DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 17.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo de referência.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 25.1. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto, haja vista, o entendimento do TCU, "in verbis": “Acórdão nº 1.733/2008– Plenário 25.2. A possibilidade de subcontratação total do objeto abre a oportunidade para que o licitante vencedor passe a exercer apenas a função de intermediário, na medida em que possuiria a faculdade de apontar as empresas que realizarão as obras, presente a autorização para subcontratação total do objeto, circunstâncias que afrontariam flagrantemente os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da supremacia do interesse público, da legalidade, isonomia, impessoalidade, economicidade e do julgamento objetivo, dentre outros, além de acarretar em afronta ao dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal) e aos artigos 2, 72 e 78, inc. VI, da Lei 8.666/93.”
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 16.1. Verifica-se, primeiramente, que a admissão de subcontratação ou não, constitui decisão administrativa de cunho técnico e/ou administrativo da Administração contratante, que deverá definir todos os contornos da avença, inclusive o de admitir a subcontratação sob a luz de suas necessidades, as características do mercado e a disponibilidade deste em relação ao objeto do certame. 16.2. Nesse diapasão, no Acórdão TCU nº 2002/2005 – Plenário, o Ministro Relator consignou em seu voto que a subcontratação deve ser adotada unicamente quando necessária para garantir a execução do contrato e desde que não atente contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório, e nem ofenda outros princípios relacionados às licitações, notadamente o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei nº 8.666/93). (Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU 4. Ed. Brasília: TCU, 2010). 16.3. Com relação ao LOTE 1, não será permitida a subcontratação parcial ou total, (salvo nas hipóteses de subcontratação daquilo que é elencado no item 16.4 abaixo) pois conclui-se que não é tecnicamente viável seu parcelamento em diferentes trechos de infraestrutura de rede os quais a CONTRATADA poderia subcontratar individualmente de terceiros, mantendo em vista o exposto no item 6 “DO NÃO PARCELAMENTO DO LOTE 1”, dada a natureza indissociável dos Circuitos compõem a Rede SEFIN-WAN, cujos segmentos comuns entre as Unidades poderiam vir a ser operados “de facto” por terceiros, resultando em fragmentações das especificações técnica e de desempenho, além da criação de pontos de falha. 16.4. Será permitida a subcontratação, no âmbito do LOTE 1, de infraestruturas básicas, primárias ou de apoio: posteação para passagem de cabos ópticos, fibras ópticas escuras, torres de telecomunicações, contêineres de equipamentos com seus equipamentos de ar-condicionado, bancos de baterias e geradores, ou nos casos de última milha: a) A última milha caracteriza-se como o meio de comunicação uti lizado para interligar cada unidade da CONTRATANTE ao backbone da CONTRATADA;
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. I - É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 50% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições: II - Não é permitida a subcontratação de serviços na área que a Contratada (ou participante do Consórcio) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução. III - Poderão ser subcontratados serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso (zona rural e área indígena). IV - Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos. V - A subcontratação dependerá de autorização prévia da Contratante, a quem cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para execução do objeto. VI - Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. VII - Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste Termo de Referência.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. F i c a m vedadas a SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do objeto , pela CONTRATADA a outra empresa, a CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA total ou parcial do objeto licitado.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. Ficam vedadas a subcontratação total do objeto, pela Contratada à outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 15.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 12.1. É vedada a subcontratação, cessão e transferência total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente contrato, por parte da Contratada.