DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. CLÁUSULA TRINTA E NOVE – TRABALHO AOS DOMINGOS
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos, um domingo ao mês.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. QUARENTA E CINCO – TRABALHO AOS DOMINGOS – CONDIÇÕES E REVEZAMENTO
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial TST-E-ED-ED-RR-266- 67.2012.5.04.0571 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a anuência do Sindicato Patronal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Será devido aos empregados que trabalharem em domingos ou feriados.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho perante a Comissão Intersindical com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho é essencial para que ocorra à homologação do previsto no Art. 617 e seus parágrafos da CLT, sob pena da Comissão Intersindical não conhecer do pedido de Acordo Coletivo de Trabalho. SECOM, impedido de exercer esta fiscalização no sentido de assegurar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas aos domingos e feriados não farão parte do presente acordo de compensação.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora trabalhada equivalerá a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.