Contract
SINTRACON
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ (INCLUSIVE EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS) E O SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO PARÁ, TÊM JUSTO E CONTRATADO A SEGUINTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009.
P A R T E E C O N Ô M I C A
CLÁUSULA PRIMEIRA - SALÁRIOS:- Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
1.1 - Os salários dos Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 1º de abril de 2007, mediante as incidências de 10,34% (dez inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre os salários de 31 de março de 2007, já compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, vedado ainda, a compensação de aumentos concedidos a títulos de término de aprendizagem, implementação de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
I- ADMINISTRADOR R$ 657,38
II- ELETRICISTA/PEDREIRO/ENCANADOR/MARCENEIRO/MECÂNICO/ OPERADOR/FISCAL/ZELADOR/AUX. DE DEP. PESSOAL R$ 473,29
III- RECEPCIONISTA/PORTEIRO/VIGIA/JARDINEIRO/ASCENSORISTA/ GARAGISTA/AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/COPEIRO/FAXINEIRO/SERVENTE/ OFFICE BOY R$ 400,00
2.1 - HORAS EXTRAS: - As horas extras na forma do art. 59, Caput e § 1º da CLT, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), nas duas primeiras horas e com 100% (cem por cento), as que ultrapassarem este limite, a incidir o valor de hora normal.
2.2 - ADICIONAL NOTURNO: - O trabalho em horário noturno, assim compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia, às 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 25% (vinte cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal na forma prevista do item 2.1. quando for o caso. (art. 73 e seus parágrafos - CLT).
2.4- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: - Após completarem 1
(um) ano de trabalho nos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento) do salário base mensal a ser pago a partir do mês seguinte ao que completar o período aquisitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO/ SALÁRIO: - Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excluídas as vantagens pessoais (art. 460 da CLT e Súmula 159/TST).
CLÁUSULA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: - Fica
assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional nos casos, prazos e condições seguintes:
Observando-se sempre as regras contratuais impostas pelas seguradoras.
5.5- SINISTRO/INEXISTÊNCIA DA COBERTURA: - Ocorrendo o
sinistro e constatada a inexistência da cobertura aqui prevista ficam os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, obrigados ao pagamento do equivalente à liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA: - Os Condomínios de
Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional assegurarão aos seus empregados, assistência médica nos termos seguintes:
6.1 - EXAMES OBRIGATÓRIOS/ GRATUITOS: - Os exames médicos obrigatórios por lei, inclusive radiografias, serão pagos pelos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, conforme estabelecido na NR 7-4.1 e suas alíneas, e o art. 168, inciso III da CLT. Será colocado a disposição do SINTRACON o Atestado de Saúde Ocupacional - A.S.O. para fins de comprovação.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR – PAT: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, ficam obrigados a fornecer mensalmente, em vale alimentação a todos os seus empregados, mesmo no caso de férias, o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) no período de 1º de abril a 30 de agosto de 2007 e R$ 110,00 (cento e dez reais) a partir de 1º de setembro de 2007, não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário.
7.1 – ALIMENTAÇÃO: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uma refeição, quando ocorrer dobra de serviço, por imperiosa necessidade e levando-se em consideração as razões de segurança.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS: - Serão abonadas e
devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, na primeira semana;
IV - por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral; e
VI - por 1 (um) dia para fim de recebimento do PIS/PASEP, quando o Condomínio não efetuar através de folha o pagamento.
8.1 - ABONO DE FALTA AOS ESTUDANTES: - Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive, para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço no caso de prova em processo seletivo para ingresso em instituição de nível superior, realizada em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, mediante prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e posterior comprovação da realização da mesma; nos termos do art. 473, VII da CLT.
CLÁUSULA NONA - DO RECRUTAMENTO/ DA CONTRATAÇÃO: -
No recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas:
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE
TRABALHO: - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os contratos individuais obedecerão as seguintes normas, no tocante a:
I - turnos ininterruptos de 6 (seis) horas diárias;
II - jornada de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso (intrajornada), ficando certo que nenhuma hora extra será devida na semana em que o empregado cumprir 4 (quatro) plantões, na medida em que o acréscimo será automaticamente compensado na semana seguinte em que cumprirá apenas 3 (três) plantões;
III - jornada de 8 (oito) horas diárias, com 2 (duas) horas de intervalo;
§ 1º A folga semanal não gozada, exclusivamente para o empregado que trabalha em turno ininterrupto de revezamento 12x36 (doze por trinta e seis) horas, será remunerada a base de 1/30 (um trinta avos) da maior remuneração.
§ 2º Fica assegurado que o limite mensal para as jornadas dos incisos I e II será de 180 (cento e oitenta) horas e do inciso III de 220 (duzentos e vinte) horas.
10.2 - Para ADMINISTRADOR, ELETRICISTA, PEDREIRO, ENCANADOR, MARCENEIRO, MECÂNICO, OPERADOR, FISCAL, ZELADOR OU ENCARREGADO, AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, RECEPCIONISTA, JARDINEIRO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, COPEIRO, FAXINEIRO, SERVENTE e OFFICE BOY, o limite de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
10.6.2.1 - O uniforme é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravios resultantes de utilização indevida do mesmo.
10.11.1 - AVISO DE FÉRIAS: - A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de considerar-se notificado. (art. 135 da CLT).
10.15 - EPI - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, fornecerão aos seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual que for necessário para o cumprimento da atividade funcional do empregado (art. 166 da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DOS
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO: - Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, serão obedecidas as regras do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO COM O SINDICATO:
- As relações com o sindicato profissional, e as suas delegacias e seções, dar-se-ão com estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
I - a categoria profissional poderá eleger até 2 (dois) delegados sindicais, que terão as mesmas prerrogativas de estabilidade no emprego durante a vigência do mandato da diretoria eleita, conforme art. 8º, inciso VIII da CF/88.
II - o sindicato profissional fornecerá ao sindicato patronal os nomes dos Delegados Sindicais eleitos e a cópia da Ata da Assembléia, em que houve a eleição, até o prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da mesma.
12.1.2 – SINDICALIZAÇÃO: - Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, colocarão à disposição da entidade sindical 1 (um) local de grande fluxo de trabalhadores, garantindo ainda as condições materiais para a sua realização, fornecendo mensalmente a relação de trabalhadores admitidos e demitidos.
12.1.4 - ACORDOS COLETIVOS/CAPACIDADE: - Fica a entidade sindical demandante para tal fim já autorizada por sua Assembléia Geral, investida de poderes para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, na forma do disposto no § 1º do art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da entidade sindical patronal na assistência ao condomínio, respeitada sempre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando da celebração desses acordos (art. 7º, XXVI CF de 1988).
12.2 - RECLAMAÇÕES/IRREGULARIDADES: - A entidade sindical profissional demandante levará imediatamente ao conhecimento da administração do condomínio e da empresa as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores, relativamente ao descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a verificação e a correção das irregularidades apontadas, se comprovadas, serem imediatamente sanadas pela administração do condomínio e da empresa.
Parágrafo único. A liberação do tesoureiro do sindicato profissional e mais um outro dirigente sindical ficará assegurada desde que seja sem remuneração ou outros encargos para o Condomínio, os quais serão de responsabilidade do sindicato ao qual pertence (art. 543, § 2º da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS: - Os Condomínios
de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, ficam autorizados a efetuarem o desconto diretamente em folha de pagamento de seus empregados, com objetivo de atender convênios com farmácias, supermercados e óticas, cujo valor não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
§ 1º O valor correspondente ao desconto previsto na cláusula acima, só poderá ser efetuado quando autorizado pelo empregado, em formulário apropriado fornecido pelo sindicato de classe (SINTRACON).
§ 2º É de inteira responsabilidade do SINTRACON os convênios que serão firmados com farmácias, supermercados e óticas.
§ 3º O sindicato profissional encaminhará mensalmente, até o vigésimo dia do mês em curso, aos Condomínios, a relação dos trabalhadores que efetuarem compras, bem como, os respectivos valores a serem descontados e repassados ao sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS: - Os
Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, descontarão as mensalidades sindicais dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento, nos termos do artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela entidade sindical profissional com indicação do valor da mensalidade. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento, somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do trabalhador do quadro social da entidade sindical profissional, mediante notificação, ou após comprovado pelo Condomínio, o desligamento através da demissão, transferência ou
aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional, apresentado através do Condomínio. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo da mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO DO
RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, se obrigarão a efetuar o repasse das contribuições referente a mensalidade associativa, convênios e taxa de Fortalecimento Sindical, para o sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias do mês subsequente de efetivação do desconto, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cumulativamente, aos meses posteriores, acrescida de correção monetária ou outro indexado de atualização, que reponha a variação inflacionaria, sem prejuízo de cobrança judicial e outras cominações legais.
Parágrafo único. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, remeterão ao sindicato profissional demandante, relação nominal e de valores descontados de seus empregados junto com o pagamento, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário cópia da guia, devidamente autenticado pelo banco depositário no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/
REMESSA DE RELAÇÕES: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, remeterão ao sindicato da categoria profissional demandante, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, salário do mês a que corresponde a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.
§ 1º Fica autorizado o desconto de 3% (três por cento) da remuneração do associado e do não associado, em desconto único, a título de TAXA ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, devendo ser repassado ao sindicato profissional demandante através de boleto bancário até o dia 10 (dez) do mês subsequente a assinatura da presente Convenção.
§ 2º Garante-se ao trabalhador sindicalizado ou não, o direito de oposição ao referido desconto, desde que manifestado por escrito, em formulário próprio fornecido pelo sindicato profissional, no prazo de até 01 (um) dia antes do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL –
Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral, e artigo 8º inciso IV da Constituição Federal os Condomínios abrangidos pelo acordo coletivo recolherão mensalmente as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento mensal ou trimestral, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 85% (oitenta e cinco por cento) para o Sindicato, 10% (dez por cento) para a Federação Nacional de Condomínio – FEBRACON e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.
§1º Os Condomínios contribuirão para o Sindicato patronal com os mesmos cálculos acima, sobre os valores das faturas pagas às prestadoras de serviços.
§2º Os Condomínios que não possuem funcionários em seu quadro funcional e nem mesmo prestadores de serviços, contribuirão para o sindicato patronal com o valor mínimo de R$20,00 (vinte reais) por trimestre a título de contribuição patronal.
§3º O vencimento do desconto ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, ou trimestralmente, na mesma data.
§4º O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme guia expedida pelo sindicato patronal.
§5º O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.
§6º Fica instituído o pagamento de TAXA ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA para os Condomínios e Empresas não associadas ao Sindicato Patronal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrado através de boleto bancário no mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO
TRABALHO: - As normas e condições de higiene e segurança no trabalho, obedecerão as seguintes regras:
18.1 - RESPEITO ÀS NORMAS: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional e os trabalhadores, representados neste ato pelas entidades acordantes, patronal e profissional, respectivamente, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento as normas de higiene e segurança no trabalho vigente, estabelecidos em lei, na presente Convenção Coletiva e nos Contratos Individuais do Trabalho. No primeiro dia de trabalho o Condomínio ou a Empresa dará aos empregados as informações necessárias à utilização das armas, munição e equipamento de proteção individual (EPI), dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará sobre os riscos de eventuais agentes agressivos no seu posto de trabalho, e os cuidados especiais a eles relativos.
18.2 - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, aceitarão os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical demandante, para fins de concessão de licença, bem como os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto ao Sistema Único de Saúde, Portaria MPAS. N.º 3.291 de 20 de fevereiro de 1984.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÕES
ADICIONAIS: - Ficam instituídas as seguintes medidas de proteções adicionais:
19.1 – BEBEDOUROS: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional dotarão os locais de trabalho de bebedouros automáticos e água potável e em condições de potabilidade, podendo ser substituídos por recipientes térmicos adequados nos postos de serviços onde não for possível instalar bebedouros (art.200, inciso V da CLT, NR 14 e NR 21).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
/DIREITOS E DEVERES: - Os direitos e deveres das entidades sindicais acordantes, dos Condomínios e Empresas e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, na presente Convenção Coletiva, nas Normas Internas dos Condomínios, nos Contratos Individuais de Trabalho celebrados com os Condomínios e observando-se o disposto no item 12.1.4 deste instrumento. (art. 613, Inciso VII da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA
REVISÃO E DA RENÚNCIA: - A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e respeitada sempre a legislação vigente. (art. 615 da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA TERCEIRIZAÇÃO DE
Parágrafo único. As disposições da presente cláusula se aplicam a todos os contratos de terceirização de mão de obra, inclusive os já em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA NORMA
COLETIVA: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, são obrigados a afixarem nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente, para amplo conhecimento dos interessados ficando a entidade sindical patronal responsável pelo fornecimento dessas cópias, conforme determinação contida no
§ 2º do art. 614 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: -
Fica prevista a possibilidade do SINTRACON ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção. (art. 872 da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA: - A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos e tão somente, Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, integrantes do 4º grupo da Confederação Nacional de Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), conforme quadro de atividade a que se refere o art. 577 da CLT, nos limites da base territorial dos sindicatos convenientes (art. 613, II. da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DATA-BASE/VIGÊNCIA: - Fica
mantida a data-base de 1º de abril e a presente Convenção Coletiva terá vigência de 2 (dois) anos, a contar de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2009. Excetuam-se as cláusulas econômicas referentes ao reajuste salarial e vale-alimentação que serão objeto de negociação anual.
Belém, 1º de abril de 2007.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO PARÁ - SINDCON-PA
CPF 000.000.000-00
PRESIDENTE do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ (INCLUSIVE EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS) - SINTRACON-PA
CPF 000.000.000-00
SINTRACON
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ (INCLUSIVE EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS) E O SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO PARÁ TÊM JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009.
Na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009 as partes acima mencionadas resolvem celebrar o presente Termo Aditivo que passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2008, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os itens 1.1 e 1.2, da Cláusula Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 - Os salários dos Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 1º de abril de 2008, mediante a incidência de 8% (oito por cento) sobre os salários de 31 de março de 2008, já compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, vedado ainda, a compensação de aumentos concedidos a títulos de término de
aprendizagem, implementação de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
I- ADMINISTRADOR R$ 709,97
II- ELETRICISTA/PEDREIRO/ENCANADOR/MARCENEIRO/MECÂNICO/ OPERADOR/FISCAL/ZELADOR/AUX. DE DEP. PESSOAL R$ 511,15
III- RECEPCIONISTA/PORTEIRO/VIGIA/JARDINEIRO/ASCENSORISTA/ GARAGISTA/AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/COPEIRO/FAXINEIRO/SERVENTE/ OFFICE BOY R$ 432,00”
CLÁUSULA SEGUNDA- A Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SÉTIMA- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR – PAT: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional ficam obrigados a fornecer mensalmente, em vale alimentação, a todos os seus empregados, mesmo no caso de férias, o valor mínimo equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário.”
CLÁUSULA TERCEIRA- Mantêm-se inalteradas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009 celebrada entre as partes.
Belém (PA), 8 de abril de 2008.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO PARÁ - SINDCON-PA
CPF 000.000.000-00
PRESIDENTE do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ (INCLUSIVE EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS) - SINTRACON-PA
CPF 000.000.000-00