FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS Cláusulas Exemplificativas

FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS. 2.1 – O Entroncamento Digital deverá estar disponível, pronto para utilização no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de assinatura do contrato. 2.1.1 - Os serviços de instalação deverão iniciar após a celebração do contrato. 2.2 – A Câmara Municipal de Pouso Alegre poderá em qualquer momento solicitar o cancelamento do contrato, em caso da prestação do serviço não atender às condições mínimas de qualidade para o fim a que se destina, causando prejuízos à este órgão.
FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS. 18.1. A CONTRATADA deverá informar o cronograma de implantação dos serviços à Diretoria Administrativa, por escrito, para a devida avaliação, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, para implementação dos serviços. 18.2. O CONTRATANTE poderá estabelecer outro prazo para início das atividades, caso entenda oportuno, em razão das necessidades operacionais ou do termo final dos contratos atualmente vigentes, nº 0172/2017, de modo a não haver a descontinuidade dos serviços.
FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS. 4.1. A prestação do serviço mencionado em atendimento ao calendário escolar de 2021 dos curso técnicos e superior de Muriaé de modo a atender os alunos dos distritos cadastrados devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação; 4.2. A execução do serviço inicia-se imediatamente após a assinatura do contrato e ordem de serviço. 4.3. O pregoeiro manterá em seu poder os envelopes de habilitação das demais licitantes até a formalização do contrato e adjudicação, devendo as empresas retirá-los até 5 (CINCO) dias após este fato, sob pena de inutilização dos documentos nele contidos.
FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS. A licitante vencedora deverá iniciar execução dos serviços em 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de assinatura do respectivo contrato. A licitante vencedora deverá apresentar para aprovação da CONTRATANTE, às suas expensas, no prazo máximo de cinco dias após a adjudicação do certame, projeto para implantação dos serviços contendo cronograma detalhado de atividades a serem executadas pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, quando couber. O projeto deverá contemplar, dentre outras atividades, a absorção dos serviços e tarefas prestados pela empresa a que a CONTRATADA irá suceder, em um período nunca inferior a 30 (trinta) dias corridos.
FASES DE IMPLEMENTAÇÃO E PRAZOS. 4.1. A eventual e parcelada entrega deverá ser em local a ser designado pela Secretaria, (Conforme a Necessidade da mesma), realizada pelo fornecedor conforme Autorização de Fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

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  • Requisitos de Projeto e de Implementação Não se aplica.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 12.1- Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal de Contas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 12.2- A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e será registrada no CAUFESP, na relação de apenados deste Tribunal de Contas, nos termos das Instruções nº 1/2020, e no sítio xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 9.1 O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizam, desde já, a CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80, do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. 9.2 No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 9.3 O não cumprimento das disposições do presente Instrumento Convocatório, e seus anexos, sujeitará a Contratada às sanções previstas no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, e demais penalidades legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores. 9.4 A Câmara Municipal poderá ainda, aplicar isolada ou cumulativamente com o previsto no item 9.3, as seguintes sanções à contratada, nos termos dos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas como segue: 9.4.1 Advertência. 9.4.2 Multa por inexecução parcial da obrigação: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal. 9.4.3 Multa por inexecução total da obrigação 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contratação. 9.5 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem feitos à licitante vencedora. 9.6 A aplicação das multas independe da aplicação das demais sanções, entre as quais: 9.6.1 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 9.6.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.7 A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.

  • DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados da assinatura do Contrato: a - Início: Imediato;

  • EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.

  • DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19 18.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no Contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contratual, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1- Cada licitante deverá apresentar dois conjuntos de documentos, a saber: de Proposta de Preços e de Habilitação.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.