DESCONTOS PERMITIDOS Cláusulas Exemplificativas

DESCONTOS PERMITIDOS. A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de despesas com assistência médica e odontológica inclusive medicamentos, mensalidades e convênios de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, energia elétrica, telefone, água, seguros de vida, aluguéis, vale-transporte, empréstimos, planos de pensão e aposentadoria complementar, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
DESCONTOS PERMITIDOS. A EMPRESA poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% ( trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela EMPRESA, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de empregados, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo e o desconto assistencial e mensalidade dos associados para o SINDICATO, sem prejuízo das demais cominações legais.
DESCONTOS PERMITIDOS. A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% (trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
DESCONTOS PERMITIDOS. Serão permitidos descontos na remuneração mensal e/ou verbas rescisórias do empregado, decorrentes de adiantamentos, empréstimos de qualquer natureza, contribuições/mensalidades em favor de associações e/ou sindicatos, planos de saúde médico e/ou odontológico, prêmio de seguro em grupo (acidentes pessoais e de vida) referente ao titular ou dependentes, ligações telefônicas particulares, vale-transporte, compras em farmácias e demais estabelecimentos comerciais conveniados, auxilio educação, entre outros.
DESCONTOS PERMITIDOS. Fica a Empresa signatária,mediante autorização expressa e individual do empregado, autorizada a proceder o desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores das seguintes verbas: mensalidade do sindicato; contribuição ou taxa assistencial, observado o disposto nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal/88 e o Precedente Normativo TST nº 119; mensalidade da associação recreativa dos empregados, Seguro Coletivo de Pessoas, Convênios de Saúde, Descontos de Assistência Médico- Hospitalar, Odontológica ou Farmácia, conforme determina o Enunciado TST nº 342; Desconto da participação financeira do trabalhador de 20% do custo direto das refeições fornecidas pela Empregadora, a teor do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5/1991, acrescido pelo Decreto nº 349/1991 e o artigo 4º da Portaria nº 3 de 01 março de 2002; Desconto do Vale Transporte fornecido pela Empregadora para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de acordo com o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 4.718/85; Ligações telefônicas de caráter particular; Compras efetuadas em lojas conveniadas; Compras efetuadas em supermercados conveniados; Compras efetuadas em cartões – convênio; Compras efetuadas no posto de vendas, mercado ou agropecuária da Empregadora; Adiantamentos ou Empréstimos concedidos, Perda de EPI´s (ou danos causados de forma proposital) devidamente documentados, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
DESCONTOS PERMITIDOS. A EMPRESA poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de seguro de vida em grupo, mensalidade e/ou débitos com a associação atlética de funcionários, transporte de funcionários, desconto de medicamentos, equipamentos de proteção individual extraviados ou avariados por culpa do empregado, refeições ou ticket refeição, taxa de participação de plano de assistência médica e odontológica, mensalidade do sindicato, contribuições sindicais aprovadas em assembleias, na forma prevista no art. 582 da CLT, plano de pensão PMPREV e mensalidades, taxa de manutenção, empréstimos de qualquer espécie e/ou demais produtos consumidos junto a cooperativa de crédito. Tais descontos ficam legitimados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 462 da CLT; Fica também autorizada a EMPRESA a efetuar descontos nos salários decorrentes de danos causados por culpa do empregado nos instrumentos de trabalho fornecidos pela Empresa, extraviados ou avariados, tais como, mas não somente, os equipamentos de proteção individual, crachá de identificação, laptop, tablet, handheld, veículos e telefone celular.
DESCONTOS PERMITIDOS. A PHILIP MORRIS poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de seguro de vida em grupo, mensalidade e/ou débitos com a associação atlética de funcionários, transporte de funcionários, desconto de medicamentos, equipamentos de proteção individual extraviados ou avariados por culpa do empregado, refeições, assistência médica e odontológica, mensalidade do sindicato, contribuições sindicais aprovadas em assembleias, plano de pensão PMPREV e mensalidades, taxa de manutenção, empréstimo de material escolar, empréstimo emergencial e/ou empréstimos de qualquer espécie e demais produtos consumidos junto a cooperativa de crédito. Tais descontos ficam legitimados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 462 da CLT.
DESCONTOS PERMITIDOS. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo, referente as alíneas “a” e “b” abaixo: (Artigo 9º da Lei nº 5.889/1973) Ressalta-se, que as deduções citadas a seguir deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito. Até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada. O empregador poderá fornecer ao empregado moradia gratuita, sem que esse benefício tenha natureza salarial, desde que essa condição esteja prevista em contrato escrito e seja comunicada ao sindicato da categoria (Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Emprego). Conforme o artigo 9°, § 3º da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973 rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.

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  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 02

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • Descontos O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.

  • EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.