Aprovação da Cessão Cláusulas Exemplificativas

Aprovação da Cessão. 30.11. A ANP encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável.
Aprovação da Cessão. 28.10. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão.
Aprovação da Cessão. A ANP encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Após recebido o parecer da ANP, a Contratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 31.4.2, quando: os contratados estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e o cedente e o cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 29.12.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação e dos documentos referidos no parágrafo 1.9, para deliberar a respeito da Cessão pretendida baseada em parecer fundamentado e conclusivo. A ANP poderá solicitar modificações ou exigir documentos adicionais para subsidiar a análise. Tais modificações ou exigências deverão ser cumpridas no prazo até 30 (trinta) dias contados da solicitação pela ANP, conferindo-se novamente a esta, após a apresentação de toda a documentação solicitada, o prazo previsto no parágrafo 1.11. O processo de Cessão de direitos e obrigações poderá ser arquivado quando não forem cumpridas as modificações ou solicitações da ANP dentro do prazo determinado. A aprovação da Cessão de direitos e obrigações de uma determinada Área de Concessão pela ANP somente se efetuará na hipótese de cedente e cessionário estarem adimplentes com as Participações Governamentais e de Terceiros, e estará condicionada ao adimplemento das demais obrigações perante a ANP, ressalvada a hipótese do parágrafo 2.3.2
Aprovação da Cessão. 28.11 A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação e dos documentos referidos no parágrafo 28.9, para deliberar a respeito da Cessão pretendida baseada em parecer fundamentado e conclusivo.
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.2, quando: os concessionários estejam adimplentes com as obrigações do Contrato; a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estejam adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes.
Aprovação da Cessão. 28.15 A ANP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do pedido e documentos referidos no parágrafo 28.12(a), para, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei do Petróleo, manifestar ou não sua aprovação da Cessão, bem como para exigir documentos adicionais que julgue necessários, respeitadas as disposições deste Contrato e da legislação brasileira aplicável. Caso a ANP solicite modificações ou documentos adicionais, tais exigências serão cumpridas e o pedido de Cessão reapresentado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 28.15. No prazo de até 30 (trinta) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário entregará à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou acordo de alteração do Contrato de Consórcio, devidamente assinados, bem como da publicação da certidão de arquivamento destes últimos no Registro de Comércio competente.
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.2, quando: os Concessionários estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Os atos previstos nesta Cláusula Vigésima Segunda somente serão autorizados, ressalvada a hipótese do parágrafo 25.6.1, quando: os concessionários estiverem adimplentes com as suas obrigações do contrato; a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural de que sejam partes.

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