COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 01 de abril a 30 de setembro e de 01 de outubro a 31 de março de cada ano.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a conseqüente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: aumento da jornada dentro de 60 dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Fica ajustado o regime de compensação de horário, com acréscimo de até 02 (duas) horas à jornada normal para compensação e exclusão de trabalhos aos sábados, ou outro dia útil, valendo o presente como convalidação de quaisquer ajustes individuais expressos ou tácitos anteriores, exceto no trabalho em regime de insalubridade.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho na cooperativa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, a cooperativa não poderá alterar sem a expressa anuência dos empregados. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente à 44 horas semanais. Estão excluídos da presente cláusula os empregados integrantes da presente categoria dos empregados nas Indústrias da Alimentação de Santo Ângelo e Região, que estão lotados na cooperativa na atividade de vigilância em razão da jornada em turnos.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana geralmente aos sábados, com o consequente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de 13.07.2017.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A Cláusula nº. 30 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Passo Fundo e Região - SINTEE/PF e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Grau no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE/RS, passa a vigorar com a seguinte redação: As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.