DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Nos termos da Lei 13.874/19, resolvem as Partes aqui ajustadas tornar o dia de Domingo e Xxxxxxxx como dia de expediente de outro qualquer, contando como jornada normal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Os empregadores ficam dispensados do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso semanal de um domingo ao mês.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho nos feriados e domingos será permitido de acordo com o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas aos domingos e feriados não farão parte do presente acordo de compensação.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. QUARENTA E QUATRO – TRABALHO AOS DOMINGOS
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial XXX-X- XX-XX-XX-000-00.0000.0.00.0000 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Patronal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SECOM, nos termos dos artigos 611, § 1º e 611-A, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho, sob pena do SECOM não conhecer do pedido de Acordo Coletivo.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora trabalhada equivalerá a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.

Related to DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS