DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato (associação feita de forma presencial ou eletrônico), em folha de pagamento se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto. A mensalidade associativa não poderá ser superior a R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e previsão estatutária ficou autorizado o desconto nos contracheques dos empregados associados, equivalente a 2% (dois por cento), calculado sobre o salário normativo do empregado acrescido do adicional de periculosidade, a título de mensalidade associativa.
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizado o desconto mensal do valor de R$34,00 (trinta e quatro reais), à título de mensalidade sindical, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Os filiados integrantes da categoria profissional, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, conforme previsto no artigo 513 da CLT, obrigam-se ao pagamento da Mensalidade Associativa em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Escolar do Munícipio de São Paulo e Região – SINTTEASP, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato partir do mês de julho de 2024 ao sindicato (associação feita de forma presencial ou eletrônico), em folha de pagamento se por eles autorizados, a importância correspondente descrito abaixo; O desconto da mensasalidade sindical passa a valer conforme descrito na clausula e que todos os associados ja cadastrados no sindicam migram automaticamnete para atual modalidade sem a nessecidade de recadastramento; R$ 1.534,27 a R$ 1.578,95: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 13,00. R$ R$ 1.673,79 a R$ 1.722,54: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 16,00. R$ 1.972,81 a R$ 2.399,00: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 22,00 Acima de R$ 2.400,00 valor descontado do salário base, corresponde a mensalidade sindical sera R$ 30,00 valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 10° decimo dia do mês subsequente ao do desconto. A mensalidade associativa não poderá ser superior a R$ 30,00 ( trinta reais reais).
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados aos Sindicatos dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil. Em razão das paralisações parciais ocorridas nos dias 29 e 30 de agosto/2018, as partes ajustam que os empregados que participaram do movimento paredista deverão efetuar a compensação dos referidos dias, até 31 de dezembro de 2018, conforme critérios a serem negociados com suas chefias imediatas, não podendo a empresa efetuar quaisquer descontos referentes aos dias de paralisação.

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  • RESULTADOS PRETENDIDOS Pretende-se, com o presente processo licitatório, assegurar a seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para o Município. Almeja-se, igualmente, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, bem como evitar contratação com sobrepreço ou com preço manifestamente inexequível e superfaturamento na execução do contrato. A contratação decorrente do presente processo licitatório exigirá da contratada o cumprimento das boas práticas de sustentabilidade, contribuindo para a racionalização e otimização do uso dos recursos, bem como para a redução dos impactos ambientais.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA 5.2.1. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,