EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Em todos os itens da obra, deverão ser fornecidos e instalados os equipamentos de proteção coletiva que se fizerem necessários, no decorrer das diversas etapas da obra, de acordo com o previsto na NR-18 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Em todos os itens dos serviços, deverão ser fornecidos e instalados os Equipamentos de Proteção Coletiva que se fizerem necessários no decorrer das diversas etapas dos serviços, de acordo com o previsto na NR-18 da Portaria no. 3214 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Deverão ser fornecidos e instalados os Equipamentos de Proteção Coletiva que se fizerem necessários no decorrer das diversas etapas da obra, de acordo com o previsto na NR-18 da Portaria número 3214 do Ministério do Trabalho, bem como demais dispositivos de segurança e ambientais necessários.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Os EPC’s utilizados pelas contratadas, devem apresentar similaridade com os equipamentos homologados, conforme Manual de EPI e EPC da Votorantim Cimentos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. 8.2.1 Para o desempenho desta atividade é necessário o seguinte EPC:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. A Companhia se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação, dos equipamentos de Proteção coletiva conforme as orientações constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conforme parecer técnico do SESMT, dos seguintes Equipamentos de Proteção Coletiva:
VII.6.1. Capelas de exaustão nos laboratórios das ETAs e ETEs;
VII.6.2. Proteção circular contra queda nas escadas tipo marinheiro dos reservatórios de água e com altura superior a 2,0 metros;
VII.6.3. Guarda-corpos nos decantadores e filtros das ETEs e ETAs;
VII.6.4. Kits de escoramento de valas;
VII.6.5. Sinalização local e viária;
VII.6.6. Exaustores nos depósitos de produtos químicos gasosos ou que, no manuseio, gerem poeiras.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. A Companhia se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação, dos equipamentos de Proteção coletiva conforme as orientações constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conforme parecer técnico do SESMT, dos seguintes Equipamentos de Proteção Coletiva:
a) Capelas de exaustão nos laboratórios das ETAs e ETEs;
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. A Contratada deve prever e implantar sistemas de proteção coletiva nos diversos locais de trabalho devendo seguir os padrões estabelecidos pela Votorantim Cimentos e legais, em especial a NR 18 da Portaria 3214 do MTE. Para o dimensionamento das proteções a Contratada deve considerar além dos riscos das suas atividades, os do local de trabalho oriundos dos processos fabris da Votorantim Cimentos. Os sistemas de proteção que necessitem de projetos específicos e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devem ser apresentados à área de Segurança do Trabalho da Votorantim Cimentos com antecedência de 3 dias para a sua análise prévia e liberação para execução. Os EPCs utilizados pela Contratada, devem apresentar similaridade com os equipamentos homologados pela Votorantim Cimentos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Cavalete de trânsito; • Cone de sinalização.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC. Em todos os itens da obra, deverão ser fornecidos e instalados os Equipamentos de Proteção Coletiva que se fizerem necessários no decorrer das diversas etapas da obra, de acordo com o previsto na NR-18 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, bem como demais dispositivos de segurança necessário dos responsáveis técnicos. As atividades relativas à engenharia de segurança do trabalho ficam sujeitas à anotação de responsabilidade técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, ao profissional de nível superior em segurança do trabalho, que será o profissional habilitado a executar o plano de segurança. No que se refere à execução do seu planejamento de segurança no trabalho, caberá ao profissional de nível técnico médio, com formação de técnico em segurança do trabalho, a função de executar tal plano, fiscalizar as equipes de implantação, assinar devidas Análise Preliminar de Riscos (APR) e Análise Preliminar da Tarefa (APT) para cada etapa de atividade a ser exercida. A empresa deverá comprovar, no momento da habilitação técnica, que possui tais profissionais, conforme demais exigências comprobatórias. A fiscalização da contratante poderá a qualquer momento, solicitar a paralisação da obra, pela não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ou pelo uso indevido dos mesmos.