Emenda. Nenhuma emenda ou outra variação do Contrato será válida a menos que esteja por escrito, datada e se refira expressamente ao Contrato, e esteja assinada por um representante devidamente autorizado de cada uma das partes.
Emenda. NA CIDADE DE LIMA, REPÚBLICA DO PERÚ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DOZE, O ABAIXO ASSINADO, SECRETÁRIO DA COMISSÃO LATINO- AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL (CLAC) CERTIFICA LEGALMENTE QUE MEDIANTE NOTA DIPLOMÁTICA OFICIAL (DIAJI.GTAJI Nº 70490) DE VINTE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DOZE, DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, AASINADA PELA HONORÁVEL SENHORA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, VICE-MINISTRA DE RELAÇÕES EXTERIORES, ENCARREGADA DAS FUNÇÕES DO GABINETE DA MINISTRA, O GOVERNO DA COLÔMBIA COMUNICA À SECRETARIA DA CLAC SUA DECISÃO DE MODIFICAR E RETIRAR AS RESERVAS REGISTRADAS NO ACORDO MULTILATERAL DE CÉUS ABERTOS PARA OS ESTADOS MEMBROS DA COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL ASSINADO EM VINTE E OITO DE JULHO DE DOIS MIL E ONZE, CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PLENOS PODERES OUTORGADOS AO DIRETOR GERAL DA UNIDADE ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE AERONÁUTICA CIVIL DA COLÔMBIA, SENHOR XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, CONFORME O SEGUINTE TEOR:
1. Em relação à primeira reserva do parágrafo 3 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia procede à sua retirada.
2. Em relação à segunda reserva do parágrafo 4 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia procede à sua modificação e, consequentemente, essa reserva se realizará de acordo com o seguinte teor:
3. Em relação à terceira reserva do parágrafo 5 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia procede à sua modificação e, consequentemente, essa reserva se realizará de acordo com o seguinte teor:
4. Em relação à quarta reserva do parágrafo 6 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia mantém a reserva formulada.
5. Em relação à quinta reserva do Artigo 17 do Acordo, a República da Colômbia mantém a reserva formulada. (Carimbo) (Original assinado por)
Emenda. Mediante aviso prévio ou sucessivo a você, poderemos modificar ou rescindir as disposições existentes ou acrescentar novas disposições ao Acordo de margem. Ao não encerrar e/ou continuar a utilizar sua conta, você confirma seu consentimento em cumprir o Acordo de margem, conforme alterações periódicas. As alterações não afetarão seus direitos ou obrigações ou os do Capital Markets Elite Group incorridos antes da data efetiva da alteração. Nenhuma conduta anterior, prática anterior ou declaração verbal de qualquer representante do Capital Markets Elite Group pode alterar ou modificar este acordo escrito. Todas as transações em sua Conta margem estão sujeitas ao Acordo de margem e ao Contrato em sua totalidade e quaisquer outras divulgações, termos e acordos relativos à sua conta ou a recursos ou serviços específicos oferecidos em relação à sua Conta, cada um conforme alterações periódicas.
Emenda. Emenda Substitutiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 104/2021 - 19/08/2021 - Autoria: XXXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXX
Emenda. O TCG não deve ser alterado, exceto por um acordo específico por escrito assinado por representantes devidamente autorizados das Partes ou de outra forma, conforme expressamente previsto neste documento.
Emenda. A Empresa reserva-se o direito de alterar este contrato sem aviso prévio ou conforme exigido pelas Regras aplicáveis. A versão atual do contrato será publicada nos sites e a continuidade da atividade da sua conta após tal alteração constitui sua concordância em estar vinculado a todas as alterações do contrato, independentemente de tê-las analisado efetivamente. A Empresa não está vinculada a nenhuma declaração verbal que vise alterar o Contrato.
Emenda. Este MOU poderá sofrer emendas desde que de comum acordo, e qualquer emenda deve ser considerada como parte integrante desse MOU e entrará em conformidade com o Artigo 8º desse MOU.
Emenda. 1. Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Partes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, quem, por continuação, comunicará toda emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes da presente Convenção para que a examinem e adotem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados Partes fará todo o possível para lograr um consenso sobre cada emenda. Se esgotarem-se todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação da emenda exigirá, em última instância, uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votante na reunião da Conferência dos Estados Partes.
2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto de acordo com o presente Artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Partes da presente Convenção. As mencionadas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados Membros exercerem os seus e vice- versa.
3. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados Partes.
4. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor em relação a um Estado Parte noventa dias depois do momento em que este deposite em poder do Secretário Geral das Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.
5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para os Estados Partes que tenham expressado seu consentimento a respeito. Os demais Estados Partes ficarão sujeitos às disposições da presente Convenção, assim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Emenda. 1.INTERVENIENTE 2.EXECUTOR
Emenda. Este Contrato não pode ser alterado por via oral e não deve ser al- terado, modificado, ou exonerado, por completo ou em parte, a não ser por instrumento escrito assinado pela parte a ser cobrada por essa mudança, modificação ou exoneração.