DEFESA EM JUÍZO CIVIL Cláusulas Exemplificativas

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 1. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 1.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável. 1.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. Conforme o disposto na Cláusula 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL das Condições Contratuais:
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notifi- cações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Seguradora sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos garantidos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Seguradora serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 10.1. Fica entendido que a cobertura de honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segurado na esfera cível está condicionada a contratação da cobertura adicional de Defe- sa Civil, mediante o pagamento de prêmio adicional e nos limites da respectiva importância segurada especificada na apólice de seguro 10.2. Em nenhuma hipótese os honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segu- rado estarão garantidos pelas demais coberturas da apólice de seguro.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 4.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 4.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 4.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 4.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. 4.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. 4.4. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.