DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, que sejam aprovadas em Assembleia pelo sindicato obreiro ou autorizados diretamente pelos seus empregados, desde que atendidos os preceitos legais.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. A empresa ficam obrigada descontar na folha de pagamento de seus empregados, 2% (dois por cento) do salario base de cada empregado a favor do sindicato profissional em cumprimento o que foi aprovado na Assembleia Geral realizada pelo sindicato obreiro.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, no importe de 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada empregado.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pela FEESC, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médica-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art.462 da CLT.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, inclusive os contratados por prazo determinado, os valores referentes a médicos, telefonemas particulares, seguro de vida em grupo, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política e/ou outros benefícios concedidos, bem como todos os danos elou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais. Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Básico), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10%(dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. Desde que autorizado por escrito pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referente à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. Para efeitos do art. 462 da CLT, quando as empresas mantiverem convênio com terceiros, fornecedores e/ou prestadores de serviços, fica autorizado o desconto pelas empresas nos salários dos empregados o valor do respectivo fornecimento e/ou serviço por ele utilizado, desde que autorizado pelo empregado, na forma da lei.