DEFICIÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DEFICIÊNCIA. A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 680,04 (seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
DEFICIÊNCIA. A partir de 01.09.2022, o Banpará reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor mensal atualmente reembolsado aos seus empregados que tenham filhos e demais dependentes com deficiência, passando ao novo valor mensal de R$ 2.330,37 (dois mil, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos), ainda que de natureza temporária, e que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por meio de laudo emitido por médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência, a ser apresentado pelo funcionário, e seja confirmada pelo médico do Banco. bianual com vigência de 01.09.2022 a 31.08.2024, o Banco se compromete a reajustar a verba descrita neste artigo a partir de 01.09.2023 de acordo com os índices de reajustes nacionalmente estabelecidos.
DEFICIÊNCIA. As cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas ou reajustadas por sentença normativa somente se houver norma preexistente ou configuração de conquista histórica da categoria profissional. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Já a configuração da conquista histórica ocorre quando o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo, segundo a Jurisprudência desta SDC (ressalva do Relator, neste ponto). O instrumento normativo imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é o Acordo Coletivo de Trabalho - 2014/2015, que consiste em norma preexistente. A jurisprudência da SDC entende que, mediante o poder normativo, as cláusulas de caráter econômico devem ser majoradas no mesmo índice deferido ao reajuste salarial. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou o reajuste dos benefícios em análise, previstos na norma preexistente, no mesmo percentual conferido ao reajuste salarial (8,34%). Assim, em relação ao benefício de auxílio - alimentação, deve ser adequado o percentual para o importe de 8,30% (oito vírgula trinta por cento), conforme fixado na presente decisão para o reajuste dos salários. Entretanto, verifica-se que o valor de R$ 451,44, concedido pelo TRT de origem para cada um dos benefícios: reembolso educacional/creche, reembolso ao empregado com filho portador de deficiência, e reembolso a título de desenvolvimento do capital intelectual, corresponde ao percentual de 8% (oito por cento) de reajuste, sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho e adotado pela Corte de origem como fator de correção. Nesse contexto, considerando-se que se trata de recurso interposto pela empresa Suscitada, e tendo em vista a impossibilidade de reforma do julgado no aspecto, esta Seção Especializada mantém a decisão de origem que fixou a quantia de R$ 451,44 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) aos benefícios acima descritos, em observância ao princípio processual da vedação de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. Ficam ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Recurso ordinário parcialmente provido" (RO-463-21.2015.5.17.0000, Seção Especializada em Di...
DEFICIÊNCIA. Aos candidatos portadores de deficiência, que pretendam fazer uso direito previsto no Inciso VIII do artigo 37 da Consti- tuição Federal de 1988 e na Lei Estadual 683/92, é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público, desde que a deficiência que é portadores seja compatível com as atribui- A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DEFICIÊNCIA. A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, há 30 anos, buscou progredir na inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho por meio da obrigatoriedade de contratação de acordo com o número de seus funcionários. Nela está especificado o percentual relativo a cada empresa, em que:
DEFICIÊNCIA. No caso de deficiência por doença ou invalidez, o Comitê poderá rescindir este Contrato mediante notificação por escrito a Superintendente a qualquer momento após a Superintendente (a) ter utilizado qualquer licença médica acumulada e outras licenças que possam estar disponíveis, e (b ) estar ausente do trabalho, por qualquer motivo, por noventa (90) dias consecutivos. Com exceção do pagamento de todos os dias de férias não utilizados e acumulados, o Comitê não será obrigado a pagar, e a Superintendente não terá direito a receber remunerações salariais e benefícios devidos após a data efetiva da demissão.
DEFICIÊNCIA. GERAIS SOBRE AS INSCRIÇÕES PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, o banco disponibilizará o regime de trabalho em homeoffice em favor de pais que possuam filhos com deficiência, observados os critérios estabelecidos no artigo acima para fins de comprovação da deficiência.
DEFICIÊNCIA. Lei de criação n°0090/2009 Ata n°126/2018 CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE AVARÉ (CMPD) EDITAL DE CONVOCAÇÃO Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente CMPD Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 1º Secretário Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA CONVOCAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AVAREPREV ESTADO DE SÃO PAULO

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  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • Advertência a) A aplicação da penalidade de advertência será efetuada nos seguintes casos:

  • DA INADIMPLÊNCIA 15.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 O prazo de VIGÊNCIA CONTRATUAL estará adstrito aos créditos orçamentários anuais, a contar da EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.

  • CONFORMIDADE 8.1. A CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declara e garante o cumprimento dos dispositivos da Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013, e dos dispositivos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D do Código Penal Brasileiro

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.