CONCEITO CLÁSSICO DE CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

CONCEITO CLÁSSICO DE CONTRATO. Inicialmente, cumpre definir como clássico o modelo liberal de contrato consolidado na codificação napoleônica (1804) pós-revolução francesa. O tratamento que o legislador burguês conferiu ao contrato de então, que foi reproduzido no Código Civil brasileiro de 1916, era marcado por fortes traços individualistas. Ao elaborar o Código de Xxxxxxxx, o conhecido Código Civil francês, o legislador projetou, mentalmente, um destinatário ideal para aquelas normas obrigacionais: um indivíduo isolado do restante da coletividade e abstratamente considerado, sem ligação com o contexto social, formalmente igual ao outro contratante e livre para contratar e para estabelecer, com base em sua vontade, o conteúdo do contrato. O modelo contratual liberal era um modelo que se justificava historicamente. A burguesia, que já era a elite econômica, passou, com a revolução francesa, a ser a nova elite política. Para garantir sua permanência nesta nova condição, para garantir a segurança jurídica desta nova ordem, e, ao mesmo tempo, para afastar a ordem jurídica absolutista, era necessário um Código – uma lei completa, perfeita e eterna – que consolidasse este novo quadro sócio- econômico-jurídico. Este foi o Código Civil francês de 1804, o Código de Napoleão. Esse modelo clássico de contrato tinha, em seu conceito, uma idéia de oposição entre as partes, pois o contrato era definido como acordo jurídico entre sujeitos portadores de interesses opostos, ou, na expressão voluntarista, o contrato era um acordo de vontades entre interesses opostos. As partes atuavam em antagonismo, como nas tradicionais categorias opostas: credor x devedor, sujeito ativo x sujeito passivo. As situações jurídicas eram observadas isoladamente, sem alcançar a interação entre esses interesses. Uma decorrência, para a teoria geral dos contratos, da adoção dos pressupostos liberais – igualdade formal e liberdade de contratar – eram os princípios da intangibilidade e da obrigatoriedade do contrato. O contrato era considerado intangível porque, gerado pelo acordo de vontades entre as partes, apenas por novo acordo seu conteúdo poderia ser alterado, não cabendo alteração unilateral, ainda que por via judicial, salvo por caso fortuito ou força maior, excepcionalmente. A intangibilidade ou inalterabilidade do contrato é uma exigência para a garantia da segurança jurídica, objetivo caríssimo à nova ordem burguesa pós-revolução. Para a nova classe política, já classe econômica estabelecida, era preciso garantir es...
CONCEITO CLÁSSICO DE CONTRATO. O conceito clássico de contrato tem como marco histórico o Código Napoleão, de 1804. O tratamento conferido pelo legislador burguês, reproduzido na interpretação feita pelo Código Civil Brasileiro de 1916, foi marcado por fortes traços individualistas. Entendeu-se como destinatário um indivíduo isolado do restante da coletividade e abstratamente considerado, sem ligação com o contexto social, formalmente igual ao outro contratante e livre para contratar e estabelecer, conforme sua vontade, o conteúdo dos contratos7. Esse modelo clássico de contrato trazia a ideia de oposição entre as partes, pessoas com interesses opostos que atuavam em antagonismo, sendo as relações jurídicas observadas isoladamente, sem qualquer interação entre seus interesses8. Na esteira dos lemas da revolução francesa, dois pressupostos estão presentes: a igualdade formal e a liberdade de contratar. A igualdade formal buscava fortalecer a ascensão econômica e política da burguesia, eliminando os privilégios da aristocracia da época, conferindo o mesmo tratamento jurídico às partes, considerando-as iguais. O ideal de igualdade passou a ser pressuposto dos negócios jurídicos. Por isso a igualdade nos Códigos de inspiração liberal é uma ideia de igualdade jurídica (não econômica ou social) e formal (não substancial) 9. Xxxxxx Xxxxxxx Brasileiro Borges10 ressalta que: A justiça contratual era consequência lógica da soma da igualdade (formal) com a liberdade de contratar, pois se as partes eram iguais e livres para contratar ou não contratar, sendo a vontade um poder jurígeno, o que as 7 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, op. cit., p. 20. 8 Id., Ibid., p. 21. 9 Id., Ibid., p. 21-22.

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