CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 5.450, de 2005, no Decreto n° 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006, no Decreto n° 2.271, de 1997, na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações da Lei complementar 147/2014, e na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo serão levadas ao Conselho Estadual de Saúde - CES.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela DONATÁRIA, segundo as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.444, de 2022 e, subsidiariamente nas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto, e formalizadas mediante correspondência, sendo que as resoluções daí advindas serão objeto de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas normas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei n° 8.666/1993 e as alterações posteriores, combinado com o Inciso XII do Artigo 55 do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1 Este contrato regula-se pela Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.