DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal e disposições federais vigentes, aplicáveis à matéria, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos, um domingo ao mês.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. QUARENTA E QUATRO – TRABALHO AOS DOMINGOS a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Nos termos da Lei 13.874/19, resolvem as Partes aqui ajustadas tornar o dia de Domingo e Xxxxxxxx como dia de expediente de outro qualquer, contando como jornada normal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. CLÁUSULA TRINTA E NOVE – TRABALHO AOS DOMINGOS
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho perante a Comissão Intersindical com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho é essencial para que ocorra à homologação do previsto no Art. 617 e seus parágrafos da CLT, sob pena da Comissão Intersindical não conhecer do pedido de Acordo Coletivo de Trabalho.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas aos domingos e feriados não farão parte do presente acordo de compensação.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial XXX-X- XX-XX-XX-000-00.0000.0.00.0000 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Patronal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Será devido aos empregados que trabalharem em domingos ou feriados. I - Concessão de folga compensatória na mesma semana ou nas 2 (duas) semana seguintes as horas laboradas para os empregados que cumprem jornada fixa de trabalho e trabalhem aos domingos e feriados. II - Compensação das horas laboradas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de trabalho flexível e trabalhem em feriados. III - Pagamento em dobro das horas laboradas caso não seja concedido pela empresa folga compensatória. IV - Considera-se o domingo um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada de trabalho flexível.