DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 1. São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes.
2. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
a) O cônjuge;
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. São membros do Plano de Benefícios BOTICÁRIO PREV:
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 1. São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular e as pessoas por ele indicadas, seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes.
2. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
I. O cônjuge;
II. O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
III. Os filhos e enteados, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
IV. Ostutelados eosmenores sob guarda autorizada judicialmente;
3. Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência jácumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
4. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde.
5. Do filho adotivo menor de 12 (doze) anos;
5.1. Os filhos, provenientes de Guarda, Tutela ou Adoção, menores de 12 (doze) anos, do Beneficiário poderão ser inscritos com aproveitamento dos períodos de carência, já cumpridos pelo beneficiário adotante, conforme o artigo 12, inciso VII da Lei 9.656/98, bem como não será aplicado à Cláusula de Cobertura Parcial Temporária, caso a inscrição não ocorra em até 30 (trinta) dias daadoção.
5.2. A não observação do prazo de 30 (trinta) dias ensejará no cumprimento integral, a partir da inclusão no contrato, dosperíodos decarência.
6. Docônjuge e o companheiro;
6.1. O cônjuge do Beneficiário titular, poderá ser inscrito com aproveitamento dos períodos de eventuais carências já cumpridas por este, quando contrair matrimônio durante à vigência deste contrato e sua inscrição ocorrerá no prazo de 30 (trinta) diasacontar doevento.
6.2. A não observação do prazo de 30 (trinta) dias ensejará no cumprimento integral dos períodos de carência.
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 3.1. É considerado CONTRATANTE a pessoa física inscrita no presente instrumento, que adere ao plano de assistência médica, beneficiando-se dos direitos previstos, cujos benefícios podem ser estendidos aos seus dependentes.
3.1.1. São considerados dependentes:
a) O cônjuge civilmente casado com o beneficiário;
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 6.1 - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária.
6.2 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:
a) pessoas físicas vinculadas à empresa jurídica CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária;
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. ⮚ DOS BENEFICIÁRIOS • São considerados para efeito deste contrato:
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 4.1 Poderão ser inscritos neste contrato como BENEFICIÁRIOS TITULARES relacionados como BENEFICIÁRIOS pelo CONTRATANTE:
a) os funcionários ativos e inativos, em caso de relação empregatícia;
b) os servidores ativos e inativos, em caso de relação estatutária;
c) os sócios da pessoa jurídica CONTRATANTE;
d) os administradores da pessoa jurídica CONTRATANTE;
e) os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica CONTRATANTE, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
f) os agentes políticos;
g) os trabalhadores temporários;
h) os estagiários;
i) os menores aprendizes.
4.2 São BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica em relação ao BENEFICIÁRIO TITULAR:
a) o (a) cônjuge;
b) o convivente, havendo união estável na forma da lei, devidamente comprovada, sem concorrência com o cônjuge;
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. Art. 2.1 São Beneficiários deste contrato o CONTRATANTE, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na proposta de adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes.
Art. 2.2 Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
a) O cônjuge;
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 3. O SÓCIO FACULTATIVO deverá requerer formalmente sua inscrição mediante o preenchimento do respectivo contrato.
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 2.1 Serão considerados beneficiários todos aqueles que forem expressamente nomeados pela contratante e que sejam aceitos pela contratada, tanto beneficiário titular quanto seus dependentes, comprovadamente com grau de parentesco consangüíneo ou por afinidade, e dependência econômica em relação ao beneficiário titular;
2.2 Para manutenção das condições acordadas será efetuada a inclusão prévia, por parte da contratante, da quantidade mínima inicial de beneficiários definida neste contrato;
2.3 É condição imprescindível para admissão ao plano como beneficiário titular a vinculação à pessoa jurídica contratante (artigo 16 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009);
2.4 A adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 9º, caput e § 1º e 2º da RN 195/2009, e suas posteriores alterações);
2.5 Este plano destina-se, de acordo com artigo 9º da RN 195/2009 e suas posteriores alterações, à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial a seguir relacionadas:
a. Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;