DEFICIÊNCIA situações:
DEFICIÊNCIA. GERAIS SOBRE AS INSCRIÇÕES PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS(AS) COM VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS(AS) PRETOS(AS)/PARDOS(AS) 21 3 6
DEFICIÊNCIA. No caso de deficiência por doença ou invalidez, o Comitê poderá rescindir este Contrato mediante notificação por escrito a Superintendente a qualquer momento após a Superintendente (a) ter utilizado qualquer licença médica acumulada e outras licenças que possam estar disponíveis, e (b ) estar ausente do trabalho, por qualquer motivo, por noventa (90) dias consecutivos. Com exceção do pagamento de todos os dias de férias não utilizados e acumulados, o Comitê não será obrigado a pagar, e a Superintendente não terá direito a receber remunerações salariais e benefícios devidos após a data efetiva da demissão.
DEFICIÊNCIA. A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 680,04 (seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
DEFICIÊNCIA. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, o banco disponibilizará o regime de trabalho em homeoffice em favor de pais que possuam filhos com deficiência, observados os critérios estabelecidos no artigo acima para fins de comprovação da deficiência.
DEFICIÊNCIA. A partir de 01.09.2022, o Banpará reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor mensal atualmente reembolsado aos seus empregados que tenham filhos e demais dependentes com deficiência, passando ao novo valor mensal de R$ 2.330,37 (dois mil, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos), ainda que de natureza temporária, e que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por meio de laudo emitido por médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência, a ser apresentado pelo funcionário, e seja confirmada pelo médico do Banco.
DEFICIÊNCIA. As cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas ou reajustadas por sentença normativa somente se houver norma preexistente ou configuração de conquista histórica da categoria profissional. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Já a configuração da conquista histórica ocorre quando o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo, segundo a Jurisprudência desta SDC (ressalva do Relator, neste ponto). O instrumento normativo imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é o Acordo Coletivo de Trabalho - 2014/2015, que consiste em norma preexistente. A jurisprudência da SDC entende que, mediante o poder normativo, as cláusulas de caráter econômico devem ser majoradas no mesmo índice deferido ao reajuste salarial. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou o reajuste dos benefícios em análise, previstos na norma preexistente, no mesmo percentual conferido ao reajuste salarial (8,34%). Assim, em relação ao benefício de auxílio - alimentação, deve ser adequado o percentual para o importe de 8,30% (oito vírgula trinta por cento), conforme fixado na presente decisão para o reajuste dos salários. Entretanto, verifica-se que o valor de R$ 451,44, concedido pelo TRT de origem para cada um dos benefícios: reembolso educacional/creche, reembolso ao empregado com filho portador de deficiência, e reembolso a título de desenvolvimento do capital intelectual, corresponde ao percentual de 8% (oito por cento) de reajuste, sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho e adotado pela Corte de origem como fator de correção. Nesse contexto, considerando-se que se trata de recurso interposto pela empresa Suscitada, e tendo em vista a impossibilidade de reforma do julgado no aspecto, esta Seção Especializada mantém a decisão de origem que fixou a quantia de R$ 451,44 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) aos benefícios acima descritos, em observância ao princípio processual da vedação de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. Ficam ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Recurso ordinário parcialmente provido" (RO-463-21.2015.5.17.0000, Seção Especializada em Di...
DEFICIÊNCIA. Lei de criação n°0090/2009 Ata n°126/2018 CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE AVARÉ (CMPD) EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DEFICIÊNCIA. A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, há 30 anos, buscou progredir na inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho por meio da obrigatoriedade de contratação de acordo com o número de seus funcionários. Nela está especificado o percentual relativo a cada empresa, em que: