Remuneração do Administrador Cláusulas Exemplificativas

Remuneração do Administrador. O Administrador deverá receber do Fundo a Taxa de Administração, incidente sobre o Patrimônio Líquido, referente à remuneração global paga mensalmente pelo Fundo. A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com base em um total de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis por ano, e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente à sua vigência.
Remuneração do Administrador. 8.1. Os prestadores de serviço de administração, gestão, distribuição, escrituração, custódia, tesouraria, liquidação e controladoria do Fundo farão jus a uma Taxa de Administração de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observada a remuneração mínima mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”) e devida ao Administrador. Da Taxa de Administração, o Administrador fará jus a 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, fazendo o Gestor jus ao valor remanescente. 8.2. A remuneração prevista acima engloba os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do Fundo, e não inclui valores correspondentes aos demais encargos do Fundo, os quais serão debitados do Fundo de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação. 8.3. A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias, apropriada e paga mensalmente ao Administrador, por período vencido, até o 5º dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Remuneração do Administrador. Pela prestação de serviços de administração do Fundo, o Administrador receberá uma remuneração definida de 0,225% (duzentos e vinte e cinco milésimos por cento) ao ano, incidente sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do Fundo, apurado no ultimo Dia Útil de cada mês. A remuneração do Administrador nunca será inferior a R$8.000,00 (oito mil reais) ou superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mês. A Remuneração do Administrador será provisionada diariamente e paga mensalmente, até o 5˚ (quinto) Dia Útil do mês subseqüente ao mês dos serviços prestados.
Remuneração do Administrador. 7.8. O Administrador deverá receber do Fundo a Taxa de Administração, correspondente a 0,7% (sete décimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, sem considerar a remuneração prevista no item 7.8.3. abaixo. 7.8.1. O Administrador poderá destinar parcelas da Taxa de Administração ao pagamento dos prestadores de serviço contratados, incluindo, sem limitação, a remuneração aos serviços prestados pelos Gestores, conforme disposto no Contrato de Gestão e demais contratos, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração. 7.8.2. A parcela da Taxa de Administração destinada ao Administrador deverá observar o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anualmente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em janeiro de cada ano. 7.8.3. Adicionalmente à Taxa de Administração, o Fundo deverá pagar ao Custodiante remuneração correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo pela prestação de serviços de custódia ao Fundo. 7.9. A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente. 7.10. O valor da Taxa de Administração não poderá ser aumentado sem a aprovação prévia dos Cotistas que detenham, pelo menos, a maioria das Cotas em circulação, devidamente reunidos em Assembleia Geral. O Administrador poderá, a qualquer tempo, reduzir, em comum acordo com os Gestores, a Taxa de Administração sem a aprovação dos Cotistas, desde que tal redução se aplique de maneira uniforme a todos os Cotistas. 7.11. É vedada a cobrança de taxa de performance, nos termos do Artigo 13, parágrafo 4º, da Instrução CVM 359.
Remuneração do Administrador. Como remuneração de todos os serviços de que trata este Regulamento e a legislação aplicável, especialmente o Capítulo IV, exceto os serviços de auditoria, é devido pelo Fundo ao Administrador uma remuneração anual, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo (“Taxa de Administração”),conforme descrita abaixo. 0 – 500 0,15% a.a (zero vírgula quinze porcento ao ano) A partir de 501 0,10% a.a (zero vírgula dez por cento ao ano)
Remuneração do Administrador. Como remuneração pelos serviços de administração e gestão, inclusive custódia, o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, o montante equivalente a 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Remuneração do AdministradorDe acordo com o artigo 27º do Estatuto do FGO, cabe ao Administrador remuneração correspondente a 1% a.a. incidente sobre a totalidade de ativos do Fundo, cobrados mensalmente. A remuneração devida em 2016 foi de R$ 26.118 mil, conforme descrito na tabela a seguir: jan-16 2.412.717 2.013 fev-16 2.539.081 1.834 mar-16 2.760.592 2.301 abr-16 2.668.583 2.131 mai-16 2.720.008 2.227 jun-16 2.818.357 2.393 jul-16 2.682.325 2.306 ago-16 2.717.336 2.466 set-16 2.769.414 2.246 out-16 2.499.098 2.092 nov-16 2.480.120 1.942 dez-16 2.564.656 2.166 Fonte: Administrador do FGO Considerando a necessidade de atribuir mais segurança à gestão das informações do Fundo, atualmente tratadas por meio de Regras Transitórias, este administrador tem interagido com os agentes financeiros, no sentido de viabilizar a interligação dos sistemas dos agentes com o GFG – Sistema de Gestão de Fundos Garantidores, este já homologado e aguardando a remessa de informações dos agentes. O tratamento sistematizado das informações relativas às operações garantidas pelo FGO, além de melhorar a performance da gestão, aumenta a transparência e viabiliza a possibilidade de ingresso de novos agentes financeiros no Fundo, o que contribuirá para o fortalecimento do Fundo de Garantia de Operações. Ao longo de 2016 foram realizadas diversas alterações no Sistema GFG visando adequá-lo às alterações estatutárias ocorridas em 2015: ampliação do público-alvo, elevação dos limites garantidos e alteração da tabela de fatores “K” utilizados na precificação da CCG. Das alterações estatutárias daquele ano, somente o Índice de Utilização do Patrimônio (IUP) encontra-se pendente de implantação no GFG. Em 2016 foi realizada apenas uma Assembleias de Cotistas, ordinária, em 26.09.2016, para apreciação das contas do FGO relativas ao exercício de 2015.

Related to Remuneração do Administrador

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • Fiscalização Administrativa O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Entidades do Terceiro Setor. Agentes públicos. Servidores públicos civis. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990). Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999 e Lei do DF nº 2.834/2001). Poderes administrativos. Ato administrativo. Segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público (Lei nº 13.655/2018). Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Serviços públicos. Bens Públicos. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; controle pelos Tribunais de Contas. Improbidade Administrativa. Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Responsabilidade civil do Estado. Intervenção do Estado na Propriedade. Licitação e Contratos. Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021. Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretação. Formalização, execução, inexecução, revisão e rescisão. PPP - Parceria Público-Privada (Lei Federal nº 11.079/2004). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, DIREITO CIVIL Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. Conflito das leis no tempo. Eficácia da lei no espaço. Pessoas naturais. Existência. Personalidade. Capacidade. Nome. Estado. Domicílio. Direitos da personalidade. Ausência. Pessoas jurídicas. Constituição. Extinção. Domicílio. Sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações. Sociedades, fundações. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade. Bens. Diferentes classes. Ato jurídico. Fato e ato jurídico. Negócio jurídico. Disposições gerais. Classificação, interpretação. Elementos. Representação, condição. Termo. Encargo. Defeitos do negócio jurídico. Validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico. Simulação. Atos jurídicos. Lícitos e ilícitos. Abuso do direito. Prescrição e decadência. Prova. Obrigações. Características. Obrigações de dar. Obrigações de fazer e de não fazer. Obrigações alternativas. Obrigações divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias. Obrigações civis e naturais, obrigações de meio, de resultado e de garantia. Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. Obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais. Obrigações líquidas e ilíquidas. Obrigações principais e acessórias. Transmissão das obrigações. Adimplemento e extinção das obrigações. Inadimplemento das obrigações. Contratos. Contratos em geral. Disposições gerais. Extinção. Espécies de contratos regulados no Código Civil. Atos unilaterais. Títulos de crédito. Disposições gerais. Títulos ao portador, à ordem e nominativos. Responsabilidade civil. Preferências e privilégios creditórios. Empresário. Direito de empresa. Estabelecimento. Posse. Direitos reais. Propriedade. Superfície. Servidões. Usufruto. Uso. Habitação. Direito do promitente comprador. Direito de laje. Direitos reais de garantia. Direito de família. Casamento. Relações de parentesco. Regime de bens entre os cônjuges. Usufruto e administração dos bens de filhos menores. Alimentos. Bem de família. União estável. Concubinato. Tutela. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Direito das sucessões. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. Inventário e partilha. Lei nº 8.078/1990 e alterações (Direito das relações de consumo). Consumidor. Fornecedor, produto e serviço. Direitos básicos do consumidor. Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. Práticas comerciais. Proteção contratual, prevenção e tratamento do superendividamento. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, direito à convivência familiar e comunitária: procedimentos, medidas de proteção, perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, adoção, colocação em família substituta, autorização para viagem. Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Locação: disposições gerais e especiais. Procedimentos: disposições gerais e ação de despejo. "Lei da Usura" (Decreto nº 22.626/1933). Direitos autorais (Lei nº 9.610/1998). Alienação fiduciária de bens móveis (Decreto-Lei nº 911/1969). Alienação fiduciária de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997). Patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Lei de transplantes (Lei nº 9.434/1997). Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). "Lei do distrato" (Lei nº 13.786/2018). Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018). Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 16/2012; 63/2017; 73/2018; 83/2019. Entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS. 11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado. 11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. 11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO 11.1. Declarado o vencedor, será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema. 11.1.1. A ausência do registro de intenção de recurso, no prazo estabelecido no item anterior, implica a preclusão da oportunidade de interposição de recurso. 11.1.2. Registrada a intenção de recurso, o manifestante terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões recursais, exclusivamente em campo próprio do sistema, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também em campo próprio do sistema eletrônico, em igual prazo, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 11.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.3. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 11.4. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 11.5. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)

  • ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S) 3.1. O órgão gerenciador será o ......(nome do órgão).... 3.2. {Além do gerenciador, não há [ou] São} órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços: Item nº Órgãos Participantes Unidade Quantidade