Regularização Trabalhista Cláusulas Exemplificativas

Regularização Trabalhista. 18.6.1. Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
Regularização Trabalhista. 13.5.1. Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT, relativa a comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (Art. 642-A da C.L.T.), podendo ser apresentada certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Certidão expedida gratuita e eletronicamente. NÃO CONTEMPLADA PELO SICAF podendo o Pregoeiro emitir via on-line caso as participantes deixem de apresentar.
Regularização Trabalhista a) Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho - CNDT (Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011 , Art. 642-A), admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
Regularização Trabalhista a) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, na forma do art. 29, V, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela lei 12.440/2011.
Regularização Trabalhista. Correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada pela Administração, será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: pagamento; I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo VP = Valor da parcela em atraso.

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