FUNÇÃO SOCIAL Cláusulas Exemplificativas

FUNÇÃO SOCIAL. A função que mais se destaca nos contratos é a econômica, ou seja, a circulação de riquezas. A liberdade de contratar não é absoluta. Há o dever de se respeitar a supremacia da ordem pública e não contrariar os bons costumes. A vontade das partes está condicionada ao interesse coletivo, intimamente ligado à função social do contrato, que o condiciona à satisfação do bem comum e dos fins sociais, consagrando o princípio da socialidade. Trata-se da preocupação com o impacto 44 Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, op. cit., p. 211. 45 Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, op. cit., p. 176. social de um contrato – o impacto que a sociedade tem sobre o contrato e que o contrato tem sobre a sociedade46. A função social do contrato é cláusula geral, prevista no artigo 421 do Código Civil47, o que permite ao magistrado valorar, diante do caso concreto, o seu conteúdo, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. É a chamada função instrumentalizadora da função social48. A esse propósito, é de grande valia transcrever os ensinamentos de Maria Helena Diniz49: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito; reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas e não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Esta cláusula tem fundamento na Constituição Federal, por ser decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa, presentes no art. 3º, I, já mencionado. Há quem entenda também ser decorrência da função social da propriedade50 e do valor social da livre iniciativa51 52. 46 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Código civil anotado. – 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 321-322.
FUNÇÃO SOCIAL. E outro aspecto, outro principio que deve ser balizado, a todos os agentes econômicos, e com quem eles se associem é a observância quanto à Função Social da Propriedade, instituto largamente discutido e analisado, principalmente após a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, que trouxe uma bela definição deste instituto:
FUNÇÃO SOCIAL. No dizer de Blanchet: “Função Social – expressão muito difundida, conceituação pouco compreendida”8. Percebe-se, atualmente, que o adjetivo “social” está presente nos discursos e legislações. A socialização de institutos e instituições tem se tornado uma regra, e fala-se constantemente em “função social”, seja ela da propriedade, do 5 BRASIL. Código Civil brasileiro: Lei 10.406/2002. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em 06 maio 2013. Art.
FUNÇÃO SOCIAL. Conforme destaca Xxx Xxxxx: O princípio da função social do contrato foi elaborado por Xxxxxx, em 1920, em seu livro A Função Social dos direitos e foi tido como uma limitação à liberdade contratual. No início do século XX, o contrato era visto como conciliador de interesses colidentes, um pacificador dos egoísmos em luta, verdadeiro modo de afirmação da individualidade humana (autonomia para governar os próprios interesses). No mundo contemporâneo, as relações jurídicas são cada vez mais marcadas pela contratação em massa e as grandes empresas procuram impor de maneira cada vez mais agressiva seus produtos aos consumidores. Consequentemente, tornou-se necessário um maior intervencioneis estatal, justamente para equilibrar este tipo de relação, com o fim último de alcançar a justiça.74 Dessa forma, é possível enxergar no contrato de previdência complementar respeito à função social na medida em que se viabiliza a dignidade da pessoa humana em detrimento da própria desoneração do Estado na sua inerente função de se buscar promover o bem-estar social. Sem deixar de lado as funções básicas de assistência e previdência social, é cediço que o Estado não tem condições de atender satisfatoriamente às necessidades da população nesses aspectos, de modo que a previdência privada contribui positivamente na complementação desses insumos, cumprindo àquele, então, zelar pela segurança e equilíbrio deste tipo de relação. Nesse sentido, aponta a mesma autora: Aplicando-se esse princípio à previdência privada, podemos afirmar que sua função social é prover benefícios assemelhados à previdência social, 74 CASSA, 2009, p. 89. protegendo os indivíduos em situações de adversidade. Qualquer desvirtuação dessa função acaba por desnaturar o contrato como tal. 75 Certo, pois, que os termos do artigo 421, do Código Civil/2002, que consagra o princípio da função social do contrato ao estabelecer que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” se aplica integralmente ao contrato previdenciário, que deve ser analisado à luz de um sistema de proteção grupal, tanto em relação aos participantes do plano como dos próprios patrocinadores, cujos interesses devem ser sempre convergentes, conforme apontado por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: Os primeiros buscam a segurança que lhes possibilita um sistema privado ao auxiliar na proteção contra riscos previdenciários, da longevidade à invalidez e morte. Os segundos pela perspectiva de atração de melhores ...