 3 anos e menos de 4 anos 9 39 dias mais de 4 anos e menos de 5 anos 12 42 dias mais de 5 anos e menos de 6 anos 15 45 dias mais de 6 anos e menos de 7 anos 18 48 dias mais de 7 anos e menos de 8 anos 21 51 dias mais de 8 anos e menos de 9 anos 24 54 dias mais de 9 anos e menos de 10 anos 27 57 dias mais de 10 anos e menos de 11 anos 30 60 dias mais de 11 anos e menos de 12 anos 33 63 dias mais de 12 anos e menos de 13 anos 36 66 dias mais de 13 anos e menos de 14 anos 39 69 dias mais de 14 anos e menos de 15 anos 42 72 dias mais de 15 anos e menos de 16 anos 45 75 dias mais de 16 anos e menos de 17 anos 48 78 dias mais de 17 anos e menos de 18 anos 51 81 dias mais de 18 anos e menos de 19 anos 54 84 dias mais de 19 anos e menos de 20 anos 57 87 dias 20 anos ou mais 60 90 dias
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O empregado desligado, ressalvadas as hipóteses de justa causa e a pedido, fará jus ao aviso-prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º, XXI da CRFB/88 e art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso- prévio proporcional indenizado, nas seguintes condições: Até 05 (cinco) anos 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa De 05 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos 45 (quarenta e cinco) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada completos na data da comunicação da dispensa De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa