Efetivação da Cessão Cláusulas Exemplificativas

Efetivação da Cessão. Após a aprovação da Cessão pela ANP o Contrato deverá ser aditado para que a Cessão se efetive, com a exceção prevista no parágrafo 1.15 No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação da Cessão, as Partes deverão firmar o respectivo aditivo, que formalizará a nova composição do Contrato e a indicação do Operador. O Termo Aditivo firmado pelas Partes terá eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário deverá apresentar à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou do acordo de alteração deste, devidamente assinado, e a publicação da certidão de arquivamento no registro de comércio competente.
Efetivação da Cessão. 28.16 Qualquer Cessão efetuada nos termos desta Cláusula Vigésima-Oitava, tornar-se-á vigente a partir da data da sua aprovação pela Diretoria Colegiada da ANP, e surtirá seus efeitos a partir da data do protocolo do pedido de Cessão perante a ANP, desde que a documentação apresentada esteja completa. Caso a
Efetivação da Cessão. 28.6 A ANP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do pedido e documentos referidos no parágrafo 28.4(a), para, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei do Petróleo, manifestar ou não sua aprovação da Cessão, bem como para exigir documentos adicionais que julgue necessários, respeitadas as disposições deste Contrato e da legislação brasileira aplicável. Caso a ANP solicite modificações ou documentos adicionais, tais exigências serão cumpridas e o pedido de Cessão reapresentado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 28.6. No prazo de até 30 (trinta) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário entregará à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou acordo de alteração do Contrato de Consórcio, devidamente assinados, bem como da publicação da certidão de arquivamento destes últimos no Registro de Comércio competente.
Efetivação da Cessão. 28.13 Após a aprovação da Cessão pela ANP o Contrato deverá ser aditado para que a Cessão se efetive, com a exceção prevista no parágrafo 28.15
Efetivação da Cessão. Após a aprovação da Cessão de direitos e obrigações pelo MME, ouvida a ANP, o Contrato deverá ser aditado para que a Cessão se efetive, com a exceção prevista no parágrafo 30.17. No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data da aprovação da Cessão, os Consorciados deverão firmar o respectivo aditivo, que formalizará a nova composição do Consórcio. O termo aditivo firmado pelas Partes terá eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista no parágrafo 30.6, um novo Contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão de direitos e obrigações, a ANP convocará os Contratados para celebrarem os novos Contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos Contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes terão eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Efetivação da Cessão. 30.15 Após a aprovação da Cessão de direitos e obrigações pelo MME, ouvida a ANP, o Contrato deverá ser aditado para que a Cessão se efetive, com a exceção prevista no parágrafo 30.17.

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