DA CARONA. É faculdade da CONTRATADA, durante a vigência do registro de preços, celebrar outros contratados de fornecimento com qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador do sistema de registro de preços, desde que sejam mantidas as condições e propostas, e também sejam comprovadas a vantagem do procedimento.
DA CARONA. É faculdade da CONTRATADA, durante a vigência do registro de preços, celebrar outros contratados de fornecimento com qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador do sistema de registro de preços, desde que sejam mantidas as condições e propostas, e também sejam comprovadas a vantagem do procedimento. - As contratações mediante “carona” deverão respeitar os quantitativos estimados para o certame.
DA CARONA. 20.1. Se outros órgãos ou entidades não participarem do procedimento, eles poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
a) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
DA CARONA. Nos termos do art. 21 do Decreto n. 044 de 06 de março de 2013, fica facultado aos órgãos ou entidades desse Município e demais municípios interessados a adesão a essa ata de registro de preço.
DA CARONA. A prática de carona é proibida e é passível de demissão por justa causa, exceto se ocorrer prévia autorização por escrito do empregador.
DA CARONA. Nos termos do edital, fica facultado aos órgãos ou entidades desse(a) MUNICIPIO DE JATEI e demais municípios interessados a adesão a essa ata de registro de preço.
DA CARONA. 13.1 Será facultado aos órgãos ou entidades não participantes a utilização desta ata de Registro de Preço, nos termos da legislação vigente.
DA CARONA. 13.1. Não será admitido a carona neste processo licitatório.
DA CARONA. 17.1 Será facultado aos órgãos ou entidades não participantes a utilização desta ata de Registro de Preço nos termos do Artigo 22º e seus parágrafos do Decreto n° 7.982 de 23 de janeiro de 2013.
DA CARONA. 20.1. Não será admitida a adesão à ata de registro de preços decorrente desta licitação, conforme justificativa presente no estudo técnico preliminar.