REVISÃO DO CONTRATO. O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
REVISÃO DO CONTRATO. 27.1. As condições do CONTRATO serão revistas, nos casos previstos na minuta do CONTRATO, mantendo-se sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro. O procedimento e a forma de revisão do CONTRATO estão previstos no ANEXO VIII - Minuta do Contrato de Concessão.
REVISÃO DO CONTRATO. 11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.
11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 818.
11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.
11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:
11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.
11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo III – Tarifas do Contrato.
11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões de volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela SABESP e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.
REVISÃO DO CONTRATO. 12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.
12.2. Esta revisão poderá alterar o volume contratado de esgoto não doméstico, aplicando-se a tarifa correspondente ao volume contratado revisado.
12.3. Todas as alterações contratuais, seja de valor ou de volume, serão comunicadas a CONTRATANTE, por meio de carta.
12.4. Caso a CONTRATANTE não se manifeste no prazo de 10 (dez) dias corridos, a alteração será efetivada no 1º dia do mês subsequente ao prazo dado para sua avaliação.
REVISÃO DO CONTRATO. 7.8.1. Realizar análise prévia e exposição das justificativas pertinentes ao pleito da contratada referente a revisão contratual, desde que o contrato ainda esteja vigente.
REVISÃO DO CONTRATO. 11.1 O volume da demanda firme deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão.
11.2 O volume de demanda firme revisada dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.
11.3 Esta revisão poderá alterar o volume de demanda firme e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:
11.2.1 Quando o recálculo da demanda firme resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume de demanda firme vigente.
REVISÃO DO CONTRATO. Este contrato terá vigência de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
REVISÃO DO CONTRATO. O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro. Diário da República, 2.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 16241
REVISÃO DO CONTRATO. À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.
REVISÃO DO CONTRATO. 31.1 As condições do CONTRATO serão revistas, nos casos previstos na minuta do CONTRATO, mantendo-se sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro. O procedimento e a forma de revisão do CONTRATO estão previstos no ANEXO III.