DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. 8.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei. 8.2. Constituem motivo para rescisão deste contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. a lentidão do seu cumprimento, levando o SERPRO a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V. não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório, durante a execução do contrato; VI. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao SERPRO; VII. a sub-rogação, a cessão ou a transferência, total ou parcial, do contrato, a associação da CONTRATADA com outrem ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por serem contrários ao dever geral de licitar; VIII. a fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização societária, quando não mantiver as condições de habilitação ou causar prejuízo à execução do contrato; IX. a subcontratação feita contrariamente ao art. 78 na Lei nº 13.303/2016;
DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. O Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos no artigo 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei Federal nº 8.666/93;
DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato por parte da CONTRATADA ensejará sua rescisão nos termos do art. 77 da lei nº 8.666/93, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. Art. 115 A rescisão do contrato se dará: I – De forma unilateral, assegurada a prévia defesa; II – Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Ebserh e para o contratado; e III – Por determinação judicial.
DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1 - A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma: a) Amigável – por acordo entre as partes;
DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO ensejará sua rescisão nos termos do art. 77 da lei nº 8.666/93, com as consequências contratuais e as previstas em lei. I - Reserva-se à CONTRATANTE, presente a conveniência administrativa, a faculdade de rescisão contratual, mediante prévia comunicação ao CONTRATADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à outra parte direito à reclamação ou indenização pecuniária. II - É facultado ao CONTRATADO rescindir o presente contrato, desde que notifique a CONTRATANTE com antecedência mínima de 60 dias.

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  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO 14.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial: I. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço Contratado nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço Contratado; V. A paralisação do serviço Contratado sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º, do art. 118 da Lei nº. 15.608/07; VIII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; IX. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XII. Demais motivos especificados no art. 129 da Lei nº. 15.608/07. Caso a Contratante não se utilize da prerrogativa de rescindir o presente contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução, até que o Contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida. I. Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da Contratante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo Contratado, das disposições constantes do Decreto nº 21.981/32, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o Contratado tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie. II. Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. III. Judicialmente: nos termos da Legislação pertinente. O Contratado reconhece os direitos da SEAP, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº. 15.608/07. Se, em qualquer tempo, na vigência deste contrato, tiver o Contratado sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos: I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados; III – judicialmente, na forma da legislação vigente; IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas: a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;

  • DOS CASOS DE RESCISÃO 9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se: a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de quinze dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;

  • DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;