Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado; b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver); c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver); d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado; e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência; f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados; g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica; h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado. 24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo: a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento; b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica; c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração; d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram. 24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato. 24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice. 24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico. 24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Pessoas Coletivo, Seguro De Pessoas Coletivo
Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (própro-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano seguro a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.324.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.424.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.524.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.624.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.724.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributáriosContributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo – Cobertura De Morte Por Acidente, Seguro De Pessoas Coletivo – Cobertura De Morte Por Acidente
Despesas. a) as comissões As despesas serão cobradas de corretagem pagas durante acordo com o período, correspondentes ao período de competência analisadopreçário em vigor divulgado nos termos da lei;
b) as comissões A taxa de administração (pró-labore) pagas durante juro inicialmente aplicável será a que constar do preçário em vigor na data de emissão do extracto, divulgado pelo BAICV nos termos da lei, a qual poderá ser posteriormente revista, de acordo com o período (se houver)referido preçário, nas datas de emissão dos extractos subsequentes;
c) as Aos juros e às comissões acrescerão o imposto de agenciamento pagas durante o período (se houver)selo e outros encargos legais eventualmente devidos;
d) valor total dos Sinistros ocorridosAo titular será debitada a anuidade a partir da data da emissão do cartão, pagos ou avisados, no período de competência analisadoacordo com o tarifário em vigor;
e) As despesas de expediente a que houver lugar, incluindo as de colocação em lista negra, captura do cartão por motivos imputáveis ao titular ou utilizador, bem como as resultantes da sua substituição, serão da responsabilidade do titular, ficando o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competênciaBAICV autorizado a debitar a conta cartão pelo respectivo montante;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores O saldo devedor da conta cartão deverá ser pago até à data limite indicada no respectivo extracto, de acordo com a modalidade escolhida pelo titular ao subscrever a proposta de adesão, por débito automático da conta a ordem indicada por ele, continuando o remanescente em dívida a vencer juros. A modalidade de pagamento e ainda não compensadosa conta para débito poderão ser alterados mediante solicitação do titular;
g) as despesas efetivas O titular deverá provisionar a conta de administração do plano depósito à ordem, de modo a cargo da SulAméricapermitir que o BAICV proceda, na referida data, ao competente débito;
h) as despesas Independentemente da modalidade de pagamento escolhida pelo titular, este poderá liquidar, em qualquer momento, a título totalidade ou parte do saldo da conta cartão, através de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda uma ordem de pagamento entregue ao BAICV;
i) O BAICV fica desde já autorizado a debitar a quantia em dívida em qualquer conta de depósito em nome do titular quando a conta indicada para débito não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia se encontrar aprovisionada à data do pagamento;
bj) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAméricaOcorrendo atraso no pagamento, o BAICV poderá suspender, temporariamente, o cartão até que sejam regularizados os montantes em dívida;
ck) Saldos negativos anteriores - a partir A responsabilidade pelas dívidas e encargos decorrentes do respectivo mês cartão ou de apuraçãosua utilização cabe ao titular, porém, em caso de incumprimento, o BAICV poderá exigir o pagamento também ao utilizador, o qual responderá solidariamente com o titular;
dl) Despesas A taxa de administração da SulAmérica - a partir das datas agravamento o período de amortização e o quantitativo de cada prestação serão automaticamente actualizados, em conformidade com as alterações que incorreramforem introduzidas na legislação sobre cartões de pagamento e outra legislação inerente.
24.4. No caso m) O (A) titular confessa-se, desde já, devedor (a) do Banco pelas dívidas e encargos decorrentes do cartão ou de resultado positivosua utilização, a SulAmérica repassará a titulo incluindo os respectivos juros remuneratórios, acrescida de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contratoeventuais juros moratórios, demais despesas, encargos e responsabilidades decorrentes do presente contrato ou com ele relacionados.
24.5. Respeitado n) O presente contrato de adesão constitui título executivo bastante, contra o(a) titular que nele se obriga, ao abrigo do disposto nos artigos 46º do Decreto - Lei n.º 52-E/90 de 4 de Julho, conjugado com o critério art.º 50 do Código de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da ApóliceProcesso Civil.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Cartão De Crédito
Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano seguro a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.324.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: , conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.424.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo título de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.524.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.624.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.724.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributáriosContributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Seguro De Pessoas – Coletivo – Cobertura De Doenças Graves
Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.320.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: , conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.420.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo título de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.520.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.620.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Despesas. a21.1. Sem prejuízo do disposto nas Escrituras de Emissão de Debêntures, as despesas da Oferta serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, "Despesas"): (i) os valores referentes às Despesas flat listadas no Anexo XV a este Termo de Securitização serão retidos pela Securitizadora quando do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, na Primeira Data de Integralização das Debêntures ("Despesas Iniciais"), e (ii) as comissões demais Despesas serão arcadas pela Securitizadora, na qualidade de corretagem pagas durante o períodosecuritizadora, correspondentes ao período mediante utilização de competência analisado;
b) as comissões recursos do Fundo de administração Despesas a ser constituído para os CRI na Conta do Patrimônio Separado (pró-labore) pagas durante o período (se houver"Despesas Recorrentes");
c) as comissões , conforme indicadas no Anexo XV a este Termo de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridosSecuritização, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) observado que o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época das Despesas Iniciais e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) Despesas Recorrentes da Oferta será rateado entre as despesas efetivas de administração Devedoras na Proporção do plano a cargo Lastro, nos termos da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme Cláusula 21.3 abaixo:
I. emolumentos e taxas de registro da B3 e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos tanto às CCI quanto aos CRI;
II. remuneração da agência de classificação de risco dos CRI, no montante de
(a) Prêmios R$105.000,00 (cento e comissões - cinco mil reais), em parcela única, pela emissão do rating dos CRI, a ser paga na data de publicação do rating preliminar, (b) R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à primeira parcela anual, devida no primeiro ano subsequente da data de publicação do rating preliminar; e (c) R$70.000,00 (setenta mil reais), em parcelas anuais, a partir do respectivo dia segundo ano subsequente da data de publicação do pagamentorating preliminar. Os valores de referidas remunerações acima já estão acrescidos dos tributos incidentes, com exceção do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), o qual será adicionado pela agência de classificação de risco dos CRI no momento do faturamento;
bIII. remuneração do Agente Fiduciário, no montante de (a) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas R$13.000,00 (treze mil reais), em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivoparcelas anuais, já com impostos inclusos, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante ser paga até o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 5º (sessentaquinto) dias Dia Útil a contar da última quitaçãodata de assinatura deste Termo de Securitização, e as demais na mesma data dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário; e (b) R$1.000,00 (um mil reais), já com impostos inclusos, em parcelas semestrais, referentes a verificação da destinação dos recursos, sendo vedado o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) Dia Útil após a data prevista para primeira verificação, e os seguintes na mesma data dos semestres subsequentes, até que ocorra a comprovação da totalidade dos recursos captados no âmbito da Emissão. Referidas parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável. Adicionalmente, as parcelas citadas acima, serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Em caso de mora no pagamento de qualquer adiantamento quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares. Em caso de necessidade de realização de assembleia geral de Titulares, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão dos CRI, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), já com impostos inclusos, por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Securitizadora do relatório de horas;
IV. remuneração do escriturador e banco liquidante das Debêntures: no montante de
(a) R$4.000,00 (quatro mil reais) (parcela única), à título de Excedente Técnico.implementação, a ser pago no 10º (décimo) dia do mês subsequente à implantação do contrato pela Itaú Corretora de Valores S.A., sendo que o valor já está acrescido dos tributos incidentes; e
24.7(b) R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em parcelas mensais fixas, à título de remuneração, atualizados anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor da FIPE (IPC – FIPE) do período anterior, ou na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta de ambos, do IGP-DI, sendo que o valor já está acrescido dos tributos incidentes;
V. remuneração do escriturador e Agente de Liquidação: no montante de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos) em parcelas anuais fixas pelo serviço de escrituração e liquidação da emissão dos CRI, atualizados anualmente pela variação acumulada do IPCA e, em caso de extinção, outro índice substituto, líquido de quaisquer tributos, sendo que a primeira deverá ser paga em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira data de integralização dos CRI, e as demais nas mesmas datas nos anos seguintes;
VI. Nos seguros parcial remuneração da Instituição Custodiante, a remuneração da Instituição Custodiante é composta da seguinte forma: (a) Registro das CCI. Será devida, pela prestação de serviços de registro das CCI na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão B3, parcela única de implantação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por CCI a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRI ou totalmente contributáriosem 30 (trinta) Dias contados da data de assinatura do presente instrumento, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.que ocorrer primeiro; e
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Despesas. 19.1. A Emissora deduzirá do Preço de Aquisição o valor necessário para a constituição do Fundo de Despesas, conforme expressamente autorizado pela Devedora nos termos da CPR-F, além de todos os custos de despesas indicados no Anexo I à CPR-F, os quais incluem, inter alia:
(i) despesas decorrentes da emissão dos CRA e da CPR-F, bem como da colocação pública dos CRA, incluindo todos os custos relativos ao seu registro, e da CPR-F, na B3, ou quaisquer outros cartórios de registro em decorrência do registro da CPR-F e dos CRA;
(ii) remuneração da Emissora pela Emissão dos CRA;
(iii) todas as despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado, conforme listadas nesta Cláusula 19;
(iv) despesas de registro e de publicação de todos os atos necessários à Emissão, tais como os atos societários da Emissora e da Devedora, conforme o caso;
(v) honorários e despesas com a contratação dos prestadores de serviços da Emissão, bem como com os sistemas de distribuição e negociação dos CRA nos mercados primário e secundário, conforme o caso; e
(vi) quaisquer tributos incidentes na e decorrentes da presente transferência de título de crédito e emissão da CPR-F e dos CRA.
19.2. Quaisquer despesas não mencionadas na Cláusula 19.1 acima e relacionadas à Oferta Restrita serão arcadas exclusivamente na seguinte ordem: (a) as comissões pelo Fundo de corretagem pagas durante o períodoDespesas e, correspondentes ao período de competência analisado;
quando exaurido; (b) as comissões de administração diretamente pela Devedora ou pelos Avalistas; e (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões pelo Patrimônio Separado, nesta última hipótese, apenas quando tais despesas forem próprias ao Patrimônio Separado e/ou exigíveis para sua boa administração, tais como: (i) registro de agenciamento pagas durante o período documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e similares; (se houverii) contratação de prestadores de serviços não determinados nos Documentos da Emissão, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; (iii) despesas relacionadas ao transporte de pessoas (viagens) e documentos (correios e/ou motoboy);, hospedagem e alimentação de seus agentes, estacionamento, custos com telefonia, conference call; e (iv) publicações em jornais e outros meios de comunicação, bem como locação de imóvel e contratação de colaboradores para realização de Assembleias Gerais de Credores.
d19.3. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida à Emissora, os débitos em atraso estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) sobre o valor total dos Sinistros ocorridos do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração atraso sujeito a atualização monetária pelo IGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNRefetivo pagamento, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliadocalculado pro rata die.
24.319.4. Quando Todos os valores referidos na Cláusula 19.2 acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da apuraçãoSeguridade Social), as receitas IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGEquaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, no caso nas alíquotas vigentes na data de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do cada pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Despesas. 5.29.1. O Patrimônio Separado mantido às expensas da Emissora arcará com todas e quaisquer despesas comprovadamente relacionadas à Oferta dos CRI, à Emissão, aos CRI, as quais incluem, mas não se limitam, às despesas relacionadas abaixo, conforme valores descritos no Anexo IX desta Escritura de Emissão (“Despesas”), observado o disposto na Cláusula 5.29.2 abaixo em relação às Despesas Iniciais (conforme definido abaixo) e nas Cláusulas 5.29.3 e seguintes abaixo em relação às demais Despesas:
(i) emolumentos e taxas de registro da B3, da CVM e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos tanto à CCI vinculada aos CRI quanto aos CRI;
(ii) remuneração devida à Securitizadora, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI;
(iii) pagamento mensal à Securitizadora da taxa de administração, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais a serem pagas mensalmente, nas mesmas datas dos meses subsequentes, até o resgate total dos CRI;
(iv) remuneração do escriturador dos CRI (“Escriturador”) em parcelas anuais, devendo a primeira parcela ser paga, até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais a serem pagas anualmente, nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRI;
(v) remuneração do banco liquidante dos CRI (“Banco Liquidante”) em parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga, até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais a serem pagas anualmente, nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRI;
(vi) remuneração, a ser paga à Instituição Custodiante, (a) pela implantação, registro e eventual aditamento da CCI e demais serviços descritos na Escritura de Emissão de CCI, a ser paga até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI; e (b) pelo serviço de custódia da CCI, serão devidas parcelas anuais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da primeira Data de Integralização e as comissões de corretagem pagas durante demais nas mesmas datas dos anos subsequentes até o período, correspondentes ao período de competência analisadoresgate total dos CRI;
b(vii) as comissões de administração remuneração do Agente Fiduciário dos CRI (pró-laborea) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a à título de IBNRhonorários pela prestação dos serviços, ou sejaparcelas anuais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.acompanhamento padrão dos serviços
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.324.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade destepor outro indexador oficial que venha a substituí-lo, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;; SulAmérica
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.424.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.524.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.624.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.724.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo
Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período8.6.1. Adicionalmente, correspondentes a Emissora antecipará ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) Agente Fiduciário todas as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos, sendo certo que o Agente Fiduciário deverá comprovar todas as despesas adiantadas pela Emissora e, caso não seja possível, tais despesas não comprovadas deverão ser reembolsadas à Emissora. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os Debenturistas deverão antecipar todos os custos a título serem despendidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, na proporção de IBNRseus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos Debenturistas e pela Emissora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou sejaainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando enquanto representante da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamentocomunhão dos Debenturistas;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 8.1 Sem prejuízo do disposto neste Termo de Securitização, as despesas da operação de securitização serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, "Despesas"): (a) as comissões os valores referentes às Despesas flat listadas no Anexo IX serão retidos, de corretagem pagas durante o períodoforma proporcional, correspondentes ao período pela Emissora quando do pagamento do Preço de competência analisado;
Integralização das Notas Comerciais e do Preço de Integralização das Notas Comerciais na primeira Data de Integralização, e (b) as comissões demais Despesas serão arcadas prioritariamente mediante utilização de recursos do Fundo de Despesas a ser constituído para os CRI na Conta do Patrimônio Separado mantido às expensas da Devedora, nos termos da Cláusula 8.2 abaixo, que constituem todas as despesas a serem arcadas pelo Patrimônio Separado, e, consequentemente, pelos Titulares dos CRI:
(a) emolumentos e taxas de registro da B3 e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos tanto à CCI quanto aos CRI;
(b) será devido à Instituição Custodiante da CCI (1) o pagamento único, a título de registro e implantação da CCI na B3, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em até 30 (trinta) dias contados da Data de Emissão; e (2) pela prestação de serviços de custódia da Escritura de Emissão de CCI, remuneração anual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a primeira parcela devida após 1 (um) ano da primeira data de integralização dos CRI, no mesmo dia do vencimento da parcela (1) acima, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. As parcelas citadas acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração da Instituição Custodiante da CCI nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die;
(c) remuneração do Agente Fiduciário, no montante de (1) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de implantação dos CRI devendo ser paga no 1º dia contado da Primeira Data de Integralização; (2) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser paga anualmente, sendo a primeira parcela devida no 1º (primeiro) dia contado da Primeira Data de Integralização e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI ou enquanto o Agente Fiduciário exercer atividades inerentes as suas funções, remuneração essa que será calculada pro rata die. A parcela do item (2) acima será devida a título de “abort fee” caso a oferta seja desmontada/cancelada. A remuneração do Agente Fiduciário dos CRI será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso o Agente Fiduciário dos CRI ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. Adicionalmente, serão devidas despesas extraordinárias do Agente Fiduciário dos CRI a serem definidas no Termo de Securitização; (3) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a cada verificação semestral da Destinação dos Recursos, devendo ser paga em 31 de janeiro e 31 de julho, sendo a primeira devida em 31 de julho de 2024 e as demais até a comprovação integral da destinação dos recursos, sendo certo que, na hipótese de resgate antecipado e desde que não tendo sido comprovada a utilização integral dos recursos, o valor do item (3) acima deverá ser pago antecipadamente e previamente ao resgate antecipado multiplicado pelo número de semestres constantes do cronograma indicativo à comprovar; e (4) no caso de inadimplemento no pagamento dos CRI, ou de reestruturação das condições dos CRI após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Investidores dos CRI presenciais ou virtuais, serão devidas ao Agente Fiduciário, um valor adicional de R$ 800,00 (oitocentos reais) por hora-homem, incluindo, mas não se limitando, trabalhos relacionados a comentários aos documentos da operação durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, execução de Garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário formais ou virtuais com a Securitizadora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da emissão dos CRI, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 10 (dez) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação das condições dos CRI os eventos relacionados a alteração (i) das Garantias; (ii) prazos de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou covenants operacionais ou índices financeiros; (iii) condições relacionadas aos eventos de vencimento antecipado, resgate, recompra e liquidação do Patrimônio Separado; e (iv) de Assembleias Especiais de Investidores dos CRI presenciais ou virtuais e aditamentos aos Documentos da Oferta. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Os valores devidos no âmbito dos subitens acima serão acrescidos dos seguintes tributos: ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração, sendo que os valores referidos nos itens (2), (3) e (4) acima serão reajustados anualmente pela variação acumulada positiva do IGP-M/FGV, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, calculadas pro rata die, se necessário. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária variação acumulada positiva do IPCA/IBGE acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die. O Patrimônio Separado ou os Titulares de CRI conforme o caso, antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos proteger ou ainda, necessários decorrente da sua função de representante dos Titulares de CRI. Quando houver negativa para custeio de tais despesas em função de insuficiência do Patrimônio Separado ou inadimplemento da Devedora, os Titulares de CRI deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos. As despesas a serem antecipadas deverão ser sempre comunicadas aos Titulares de CRI, a Emissora e a Devedora e, sempre que possível, aprovadas pelos Titulares de CRI ou pela Devedora conforme o caso, sendo certo que não sendo possível a obtenção imediata da aprovação pelos Titulares de CRI ou pela Devedora conforme o caso e, em razão de necessidade imediata para resguardar os interesses Titulares de CRI ou necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, tais despesas são contratadas pelo Agente Fiduciário e posteriormente ratificadas em Assembleia Especial de Investidores dos CRI. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria dos imóveis financiados com recursos da emissão (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Devedora, garantidores ou Securitizadora para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação e/ou avaliação por meio de laudo de avaliação das Garantias, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros e de sucumbências, depósitos, custas e taxas judiciárias ou extrajudiciárias nas ações ou ainda, decorrente de ações arbitrais, propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, enquanto representante dos Titulares de CRI, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Devedora e/ou dos garantidores e/ou da Securitizadora decorrente de ações propostas pelos devedores dos Créditos Imobiliários ou por garantidores e/ou Securitizadora e/ou terceiros, conforme aplicável, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais ou extrajudiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ou ainda, decorrente de ações arbitrais, serão igualmente suportadas termos acima bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3. O ressarcimento a que se refere será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Securitizadora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar/defender créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será devido pelo Patrimônio Separado e terá preferência na ordem de pagamento prevista no Termo de Securitização, conforme Resolução CVM nº 17/2021. O Agente Fiduciário poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas do Patrimônio Separado para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva comunicação aos investidores e à Securitizadora com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pelo Patrimônio Separado ou pelos Titulares de CRI, conforme o caso;
(d) remuneração do Escriturador dos CRI e Banco Liquidante, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos) por mês, devido a cada prestador de serviço;
(e) remuneração da Securitizadora pela administração (pró-labore) pagas do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRI: (se houver);
ca) as comissões uma remuneração única no valor de agenciamento pagas durante o período R$ 45.000,00 (se houver);
dquarenta e cinco mil reais) valor total dos Sinistros ocorridosquando da liquidação do CRI, pagos ou avisadosque deverá ser paga líquidos de impostos; e (b) uma remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao mês, no período que deverá ser paga líquidos de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época impostos, e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração que deverá ser atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade na falta deste, será utilizado o Índice Nacional ou ainda na impossibilidade de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - sua utilização, pelo índice que vier a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivosubstituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a SulAmérica repassará ser paga no 5º (quinto) Dia Útil a titulo de Excedente Técnico contar do mês seguinte ao Estipulante da subscrição e integralização do(s) CRI, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o percentual estabelecido no Contrato.
24.5resgate total do(s) CRI. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anterioresA remuneração definida acima, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá continuará sendo devida, mesmo após o 1º ano vencimento do(s) CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de Vigência inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Apólice.
24.6. A distribuição Emissora, observada as eventuais determinações da Assembleia Especial de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.Investidores dos CRI em tal
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Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (própro-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano seguro a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.324.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: , conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.424.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.524.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.624.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.724.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributáriosContributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo
Despesas. a5.26.1. A Emissora arcará com todas e quaisquer despesas relacionadas à Oferta Restrita dos CRI, à Emissão, aos CRI e/ou ao Patrimônio Separado, as quais incluem, mas não se limitam, às despesas relacionadas abaixo (“Despesas”), observado o disposto na Cláusula 5.26.2 abaixo em relação às Despesas Iniciais (conforme definido abaixo) as comissões e nas Cláusulas 5.26.4 e seguintes abaixo, bem como do Fundo de corretagem pagas durante o períodoDespesas em relação às demais Despesas:
(i) emolumentos e taxas de registro da B3, correspondentes ao período de competência analisadoda CVM e da ANBIMA, dos CRI, relativos tanto às CCI vinculadas aos CRI quanto aos CRI;
b(ii) as comissões parcela única devida à True One Participações S.A., descrita no CNPJ/ME nº 29.267.914/0001-03 (“True One”), no montante de administração R$ 10.000,00 (pró-laboredez mil reais), a ser paga até o 1º (primeiro) pagas durante Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI. A referida despesa será acrescida dos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), Contribuição Social sobre o período Lucro Líquido (se houver“CSLL”), Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Debenturista, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
c(iii) pagamento mensal à Securitizadora da taxa de administração, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as comissões de agenciamento demais serem pagas durante mensalmente, nas mesmas datas dos meses subsequentes, até o período (se houver);
d) valor resgate total dos Sinistros ocorridosCRI. A referida despesa será acrescida dos seguintes impostos: ISS, pagos ou avisadosCSLL, no período PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Debenturista, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNRcada pagamento, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão bem como atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGEIBGE (“IPCA”);
(iv) remuneração do escriturador e do banco liquidante dos CRI (“Escriturador” e “Banco Liquidante”, respectivamente) em parcelas mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a primeira parcela ser paga, até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais serem pagas mensalmente, nas mesmas datas dos meses subsequentes, até o resgate total dos CRI. A referida despesa será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Debenturista, conforme abaixo:o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento, bem como atualizadas monetariamente pelo IPCA;
(v) remuneração, a ser paga à Instituição Custodiante: (a) Prêmios pela implantação, registro das CCI, parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI; (b) e comissões - eventual aditamento das CCI e demais serviços de custódia descritos na Escritura de Emissão de CCI, parcela anual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a partir do respectivo dia do primeira parcela ser paga no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da primeira Data de Integralização e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI. As referidas despesas serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Debenturista, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento, bem como atualizadas monetariamente pelo IPCA;
b(vi) Sinistros - a partir remuneração do dia do aviso à SulAmérica;
cAgente Fiduciário dos CRI (a) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial taxa de implantação, será devida parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser paga até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI; (b) a título de honorários pela prestação dos serviços, parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para o acompanhamento padrão dos serviços de agente fiduciário, devendo a primeira parcela ser paga até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI e as demais a serem pagas, nos anos subsequentes até o resgate total dos CRI ou totalmente contributáriosaté quando Agente Fiduciário dos CRI cesse suas funções, o Excedente Técnico que ocorrer primeiro; e (c) por cada verificação da destinação dos recursos oriundos da presente Emissão o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devido até a ser distribuído deve sercomprovação da aplicação integral dos recursos oriundos das Debêntures em observância à destinação dos recursos prevista nesta Escritura de Emissão, respectivamenteobservados os limites e demais condições previstos nos Termo de Securitização, proporcional ou integralmente destinado ao Seguradosendo este valor aplicado também para verificação de covenants. As referidas despesas serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Debenturista, conforme estabelecido o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento, bem como atualizadas monetariamente pelo IPCA. Caso a operação seja desmontada/cancelada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Emissora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário dos CRI, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Emissora e do Agente Fiduciário dos CRI até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Emissora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário dos CRI até a integral comprovação da destinação dos recursos;
(vii) em caso inadimplemento no Contrato.pagamento dos CRI ou de alteração das condições essenciais dos CRI, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros, que implique (a) comentários e/ou aditamentos aos Documentos da Securitização; (b) execução de garantias,
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Despesas. 14.1.1 Sem prejuízo do disposto nesta Escritura de Emissão de Debêntures e no Termo de Securitização, as despesas com a emissão e manutenção das Debêntures e dos CRI são de responsabilidade da Emissora e serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, “Despesas”) (i) o pagamento dos valores referentes às Despesas flat listadas no Anexo VI será realizado pela Emissora diretamente na Conta do Patrimônio Separado, na Primeira Data de Integralização, observado que o Debenturista deverá enviar solicitação de pagamento com 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de pagamento; e (ii) as demais Despesas serão pagas pela Emissora mediante solicitação do Debenturista com 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de pagamento:
(i) todos os emolumentos e declarações de custódia da B3, da CVM e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos tanto à CCI quanto aos CRI;
(ii) a remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(a) as comissões pela emissão dos CRI, no valor único de corretagem pagas durante R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga até o período, correspondentes ao período 1º (primeiro) Dia Útil contado da Primeira Data de competência analisadoIntegralização;
(b) pela administração do patrimônio separado, no valor mensal de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo a primeira parcela ser paga até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da Primeira Data de Integralização, e as comissões demais pagas mensalmente nas mesmas datas dos meses subsequentes, até o resgate total dos CRI;
(c) as despesas referidas nas alíneas (a) e (b) acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de administração Qualquer Natureza), CSLL (pró-laboreContribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS
(d) pagas durante o período por cada integralização de CRI, será devido à Securitizadora uma remuneração adicional de R$ 400,00 (se houverquatrocentos reais);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total devido no âmbito da alínea (b) acima será atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a partir da primeira data de pagamento.
(f) o valor devido no âmbito na alínea acima será acrescido dos Sinistros ocorridos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
(iii) remuneração, a ser paga à Instituição Custodiante (conforme definido no Termo de Securitização), nos seguintes termos:
(a) Registro da CCI. Será devida, pela prestação de serviços de registro da CCI na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão B3, parcela única de implantação de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRI ou em qualquer época 30 (trinta) Dias contados da data de assinatura do presente instrumento, o que ocorrer primeiro.
(b) Custódia da CCI. Será devida, pela prestação de serviços de custódia deste instrumento: parcela única de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRI ou em 30 (trinta) Dias contados da data de assinatura do presente instrumento, o que ocorrer primeiro, e ainda não considerados nas apurações parcelas anuais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos períodos anteriores ao de competênciaanos subsequentes;
f(c) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas Caso a a operação seja desmontada, o valor da parcela de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas Custódia será devida pela Emitente a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado“abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
24.3. Quando da apuração, (d) as receitas e as despesas parcelas citadas no item (iii) acima serão atualizadas pelo reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes. Além disso, serão acrescidas de ISS (Imposto
(e) as parcelas citadas no item (iii) poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.595.680/0001-3;
(f) em caso de inexistência mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso, incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die;
(g) em caso de inadimplemento, pela Devedora, ou não aplicabilidade destede reestruturação das condições da operação, será utilizado devida ao Custodiante uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”;
(h) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela emissora das CCI, exclusivamente às expensas da Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças, acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o Índice Nacional Sistema de Preços Negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRI.
(iv) remuneração a ser paga ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixoAgente Fiduciário dos CRI:
(a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
bpela prestação de serviços de Agente Fiduciário dos CRI serão devidas (I) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês parcelas anuais de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivoR$13.000,00 (treze mil reais), a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitaçãojá com impostos inclusos, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.primeiro pagamento devido até o 5º
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Despesas. 10.1. Sem prejuízo do disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização, as despesas listadas a seguir com a emissão e manutenção das Debêntures e dos CRA são de responsabilidade do patrimônio separado dos CRA mantido às expensas da Emissora e serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, "Despesas") (i) os valores referentes às despesas flat listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão ("Despesas Flat") serão retidos pela Securitizadora quando do pagamento do Preço de Integralização, por conta e ordem da Emissora, e (ii) as demais despesas recorrentes da Oferta ("Despesas Recorrentes") e extraordinárias listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão serão arcadas pela Securitizadora, por conta e ordem da Emissora, mediante utilização de recursos do Fundo de Despesas a ser constituído para os CRA na Conta do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização), nos termos da Cláusula 10.2 abaixo:
(i) remuneração do escriturador e do agente de liquidação dos CRA listada no Anexo III, atualizados anualmente, pela variação acumulada do IPCA e, em caso de extinção, outro índice substituto constante na lei;
(ii) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(a) pela administração do patrimônio separado dos CRA, em virtude da securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como diante do disposto na Lei 14.430 e nos atos e instruções emanados da CVM, que estabelecem as comissões de corretagem pagas durante o períodoobrigações da Securitizadora, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período de vigência dos CRA, serão devidas parcelas mensais listada no Anexo III, atualizadas anualmente, pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora em até 5 (se houver);
ccinco) Dias Úteis na Data de Integralização dos CRA, e as comissões de agenciamento pagas durante demais, na mesma data dos meses subsequentes até o período (se houver);
d) valor resgate total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisadoCRA;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Despesas. a10.1 Correrão por conta da Emissora, diretamente ou indiretamente, sejam anteriores ou posteriores à Data de Emissão, todos os custos incorridos com e relacionados com a Oferta ou com a estruturação, emissão, registro e execução das Debêntures, da Cessão Fiduciária de Recebíveis, da Alienação Fiduciária de Ações, incluindo publicações, inscrições, registros, contratação do Agente Fiduciário dos CRI, do escriturador, do banco liquidante, de assessores jurídicos e dos demais prestadores de serviços, e quaisquer outros custos relacionados às Debêntures, à Cessão Fiduciária de Recebíveis ou à Alienação Fiduciária de Ações (“Despesas”).
10.2 Todas as Despesas serão de responsabilidade da Emissora, e arcadas pela Securitizadora, por conta e ordem da Emissora, com recursos decorrentes do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), ou arcadas diretamente pela Emissora, sendo que, caso os recursos do Fundo de Despesa sejam insuficientes para arcar com as Despesas mencionadas nesta Cláusula, e caso as Despesas não sejam pagas diretamente pela Emissora, sem prejuízo de posterior reembolso por esta, tais Despesas serão suportadas pelos Titulares de CRI, na proporção dos CRI pertencentes a cada um deles, podendo a Debenturista, inclusive, utilizar os recursos levantados na excussão e/ou execução da Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou da Alienação Fiduciária de Ações, para pagamento destas Despesas prioritariamente ao pagamento de amortização e remuneração dos CRI.
10.3 A Securitizadora está autorizada a constituir um fundo de despesas, na Conta Centralizadora, para fins de pagamento das despesas indicadas nesta Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Operação como sendo de responsabilidade da Emissora (“Fundo de Despesas”), no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) as comissões (“Valor Inicial do Fundo de corretagem pagas durante Despesas”), sendo que o período, valor referente ao Fundo de Despesas será descontado do Preço de Integralização quando da primeira Data de Integralização.
10.4 Os valores correspondentes ao período Fundo de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridosDespesas serão mantidos em depósito na Conta Centralizadora, pagos ou avisadossendo que a todo e qualquer momento, a Emissora deverá manter um montante de, no período mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (“Valor Mínimo do Fundo de competência analisado;Despesas”).
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em 10.5 Toda vez que, por qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou sejamotivo, os Sinistros ocorridos e ainda não avisadosrecursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, relativas ao período mediante comprovação por meio de competência avaliadonotificação da Securitizadora à Emissora neste sentido, a Emissora deverá recompor, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, para o Valor Mínimo do Fundo de Despesas, por meio da utilização de recursos próprios, sob pena de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 6.1.2(xx).
24.310.6 Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário dos CRI e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que poderão ser aplicados pela Securitizadora, na qualidade de titular da Conta Centralizadora, nos Investimentos Permitidos, não sendo a Securitizadora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreramDespesas.
24.4. 10.7 No caso de resultado positivoinadimplemento no pagamento de qualquer das Despesas, pela Emissora, os débitos em atraso ficarão sujeitos, mediante notificação prévia e não regularização no prazo de 05 (cinco) dias, a SulAmérica repassará (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a titulo data de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contratoinadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento); e (iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do respectivo pagamento.
24.5. Respeitado o critério 10.8 Na hipótese de apuração estabelecido nos itens anterioresa data de vencimento dos CRI vir a ser prorrogada por deliberação da assembleia geral de Titulares de CRI, a reversão Securitizadora, o Agente Fiduciário dos CRI e os demais prestadores de Excedente Técnico ocorrerá serviço continuarem exercendo as suas funções, as despesas, conforme o caso, continuarão sendo devidas pela Emissora.
10.9 Se, após o 1º ano pagamento da totalidade dos CRI e dos custos do Fundo de Vigência Despesas, sobejarem Créditos Imobiliários, seja na forma de recursos ou de créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos pela Debenturista à Emissora ou a quem esta indicar, sendo que os créditos na forma de recursos líquidos de tributos deverão ser depositados (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) pela Debenturista em conta corrente de titularidade da ApóliceEmissora ou de quem esta indicar, ressalvados os benefícios fiscais oriundos destes rendimentos.
24.6. A distribuição 10.10 O Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça, ressarcirá a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRI de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período despesas efetivamente incorridas com relação ao exercício de suas funções, tais como (a) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e no prazo máximo similares; (b) contratação de 60 prestadores de serviços não determinados nos Documentos da Operação, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; (sessentac) dias despesas relacionadas ao transporte de pessoas (viagens) e documentos (correios e/ou motoboy), hospedagem e alimentação de seus agentes, estacionamento, custos com telefonia, conference call; e (d) publicações em jornais e outros meios de comunicação, bem como locação de imóvel e contratação de colaboradores para realização de assembleias, todas estas voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRI ou para realizar os Créditos Imobiliários. O ressarcimento a contar que se refere esta Cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnicodespesa em questão.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano seguro a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.325.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: , conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.425.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.525.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.625.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.725.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.
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Despesas. a11.1. Na primeira Data de Integralização, será retido para a constituição de fundo de despesas, pela Debenturista, do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) as comissões (“Valor Inicial do Fundo de corretagem pagas durante Despesas”) para a constituição do fundo de despesas para o períodopagamento de despesas pela Securitizadora no âmbito da Operação de Securitização, correspondentes na Conta Fundo de Despesas (“Fundo de Despesas”). Os recursos do Fundo de Despesas serão aplicados e utilizados em consonância ao período disposto nesta Escritura de competência analisado;Emissão e no Termo de Securitização.
b11.2. O saldo da Conta Fundo de Despesas será verificado semestralmente, pela Debenturista, a contar da primeira Data de Integralização (“Data de Verificação do Fundo de Despesas”), sendo que, por qualquer motivo, os recursos existentes na Conta Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) as comissões (“Valor Mínimo do Fundo de administração (pró-laboreDespesas”) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões em uma Data de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridosVerificação do Fundo de Despesas, pagos ou avisadosmediante comprovação, conforme notificação da Debenturista à Emissora neste sentido, a Emissora recomporá, no período prazo de competência analisado;até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação, o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Fundo de Despesas, devendo encaminhar extrato de comprovação da referida recomposição à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA.
11.3. Os recursos da Conta Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário, nos termos do Termo de Securitização, e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que deverão ser aplicados pela Debenturista, na qualidade de administradora da Conta Fundo de Despesas, exclusivamente em certificados e recibos de depósito bancário com liquidez diária e/ou operações compromissadas de emissão do Banco Liquidante com vencimento anterior à data de vencimento dos CRA, sendo certo que a Debenturista, bem como seus respectivos diretores, empregados ou agentes, não terão qualquer responsabilidade com relação a quaisquer eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos, ou despesas resultantes das aplicações em tais investimentos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras, salvo aqueles decorrentes de dolo da Debenturista, seus respectivos diretores, empregados ou agentes. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com tais investimentos integrarão automaticamente o valor total Fundo de Despesas, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais desses rendimentos.
11.4. Caso, após o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ainda existam recursos na Conta Centralizadora ou na Conta Fundo de Despesas, tais recursos deverão ser liberados, líquido de tributos, pela Debenturista, e depositados na conta corrente n° 3452-5, agência n° 0231-3, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais decorrentes dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados rendimentos do investimento dos valores existentes na Conta Centralizadora ou na Conta Fundo de Despesas nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;aplicações financeiras referidas acima.
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as 11.5. Caso a Emissora venha a arcar com quaisquer despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas ou custos incorridos por motivo imputável à Debenturista a título de IBNRdolo ou culpa grave, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período a Debenturista obriga- se a ressarcir a Emissora pelos valores por ela pagos em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento dos comprovantes de competência avaliadopagamentos à Debenturista.
24.311.6. Quando Se, na primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização das Debêntures não for suficiente para a constituição do Valor Inicial do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das despesas listadas no Anexo V desta Escritura de Emissão (“Despesas Flat”), a Emissora deverá complementar o valor restante necessário para a constituição do Valor Inicial do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das Despesas Flat, conforme o caso, mediante transferência do referido valor à Conta Centralizadora ou à Conta Fundo de Despesas, conforme o caso, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da apuração, as receitas primeira Data de Integralização.
11.7. As Despesas Flat e as demais despesas abaixo listadas (“Despesas”) serão atualizadas arcadas pela Emissora, sendo que (i) as Despesas Flat serão descontadas pela Debenturista do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures; e (ii) as demais despesas, se comprovadamente incorridas no âmbito da Operação de Securitização, serão arcadas e/ou reembolsadas, exclusivamente, direta ou indiretamente, pelo IPCA/IBGEFundo de Despesas, observado que, no caso de inexistência ou não aplicabilidade desteinsuficiência do Fundo de Despesas, será utilizado o Índice Nacional tais despesas deverão ser arcadas diretamente pela Emissora, ou, ainda, mediante a utilização de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixorecursos do Patrimônio Separado, em caso de inadimplemento pela Emissora:
(a) Prêmios todos os emolumentos e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês declarações de apuração;
d) Despesas de administração custódia da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivoB3, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual CVM e da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao SeguradoANBIMA, conforme estabelecido no Contrato.aplicáveis, relativos aos CRA;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Despesas. aA Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário, com recursos oriundos do Patrimônio Separado, de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento a partir da Data de Emissão e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) as comissões Publicação de corretagem pagas durante o períodorelatórios, correspondentes ao período avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto na Escritura de competência analisadoEmissão e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
b(ii) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver)Despesas com conferências e contatos telefônicos;
c(iii) as comissões Obtenção de agenciamento pagas durante o período (se houver)certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, obtenção de cópias autenticadas, traslados, lavratura de escrituras, procurações;
d(iv) valor total dos Sinistros ocorridosLocomoções entre estados da federação, pagos ou avisadosalimentação, no período de competência analisadotransportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas;
e(v) Hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Xxxxxxxxxx; e Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o valor total documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X00-XXXX0-XXX0X-X0XXX.
(vi) Revalidação de laudos de avaliação, nos termos das normas e ofícios publicados pela CVM.
12.6.1. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos Sinistros ocorridos respectivos comprovantes de pagamento.
12.6.2. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em qualquer época caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e ainda não considerados nas apurações comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos períodos anteriores ao Investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos Investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos Investidores, na proporção de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores seus créditos, e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a título serem adiantadas pelos Investidores, na proporção de IBNRseus créditos, (i) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou sejaainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os Sinistros ocorridos Investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e ainda o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não avisadostenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, relativas ao período tendo preferência sobre estas na ordem de competência avaliadopagamento.
24.312.6.3. Quando O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitaçãoEmissão, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado, ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Seguradopelos Investidores, conforme estabelecido no Contratoo caso.
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Despesas. a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano seguro a cargo da SulAmérica;da
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.325.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: , conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.425.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.525.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.625.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.725.6. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.a
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo
Despesas. As demais despesas abaixo serão pagas pelo Cedente, conforme previsto nesta Cláusula, os quais são decorrentes dos pagamentos dos Direitos Creditórios na Conta Patrimônio Separado (em conjunto com Despesas Flat, apenas “Despesas”):
(i) remuneração do Agente Fiduciário, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão;
(ii) remuneração da Emissora, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão;
(iii) remuneração do Escriturador, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de escrituração: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por série, a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Data de Emissão; e (b) parcelas anuais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por série, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as comissões demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(iv) remuneração do Agente de corretagem pagas durante Liquidação, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de agente de liquidação: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por emissão, a ser paga até o período5º (quinto) Dia Útil após a Data de Emissão; e (b) parcelas anuais, correspondentes ao período no valor de competência analisadoR$ 6.000,00 (seis mil reais) por emissão, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(v) remuneração do Custodiante, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de custódia: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização das Debêntures ou em 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de assinatura do presente instrumento, o que ocorrer primeiro, e; (b) parcelas anuais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(vi) Honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, bem como as despesas razoáveis e devidamente comprovadas, com eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, incluindo sucumbência, incorridas, de forma justificada, para resguardar os interesses dos Debenturistas e a realização dos Direitos Creditórios integrantes do Patrimônio Separado;
b(vii) as comissões emolumentos e demais despesas de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver)análise, registro e manutenção da B3 ou da B3 relativos às Debêntures e à Oferta;
c(viii) as comissões taxa de agenciamento pagas durante o período (se houver)fiscalização da CVM, taxa de registro da ANBIMA e custos relacionados aos registros dos atos societários necessários, incluindo a Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a emissão e a Escritura de Emissão, na Junta Comercial competente;
d(ix) valor total dos Sinistros ocorridoscustos relacionados à Assembleia Geral de Debenturistas, pagos nos termos desta Escritura de Emissão, que sejam realizadas exclusivamente por ações ou avisados, no período de competência analisadoomissões da Emissora;
e(x) o valor total despesas razoáveis e comprovadas com gestão, cobrança, realização e administração do Patrimônio Separado e outras despesas indispensáveis à administração dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações Direitos Creditórios, incluindo: (i) a remuneração dos períodos anteriores ao prestadores de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
gserviços, (ii) as despesas efetivas com sistema de administração do plano a cargo da SulAmérica;
hprocessamento de dados, (iii) as despesas a título cartorárias com autenticações, reconhecimento de IBNRfirmas, ou sejaemissões de certidões, os Sinistros ocorridos registros de atos em cartórios e ainda não avisadosemolumentos em geral, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e (iv) as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGEcom cópias, no caso impressões, expedições de inexistência ou não aplicabilidade destedocumentos e envio de correspondências, será utilizado o Índice Nacional (v) as despesas com publicações de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
abalanços, relatórios e informações periódicas, (vi) Prêmios as despesas com empresas especializadas em cobrança, leiloeiros e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme estabelecido no Contrato.corretoras imobiliárias,
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 10.1. Sem prejuízo do disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização, as despesas listadas a seguir com a emissão e manutenção das Debêntures e dos CRA são de responsabilidade do patrimônio separado dos CRA mantido às expensas da Emissora e serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, "Despesas") (i) os valores referentes às despesas flat listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão ("Despesas Flat") serão retidos pela Securitizadora quando do pagamento do Preço de Integralização, por conta e ordem da Emissora, e (ii) as demais despesas recorrentes da Oferta ("Despesas Recorrentes") e extraordinárias listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão serão arcadas pela Securitizadora, por conta e ordem da Emissora, mediante utilização de recursos do Fundo de Despesas a ser constituído para os CRA na Conta do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização), nos termos da Cláusula 10.2 abaixo:
(i) remuneração do escriturador e do agente de liquidação dos CRA listada no Anexo III, atualizados anualmente, pela variação acumulada do IPCA e, em caso de extinção, outro índice substituto constante na lei;
(ii) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(a) pela administração do patrimônio separado dos CRA, em virtude da securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como diante do disposto na Lei 14.430 e nos atos e instruções emanados da CVM, que estabelecem as comissões de corretagem pagas durante o períodoobrigações da Securitizadora, correspondentes ao período de competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período de vigência dos CRA, serão devidas parcelas mensais listada no Anexo III, atualizadas anualmente, pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora em até 5 (se houver)cinco) Dias Úteis na Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA;
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS"), da Contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS").
(c) as comissões ademais, quanto aos custos extraordinários que venham incidir sobre a Securitizadora em virtude de agenciamento pagas durante o período quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias de Titulares dos CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Securitizadora ou do Agente Fiduciário dos CRA dedicados a tais atividades deverão ser arcados pela Devedora conforme proposta apresentada:
i. R$1.000,00 (se houver)mil reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de assembleias especiais dos Titulares dos CRA;
ii. até R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por reestruturação da operação;
iii. R$500,00 (quinhentos reais) mensais no caso de novas ações judiciais envolvendo a Devedora e que também envolvam a Securitizadora no polo passivo, para cada nova ação, até a efetiva extinção da ação; e
iv. R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) para cada verificação de covenants.
(d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período esses valores serão corrigidos a partir da Data de competência analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época Emissão e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliado.
24.3. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas reajustados pelo IPCA/IBGE. As parcelas eventuais ou extraordinárias, poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a VIRGO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, inscrita no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPCCNPJ/IBGE: conforme abaixoME n.º 21.760.017/0001-17.
(iii) remuneração do Custodiante:
(a) Prêmios pela prestação de serviços de custódia, parcelas anuais, conforme listada no Anexo III, sendo a primeira parcela devida em até 5 (cinco) Dias Úteis e comissões - as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(b) serão acrescidas dos tributos que venham a partir incidir sobre a remuneração do respectivo dia do Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
b(c) Sinistros - em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a partir atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do dia efetivo pagamento, calculado pro rata die; e
(d) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e custodiante durante a implantação e vigência do aviso serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora por conta e ordem da Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora por conta e ordem da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com as publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à SulAméricaemissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRA;
c(iv) Saldos negativos anteriores - remuneração e despesas extraordinárias do Agente Fiduciário dos CRA, nos seguintes termos:
(a) (a) pela implantação dos CRA, parcela única de R$5.000,00 (cinco mil reais) equivalente a partir do respectivo mês uma parcela de apuração;
dimplantação, devida até o 5º (quinto) Despesas Dia Útil a contar da primeira Data de administração da SulAmérica - a partir das datas Integralização dos CRA ou em que incorreram.
24.4. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 até 30 (sessentatrinta) dias a contar da última quitaçãodata de assinatura do Termo de Securitização; (b) pelos serviços prestados durante a vigência dos CRA, serão devidas parcelas anuais no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo vedado qualquer adiantamento a primeira devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Termo de Securitização, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA ou enquanto o Agente Fiduciário dos CRA estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão dos CRA. A remuneração do Agente Fiduciário dos CRA será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário dos CRA ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão dos CRA, remuneração essa que será calculada pro rata die. Adicionalmente, serão devidas despesas extraordinárias do Agente Fiduciário dos CRA a serem definidas no Termo de Securitização. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do patrimônio separado dos CRA. Caso a operação seja desmontada/cancelada, a primeira parcela será devida a título de Excedente Técnico"abort fee"; (c) no caso de inadimplemento no pagamento dos CRA, ou de reestruturação das condições dos CRA após a emissão dos CRA, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Titulares dos CRA presenciais ou virtuais, serão devidas ao Agente Fiduciário dos CRA, um valor adicional de R$800,00 (oitocentos reais) por hora- homem, incluindo, mas não se limitando, trabalhos relacionados a comentários aos documentos da operação durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário dos CRA formais ou virtuais com a Securitizadora e/ou com os Titulares dos CRA ou demais partes da emissão dos CRA, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 10 (dez) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário dos CRA, de "relatório de horas". Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados a alteração (1) dos prazos de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou covenants operacionais ou índices financeiros; (2) condições relacionadas aos Eventos de Vencimento Antecipado, resgate e liquidação do patrimônio separado dos CRA; e (3) de Assembleias Especiais de Titulares dos CRA presenciais ou virtuais e aditamentos aos Documentos da Operação;
(b) os valores indicados nos itens "(a)" ao "(c)" acima serão acrescidos do ISS, da CSLL, do IRRF, da PIS, da COFINS e de quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(c) a referida despesa será atualizada, anualmente a partir da data do primeiro pagamento da remuneração do Agente Fiduciário dos CRA, pela variação positiva acumulada pelo IGP-M, ou, na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die;
(d) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário dos CRA, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser paga integralmente pelos recursos integrantes do patrimônio separado dos CRA e juros de 1% (um por cento) ao mês;
(e) o crédito do Agente Fiduciário dos CRA por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar/defender créditos dos Investidores que não tenha sido
(f) o Agente Fiduciário dos CRA não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pelo patrimônio separado dos CRA ou pelos Titulares de CRA (caso aprovado em Assembleia Especial), conforme o caso.
24.7(v) remuneração do auditor independente do patrimônio separado dos CRA, nos seguintes termos:
(a) o auditor independente do patrimônio separado receberá, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas anuais listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão, a serem pagas na data de integralização dos CRA, as demais serão pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes. Nos seguros parcial Esses honorários serão reajustados anualmente, segundo o IGP-M e, no caso de sua supressão ou totalmente contributáriosextinção, substitutivamente, índice de reajuste permitido por Lei; e
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do ISS, da PIS e da COFINS.
(vi) remuneração do contador do patrimônio separado, nos seguintes termos:
(a) o Excedente Técnico contador do patrimônio separado receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas semestrais conforme Anexo III desta Escritura, a ser distribuído deve serserem pagas a partir da subscrição e integralização dos CRA. Esses honorários serão reajustados anualmente, respectivamentesegundo o Índice Geral dos Preços do Mercado, proporcional divulgado pelo IPCA e, no caso de sua supressão ou integralmente destinado ao Seguradoextinção, em sua substituição, índice de reajuste permitido por Lei;
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do ISS, da PIS e da COFINS;
(vii) todas as despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário dos CRA que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA ou para realização dos seus créditos, conforme estabelecido previsto no ContratoTermo de Securitização;
(viii) honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados ou fiscais, agência de rating, bem como as despesas razoáveis e devidamente comprovadas, com eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, incluindo sucumbência, incorridas, de forma justificada, para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA;
(ix) emolumentos e demais despesas de registro da B3 relativos aos CRA e à Oferta;
(x) custos relacionados a qualquer realização de assembleia especial realizada nos termos dos Documentos da Operação;
(xi) as seguintes despesas razoáveis e comprovadas incorridas com gestão, cobrança, realização e administração do patrimônio separado dos CRA e outras despesas
(xii) os custos e despesas indicados nesta Cláusula serão arcados pelos recursos constantes do Fundo de Despesas e, em caso de insuficiência de saldo, diretamente pela Emissora, que reembolsará eventuais custos suportados diretamente pela Securitizadora, através de recursos do Fundo de Despesas, em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de solicitação neste sentido, devidamente acompanhada de cópia dos comprovantes de pagamento desses custos e cópia das notas fiscais correspondentes. Em nenhuma hipótese a Securitizadora irá realizar o pagamento de despesas e custos da Emissão com recursos próprios.
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Samples: Primeiro Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 6ª Emissão De Debêntures
Despesas. 8.4.2.1. A Remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pelo Emissor, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome do Emissor ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, nos termos das cláusulas 8.4.2.2 e 8.4.2.3 abaixo, quais sejam:
(a) as comissões publicações de corretagem pagas durante o períodorelatórios, correspondentes ao período editais de competência analisadoconvocação, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão;
(b) as comissões extração de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver)certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver)despesas com conference calls e contatos telefônicos;
(d) valor total dos Sinistros ocorridoslocomoções entre cidades e estados e respectivas hospedagens, pagos ou avisadostransportes, no período de competência analisado;alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
(e) o valor total eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, como despesas com especialistas, tais como auditoria, fiscalização, e/ou assessoria legal aos Debenturistas, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do plano a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados, relativas ao período de competência avaliadoDebenturistas.
24.38.4.2.2. Quando O Agente Fiduciário concorda com o risco de não ter tais despesas aprovadas previamente e/ou reembolsadas pelo Emissor caso tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente, observado o artigo 13 da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE: conforme abaixo:
a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;
b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreramResolução CVM 17.
24.48.4.2.3. No caso de resultado positivo, O ressarcimento a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.
24.5. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.
24.6. A distribuição de Excedente Técnico que se refere à cláusula 8.4.2.2 acima será realizada após o término de Vigência anual da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 efetuado em até 15 (sessentaquinze) dias a contar corridos contados da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título entrega ao Emissor de Excedente Técnico.
24.7. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Seguradocópias dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos Debenturistas, conforme estabelecido no Contratoexpressamente disposto nas cláusulas acima.
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Samples: Debenture Agreement