Divulgação Obrigatória Cláusulas Exemplificativas
Divulgação Obrigatória. A parte recebedora poderá divulgar as Informações Confidenciais da outra parte na medida exigida por lei, regulamento, decisão judicial ou agência regulatória, desde que a parte recebedora obrigada a divulgar as informações empenhe-se razoavelmente para notificar com razoável antecedência a parte divulgadora sobre a divulgação exigida, conforme permitido por lei, e preste assistência razoável na contestação da divulgação exigida, a pedido e às custas da parte divulgadora. A parte receptora e seus Representantes deverão envidar esforços comercialmente razoáveis para divulgar apenas a parte das Informações Confidenciais legalmente obrigada a ser divulgada, exigindo que todas as Informações Confidenciais divulgadas recebam tratamento confidencial.
Divulgação Obrigatória. A Parte Receptora poderá divulgar Informações Confidenciais da Parte Divulgadora na medida em que for obrigada por lei a fazê-lo, contanto que a Parte Receptora notifique a Parte Divulgadora antes da divulgação obrigatória (na medida máxima permitida por lei) e preste, às custas da Parte Divulgadora, assistência razoável caso a Parte Divulgadora deseje contestar a divulgação. Se a Parte Receptora for obrigada por lei a divulgar Informações Confidenciais da Parte Divulgadora como parte de um processo cível na qual a Parte Divulgadora é parte, e a Parte Divulgadora não contestar a referida divulgação, a Parte Divulgadora deverá reembolsar a Parte Receptora pelos custos razoáveis para compilação e fornecimento de acesso seguro a essas Informações Confidenciais.
Divulgação Obrigatória. Observada a parte remanescente desta cláusula 11, a PARTE RECEBEDORA poderá divulgar Informações Confidenciais contanto que sejam solicitadas por lei, ordem judicial ou órgão governamental. A PARTE RECEBEDORA envidará seus melhores esforços razoáveis e comerciais para: (a) manter a confidencialidade das Informações Confidenciais mediante notificação (contanto que não seja proibido por lei) à PARTE DIVULGADORA, que terá direito de intervir no processo para contestar a divulgação; e (b) cooperar com a PARTE DIVULGADORA, às expensas da PARTE DIVULGADORA, para proteger a confidencialidade das Informações Confidenciais. A PARTE DIVULGADORA (ou qualquer outra pessoa à qual pertencerem as Informações Confidenciais) terá direito de obter medida cautelar ou, de outra maneira, proteger a confidencialidade das Informações Confidenciais.
Divulgação Obrigatória. A Parte Receptora poderá divulgar as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora, desde que compelida por lei, ordem judicial ou administrativa para fazê-lo e na estrita medida requerida. A Parte Receptora, antes de proceder com a divulgação obrigatória, deverá prontamente notificar a Parte Divulgadora acerca da divulgação, salvo se proibida de fazê-lo em razão da lei ou ordem judicial ou administrativa.
Divulgação Obrigatória. Se uma Parte for obrigada por Lei a divulgar Informações Confidenciais da outra Parte, informará pronta e previamente a outra Parte dessa divulgação obrigatória (na medida legalmente admissível) e prestará assistência razoável a expensas da outra Parte se a outra Parte desejar impedir ou contestar a divulgação.
Divulgação Obrigatória. Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem actividades no EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Divulgação Obrigatória. A Parte Receptora poderá divulgar Informações Confidenciais da Parte Divulgadora na medida em que for obrigada por lei a fazê- lo, contanto que a Parte Receptora notifique a Parte Divulgadora antes da divulgação obrigatória (na medida máxima permitida por lei) e preste, às custas da Parte Divulgadora, assistência razoável caso a Parte Divulgadora deseje contestar a divulgação. Se a Parte Receptora for obrigada por lei a divulgar Informações
Divulgação Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira, não constituirá descumprimento deste Acordo a divulgação de “Informações Confidenciais” incorrida pela Parte Receptora a uma autoridade pública competente, ou a divulgação de “Informações Confidenciais” por disposição legal ou regulatória aplicável, ou, ainda, para exercer seus direitos no contexto de um processo administrativo ou judicial sendo certo que, antes de revelar as “Informações Confidenciais”, a Parte Receptora deverá notificar a ABEAR sobre a divulgação à autoridade, a menos que essa notificação à ABEAR lhe seja proibida.
Divulgação Obrigatória. Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser afixado nos locais habituais.
Divulgação Obrigatória. Sujeito ao texto remanescente desta Cláusula 13, a Parte Receptora poderá divulgar Informações Confidenciais na medida em que sejam solicitadas por força de lei, ordem de tribunais ou órgão governamental. A Parte Receptora deverá usar todos seus esforços razoáveis e comerciais para: (a) manter a confidencialidade das Informações Confidenciais através de notificação (a menos que seja proibido por lei) à Parte Transmissora, que terá a oportunidade de intervir no processo para contestar tal divulgação; e