DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.129.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.130.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.127.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.121.1. A constataçãoconstatação pelo pregoeiro, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.116.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará ensejarão a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO Ministério Público Estadual para que sejam adotadas as providências direcionadas tendentes à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no artArt. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.126.1. A constataçãoconstatação pela Pregoeira, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.118.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas tendentes à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° nº 8.666/93.
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Samples: Tomada De Preço, Tomada De Preço
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.123.1. A constataçãoconstatação pelo pregoeiro, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.126..1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.122.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. 31.1 – A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. 29.1 A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.122.1. A constataçãoconstatação pela Pregoeira, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. 30.1 - A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.122.1. A constataçãoconstatação pelo pregoeiro, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.129.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.132.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. 31.1 A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que sejam adotadas as providências direcionadas à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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DA FRAUDE À LICITAÇÃO. 31.1. A constatação, no curso da presente licitação, de condutas ou procedimentos que impliquem em atos, atos contrários ao alcance dos fins nela objetivados, ensejará ensejarão a formulação de imediata representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que sejam adotadas as providências direcionadas tendentes à apuração dos fatos e instauração do competente procedimento criminal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para os fins estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
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Samples: Contratação De Serviços Especializados Em Tecnologia Da Informação