Common use of FINANCIAMENTOS Clause in Contracts

FINANCIAMENTOS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.1. 12.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.2. 12.2 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.3. 12.3 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95. 13.3.1. 12.3.1 Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. 12.3.2 No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. 12.4 A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. 12.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO. 12.6 Em havendo possibilidade de financiamento e/ou obtenção de recursos financeiros para a ampliação e melhorias com recursos públicos, a Concedente poderá realizar diligencias com apresentação de projetos, plano de trabalho e demais documentações necessárias, no sentido de obter os recursos quando então, através de instrumento legal, poderá delegar ou não, a concessionaria a contratação de terceiros sem abdicar o direito de fiscalização na prestação de contas.

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Samples: Concession Agreement, Concessão De Prestação De Serviços Públicos

FINANCIAMENTOS. 13.1. 13.1 A CONCESSIONÁRIA CONTRATADA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOao cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO. 13.2. 13.2 A CONCESSIONÁRIACONTRATADA, nos contratos para todo e qualquer instrumento de financiamentofinanciamento a ser emitido ou celebrado pela CONTRATADA para a execução do CONTRATO, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOdo CONTRATO. 13.3. Para garantir contratos 13.3 Como garantia aos instrumentos de mútuo de longo prazofinanciamento adotados pela CONTRATADA para a execução contratual, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA CONTRATADA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTEfinanciador, em caráter fiduciário, parcela o ALUGUEL EFETIVO, mediante comunicação formal à CONTRATANTE, em até 3 (três) DIAS ÚTEIS da assinatura do respectivo instrumento de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95garantia. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade 13.3.1 A CONTRATADA somente poderá oferecer em garantia os direitos emergentes do presente CONTRATO com a condição de que haja a expressa renúncia do financiador ao direito de reintegração da posse dos respectivos contratos veículos, admitindo-se alternativamente a substituição da FROTA por outros veículos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquelaespecificações equivalentes. 13.3.2. No caso 13.4 A CONTRATADA fica expressamente autorizada a firmar todos os instrumentos de um ou mais penhor(esfinanciamento necessários à execução do CONTRATO, sendo que, se solicitado pelos financiadores, a CONTRATANTE compromete-se a assinar os respectivos instrumentos de financiamento como interveniente-anuente dentro de 10 (dez) ser(em) realizado(s) sobre ações dias, contados da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTEsolicitação da CONTRATADA. 13.4. 13.4.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de não manifestação por parte da CONTRATANTE no prazo definido na subcláusula 14.4 implicará sua responsabilidade, em favor de terceiros, para anuência tácita. 13.4.2 Caso o financiamento das atividades decorrentes se inviabilize em razão de ações ou omissões por parte da CONCESSÃOCONTRATANTE, não recairá sobre a CONTRATADA nenhuma sanção ou penalidade decorrente de descumprimento de obrigações contratuais relacionadas, sem prejuízo de eventual reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 13.5. 13.5 A CONCESSIONÁRIA CONTRATANTE desde já autoriza a transferência do controle societário da CONTRATADA para os FINANCIADORES com o objetivo de assegurar a sua reestruturação financeira e a continuidade da execução do CONTRATO. 13.5.1 O pedido para autorização de transferência do controle societário aos financiadores deverá ser apresentado à CONTRATANTE, por escrito, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como cópias de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONTRATADA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras, entre outros. 13.5.2 A CONTRATANTE examinará o pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo requerer a complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações que se façam necessárias. 13.5.3 A autorização, caso concedida, deverá ser formalizada por escrito, apontando eventuais condições e requisitos para sua realização. 13.6 Eventual inadimplência entre a CONTRATADA e FINANCIADORES não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos ser objeto de ação de reintegração de posse que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATOafete a disponibilidade da FROTA.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

FINANCIAMENTOS. 13.116.1. A CONCESSIONÁRIA SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOServiços de Esgotamento Sanitário. 13.216.2. A CONCESSIONÁRIASPE poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃOConcessão Administrativa, até o limite em que não seja comprometida comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOServiços de Esgotamento Sanitário. 13.316.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATOao Contrato, a CONCESSIONÁRIA SPE poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTEà SANESUL, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, A da Lei Federal nº.8.987/95nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 13.3.116.4. Os acionistas da SPE poderão dar em penhor ceder aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA SPE de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo independentemente de prévia anuência da daquelaSANESUL. 13.3.216.5. No caso É admitida, ainda, a emissão de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações empenho em nome dos financiadores da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societárioSPE em relação às obrigações pecuniárias da SANESUL, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) em especial a obrigação de aprovação prévia do CONCEDENTEpagamento da Contraprestação. 13.416.6. Os financiadores da Concessão Administrativa terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à SPE em razão de extinção antecipada do Contrato. 16.7. A CONCESSIONÁRIA SPE poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃOConcessão Administrativa. 13.516.8. Observado o quanto disposto nos artigos 5º e 5º-A da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a SANESUL autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da SPE aos seus financiadores, com vistas à reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário. 16.9. A CONCESSIONÁRIA assunção do controle societário ou a administração temporária da SPE pelos financiadores fica condicionada a: 16.9.1. Comprovação de que o financiador atende às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da Concessão Administrativa; 16.9.2. Prestação pelo financiador e/ou comprovação de manutenção das garantias pertinentes, conforme o caso; e 16.9.3. Compromisso do financiador de que cumprirá todas as cláusulas do Contrato. 16.10. Os financiadores não poderá opor ao CONCEDENTEserão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da SPE. 16.11. Eventual transferência posterior do controle da SPE, por conta pelos financiadores a terceiros, submeter-se-á às mesmas condições e procedimento previstos na Subcláusula 13.2. 16.12. Eventuais ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados pela SPE, especialmente em virtude da renegociação das condições dos financiamentos, serão compartilhados entre as Partes, conforme critérios a serem posteriormente definidos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATOcomum acordo das Partes.

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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.110.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOexecução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora. 13.210.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995. 13.310.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 10.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal nº 8.987/1995. 13.3.110.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuotitularidade, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.410.5. A CONCESSIONÁRIA poderáNos termos do disposto no artigo 42, ainda§ 3º, emitir obrigaçõesda Lei federal nº 11.445/07, debêntures ou títulos financeiros similares os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO. 13.510.6. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos SERVIÇOS. 10.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata esta Cláusulaa subcláusula 10.6, quaisquer exceções o financiador ou meios garantidor deverá: 10.7.1. atender às exigências de defesa como justificativa para regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 10.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste caso; e 10.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO. 10.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 10.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 8.987/95. 10.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE. 10.10. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO. 10.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 10.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os dados a respeito do financiador.

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Samples: Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.1. 32.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOexecução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente- anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA, se assim solicitado pela instituição financiadora. 13.2. 32.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO. 32.3 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/1995. 13.3. 32.3.1 Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 32.4 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95nº 8.987/1995. 13.3.1. 32.5 Os acionistas ou quotistas poderão também dar em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuotitularidade, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá32.6 Nos termos do disposto no artigo 42, ainda§ 3º, emitir obrigaçõesda Lei Federal nº 11.445/2007, debêntures ou títulos financeiros similares os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO. 13.5. 32.7 Na forma do artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos SERVIÇOS. 32.8 Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata esta Cláusulaa cláusula 32.7, quaisquer exceções o financiador ou meios garantidor deverá: (a) atender às exigências de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;

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Samples: Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.111.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOexecução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora. 13.211.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995. 13.311.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 11.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal nº 8.987/1995. 13.3.111.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuotitularidade, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.411.5. A CONCESSIONÁRIA poderáNos termos do disposto no artigo 42, ainda§ 3º, emitir obrigaçõesda Lei federal nº 11.445/07, debêntures ou títulos financeiros similares os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO. 13.511.6. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos SERVIÇOS. 11.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata esta Cláusulaa subcláusula 11.6, quaisquer exceções o financiador ou meios garantidor deverá: 11.7.1. atender as exigências de defesa como justificativa para regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 11.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste caso; e 11.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO. 11.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 11.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95. 11.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE. 11.10. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO. 11.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 11.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os respectivos dados do financiador.

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Samples: Contract of Concession for Public Services

FINANCIAMENTOS. 13.112.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOpara execução do CONTRATO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 13.212.2. A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, nos contratos cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s). 12.3. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação do PODER CONCEDENTE, desde que não seja comprometida haja comprometimento à operacionalização e à continuidade da execução do CONTRATO, estando vedada a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOconstituição de ônus reais sobre os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO. 13.312.4. Para garantir contratos As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de mútuo de longo prazoextinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s), em qualquer de suas modalidades, destinados na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real. 12.5. Verificada a investimentos relacionados a este CONTRATO, hipótese prevista na subcláusula 12.4 a CONCESSIONÁRIA poderá ceder enviará comunicação prévia, por escrito, ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições informando os valores envolvidos e os dados a respeito do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95financiador. 13.3.112.6. Os acionistas poderão dar também oferecer em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE. 12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95. 12.8. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em garantia caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de mútuofinanciamento ou garantia, até o limite ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que não represente o controle efetivo da daquelainviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições deste CONTRATO. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.412.9. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor deverá comunicar imediatamente ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores, sob pena de aplicação de sanção, nos termos da Cláusula 31. 12.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 12.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA: 12.11.1. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas partes relacionadas; 12.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto transferência a título de distribuição de dividendos, transferências decorrentes da redução de capital social, pagamentos de juros sobre capital próprio e pagamentos pela contratação de serviços celebrados em condições equitativas de mercado. 12.11.2.1. As transferências decorrentes de dividendos e de redução do capital social deverão respeitar a previsão da subcláusula 6.4. 12.12. Para a obtenção da anuência para transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, o financiador ou garantidor deverá: 12.12.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 12.12.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e 12.12.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão

FINANCIAMENTOS. 13.1. 12.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação ao regular desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOserviços e execução de obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 13.2. 12.2 A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s). 12.3 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOnos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.312.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à receita de exploração da CONCESSÃO, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO. 12.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, 12.3.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s), mediante notificação formal na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real. 12.3.1.1. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.3.3, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições informando os valores envolvidos e os dados a respeito do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95financiador. 13.3.1. 12.4 Os acionistas poderão dar também oferecer em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, observada a subcláusula 8.9. 12.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995. 12.5.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.5. 12.5.2. Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.5.1, as disposições contidas nas subcláusulas 12.6 e 12.9. 12.6 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em garantia caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de mútuofinanciamento ou garantia, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderáou, ainda, emitir obrigaçõespara a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, debêntures observadas as condições da subcláusula 12.11. 12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sob sua responsabilidade nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou títulos financeiros similares a assunção do seu controle pelos financiadores. 12.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que representem obrigações contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 12.9 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na subcláusula 12.3, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO. 12.10 É vedado à CONCESSIONÁRIA: i) Prestar qualquer forma de sua responsabilidade, garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores; ii) Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃOpartes relacionadas, exceto: a) Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos; b) Redução do capital, quando expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE; c) Pagamentos de juros sobre capital próprio; e d) Pagamentos pela contratação de serviços. 13.512.11 Na forma do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos de que trata esta Cláusulaserviços, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.nos termos da Cláusula 32.0

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

FINANCIAMENTOS. 13.111.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes execução do objeto da CONCESSÃO, até não estando o limite em PODER CONCEDENTE obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que não seja comprometida vierem a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.3. Para garantir ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de mútuo de longo prazofinanciamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futurosse assim solicitado pela instituição financiadora, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95práticas de mercado. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.511.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste no CONTRATO, salvo se a não obtenção de financiamento decorrer de inadimplemento, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações previstas no CONTRATO. 11.3. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95. 11.3.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente das TARIFAS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 11.4. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95. 11.5. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contra garantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE quando não implicar transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO, observado o disposto na Cláusula 10. 11.6. Nos termos do artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO. 11.7. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS. 11.8. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 11.7, o financiador ou garantidor deverá: 11.8.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 11.8.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e 11.8.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO. 11.9. A assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 11.8 acima não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante terceiros, o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95. 11.10. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/95, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE. 11.11. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO. 11.12. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 11.11, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e as informações e dados necessários do financiador.

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Samples: Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.112.1. A CONCESSIONÁRIA CEDAE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS UPSTREAM e execução dos investimentos necessários, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas pela referida companhia no âmbito deste CONTRATO DE ABASTECIMENTO PRODUÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.ÁGUA 13.212.1.1. A CONCESSIONÁRIACEDAE não poderá alegar qualquer disposição, nos contratos cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, poderá ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s). 12.2. A CEDAE está autorizada a oferecer em garantia ou ceder fiduciariamente, os direitos emergentes da CONCESSÃOdecorrentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, até o limite em desde que as garantias e cessões constituídas não seja comprometida comprometam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOUPSTREAM. 13.312.2.1. A CEDAE poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos às receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CEDAE, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações decorrentes da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; 12.2.2. Na operacionalização das garantias e/ou cessões fiduciárias a que aduz a subcláusula 12.2, a CEDAE poderá adotar estruturas de contas vinculadas para o trânsito, controle e eventual retenção automática de recebíveis em pagamento das obrigações assumidas junto à(s) instituição(ões) financiadora(s). 12.2.3. Para garantir os contratos de mútuo de longo prazofinanciamento, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA CEDAE poderá ceder ao mutuanteà(s) instituição(ões) financiadora(s), mediante simples notificação formal ao CONCEDENTEESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-28- A, da Lei Federal nº.8.987/95federal nº 8.987/95. 13.3.112.2.4. Os acionistas As indenizações devidas à CEDAE no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão dar em penhor aos mutuantes as ações ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), na hipótese da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em cessão fiduciária ou outra garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquelareal. 13.3.212.2.5. No caso O disposto nesta Cláusula, em especial no que concerne à possibilidade de um cessão fiduciária e constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, se aplica: 12.2.5.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela CEDAE e lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação; 12.2.5.2. a reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela CEDAE e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação. 12.2.6. A CEDAE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTEtome as medidas necessárias para a viabilização das operações a que se refere a subcláusula 12.2.5. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Gerenciamento

FINANCIAMENTOS. 13.132.1. A CONCESSIONÁRIA SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOexecução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não estando o MUNICÍPIO obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela SPE, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela SPE, se assim solicitado pela instituição financiadora. 13.232.2. A CONCESSIONÁRIASPE não poderá opor ao MUNICÍPIO, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO. 32.3. A SPE, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite em que não seja comprometida observada a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOlegislação vigente. 13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.432.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 13.532.5. Nos termos do disposto no artigo 5º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/2004, a SPE poderá: 32.5.1. nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS; 32.5.2. nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados os requisitos previstos no artigo 28-A CONCESSIONÁRIA não da Lei Federal nº 8.987/1995. 32.6. Os acionistas poderão, sem anuência prévia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos ou em contratos de financiamento, as ações da SPE de sua titularidade. 32.7. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo MUNICÍPIO poderão constituir garantia de empréstimos realizados à SPE, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 32.8. Na forma do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079/2004, e do artigo 27-A, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, o MUNICÍPIO poderá opor ao CONCEDENTEautorizar a transferência de controle acionário da SPE a seus financiadores, por conta dos financiamentos com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 32.9. Para a obtenção da anuência para transferência do controle acionário de que trata esta Cláusulaa cláusula 32.8 acima, quaisquer exceções o financiador deverá: 32.9.1. Atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.9.2. Prestar ou meios de defesa como justificativa para manter as garantias pertinentes, conforme o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste caso; e 32.9.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO. 32.10. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores da SPE em relação às obrigações pecuniárias do MUNICÍPIO, em especial a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO. 32.11. Os financiadores da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à SPE em razão de extinção antecipada do CONTRATO. 32.12. Verificada a hipótese prevista na cláusula 32.11 acima, a SPE enviará comunicação prévia, por escrito, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO com cópia ao MUNICÍPIO, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.

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Samples: Concessão Administrativa

FINANCIAMENTOS. 13.1. 12.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação ao regular desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOserviços e execução de obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 13.2. 12.2 A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s). 12.3 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOnos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.312.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à receita de exploração, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO. 12.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo art. 28-A, A da Lei Federal nº.8.987/95n.º 8.987/1995. 13.3.112.3.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real. 12.3.3.1. Verificada a hipótese prevista na subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador. 12.4 Os acionistas poderão dar também oferecer em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, observada a subcláusula 8.9. 12.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995. 12.5.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.5. 12.5.2. Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.4.1, as disposições contidas nas subcláusulas 12.6 e 12.9. 12.6 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em garantia caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de mútuofinanciamento ou garantia, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderáou, ainda, emitir obrigaçõespara a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, debêntures observadas as condições da subcláusula 12.11. 12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou títulos financeiros similares a assunção do seu controle pelos financiadores. 12.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que representem obrigações contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 12.9 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na subcláusula 12.3, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO. 12.10 É vedado à CONCESSIONÁRIA: i) Prestar qualquer forma de sua responsabilidade, garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores; ii) Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.partes relacionadas, exceto: 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos a) Transferências de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios recursos a título de defesa como justificativa para o descumprimento distribuição de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.dividendos;

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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada

FINANCIAMENTOS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, salvo aqueles previstos no artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 1.240/2003. 13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95nº 8.987/1995. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, de sua titularidade titularidade, em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite desde que não represente transfira ao mutuante o poder de controle efetivo societário da daquelaCONCESSIONÁRIA. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu transferência ao mutuante do poder de controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Technical and Financial Support Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS. 13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS. 13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95nº 8.987/95. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquelaCONCESSIONÁRIA. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(aistal(is) penhor(es) dependerá(ãodependerá(ao) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Public Bidding

FINANCIAMENTOS. 13.11. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOCONCESSÃO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados, vinculados a RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 13.22. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOPÚBLICOS, desde que autorizado pela ENTIDADE REGULADORA. 13.33. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-Adisposições contidas na legislação, desde que haja autorização da Lei Federal nº.8.987/95ENTIDADE REGULADORA. 13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.44. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.55. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTEà ENTIDADE REGULADORA, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão

FINANCIAMENTOS. 13.112.1. A CONCESSIONÁRIA CEDAE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS UPSTREAM e execução dos investimentos necessários, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas pela referida companhia no âmbito deste CONTRATO DE ABASTECIMENTO PRODUÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOÁGUA. 13.212.2. A CONCESSIONÁRIACEDAE está autorizada a oferecer em garantia ou ceder fiduciariamente, nos os direitos emergentes decorrentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA,. 12.2.1. A CEDAE poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos às receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CEDAE, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações decorrentes da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; 12.2.2. Na operacionalização das garantias e/ou cessões fiduciárias a que aduz a subcláusula 12.2, a CEDAE poderá adotar estruturas de contas vinculadas para o trânsito, controle e eventual retenção automática de recebíveis em pagamento das obrigações assumidas junto à(s) instituição(ões) financiadora(s). 12.2.3. Para garantir os contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA CEDAE poderá ceder ao mutuanteà(s) instituição(ões) financiadora(s), mediante simples notificação formal ao CONCEDENTEESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal nº 8.987/95. 13.3.112.2.4. Os acionistas As indenizações devidas à CEDAE no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão dar em penhor aos mutuantes as ações ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), na hipótese da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em cessão fiduciária ou outra garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquelareal. 13.3.212.2.5. No caso O disposto nesta Cláusula, em especial no que concerne à possibilidade de um cessão fiduciária e constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, se aplica: 12.2.5.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela CEDAE e lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação; 12.2.5.2. a reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela CEDAE e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação. 12.2.6. A CEDAE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTEtome as medidas necessárias para a viabilização das operações a que se refere a subcláusula 12.2.5. 13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Produção De Água

FINANCIAMENTOS. 13.110.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOexecução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora. 13.210.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 10.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995. 13.310.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 10.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal nº 8.987/1995. 13.3.110.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuotitularidade, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE. 13.410.5. A CONCESSIONÁRIA poderáNos termos do disposto no artigo 42, ainda§ 3º, emitir obrigaçõesda Lei federal nº 11.445/07, debêntures ou títulos financeiros similares os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO. 13.510.6. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos SERVIÇOS. 10.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata esta Cláusulaa subcláusula 10.6, quaisquer exceções o financiador ou meios garantidor deverá: 10.7.1. atender às exigências de defesa como justificativa para regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 10.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste caso; e 10.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO. 10.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 10.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95. 10.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE. 10.10. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO. 10.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 10.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os dados a respeito do financiador.

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Samples: Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.119.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOao regular desenvolvimento do SERVIÇO e execução das OBRAS, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 13.219.1.1. A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s). 19.2. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOnos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação do CONTRATANTE. 13.319.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à RECEITA DE EXPLORAÇÃO, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO. 19.2.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação formal ao CONCEDENTECONTRATANTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal n.º 8.987/95. 13.3.119.2.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real. 19.2.4. Verificada a hipótese prevista na cláusula 19.2.3. a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao CONTRATANTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador. 19.3. Os acionistas poderão dar também oferecer em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade titularidade,mediante simples notificação ao CONTRATANTE. 19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONTRATANTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos,no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso. 19.4.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na cláusula 19.6. 19.5. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em garantia caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de mútuofinanciamento ou garantia, até o limite ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que não represente o controle efetivo inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da daquelacláusula 19.10 abaixo. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.419.6. A CONCESSIONÁRIA poderádeverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionara execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES. 19.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, emitir obrigaçõesapresentar ao CONTRATANTE cópia de todo e qualquercomunicado, debêntures relatório ou títulos financeiros similares notificação enviado aos FINANCIADORES, que representem obrigações contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 19.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termosdesta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na cláusula 19.2.1., desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentose dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO. 19.9. É vedado à CONCESSIONÁRIA: 19.9.1. Prestar qualquer forma de sua responsabilidade, garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES; 19.9.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto: 19.9.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos; 19.9.2.2. Redução do capital, nos termos admitidos no presente CONTRATO; 19.9.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e 19.9.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado, conforme política de transação com PARTES RELACIONADAS editada na forma da subcláusula 18.7. 19.10. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o financiamento das atividades decorrentes CONTRATANTE poderá autorizar atransferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à suareestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS. 19.10.1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle ou da administraçãotemporária da CONCESSIONÁRIA, o financiador ou garantidor deverá: 19.10.1.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 19.10.1.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e 19.10.1.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO. 13.519.11. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 19.10 acima não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTEe de seus controladores para com terceiros, por conta dos financiamentos de que trata esta CláusulaCONTRATANTE, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATOAGÊNCIA REGULADORA e USUÁRIOS, nos termos do artigo27-A, §2º, da Lei federal nº 8.987/95. 19.12. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, §4º, da Lei federal nº 8.987/95.

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Samples: Concession Agreement

FINANCIAMENTOS. 13.116.1. A CONCESSIONÁRIA O PARCEIRO PRIVADO é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras necessárias e à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIODA CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de FINANCIAMENTO disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS. 13.216.2. A CONCESSIONÁRIAO PARCEIRO PRIVADO, nos contratos de financiamentoFINANCIAMENTO, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que conforme previsto na legislação aplicável e desde não seja comprometida afete a prestação qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIODA CONCESSÃO prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais do PARCEIRO PRIVADO. 13.316.2.1. O PARCEIRO PRIVADO poderá ceder aos FINANCIADORES os seus direitos creditórios à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA. Poderá ainda, ceder ou dar em garantias outros créditos ou recebíveis de titularidade do PARCEIRO PRIVADO, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO. 16.2.2. Caso o PARCEIRO PRIVADO tenha cedido ao FINANCIADOR a totalidade ou parte de seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, os pagamentos respectivos poderão ser, a critério do PARCEIRO PRIVADO, efetuados diretamente ao FINANCIADOR. 16.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazoFINANCIAMENTO, ou outros mútuos, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA o PARCEIRO PRIVADO poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, A da Lei Federal nº.8.987/95nº 8.987/95. 13.3.116.3.1. Os acionistas do PARCEIRO PRIVADO poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA do PARCEIRO PRIVADO de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquelaFINANCIAMENTO. 13.3.216.4. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.4. A CONCESSIONÁRIA O PARCEIRO PRIVADO poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 13.516.5. A CONCESSIONÁRIA O PARCEIRO PRIVADO não poderá opor ao CONCEDENTEPARCEIRO PÚBLICO, por conta dos financiamentos FINANCIAMENTOS de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO. 16.6. Na forma do artigo 27, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, o PARCEIRO PÚBLICO autorizará a transferência de controle do PARCEIRO PRIVADO aos seus FINANCIADORES, com vistas à reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO. 16.6.1. A transferência do controle societário do PARCEIRO PRIVADO aos seus FINANCIADORES somente será autorizada quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO. 16.6.2. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o financiador deverá: 16.6.2.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO; 16.6.2.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e 16.6.2.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada

FINANCIAMENTOS. 13.112.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação ao regular desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOe execução das obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 13.212.1.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s). 12.2. A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia operações de crédito, captação de recursos no mercado, operação de dívidas ou similares, os direitos emergentes da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOnos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação à SANEPAR. 13.3. 12.2.1 A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos à receita de exploração, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 12.2.2 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação formal ao CONCEDENTEà SANEPAR, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95federal n.º 8.987/95. 13.3.112.2.3 As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real. 12.2.4 Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.2.3, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, à SANEPAR, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador. 12.3. Os acionistas poderão dar também oferecer em penhor aos mutuantes garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade titularidade. 12.3.1. A oferta em garantia de ações da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia anuência da SANEPAR, quando corresponder ao seu controle societário direto. 12.3.2. Caso as ações da CONCESSIONÁRIA a serem dadas em garantia não impliquem potencial troca de controle societário direto, será necessária apenas notificação à SANEPAR. 12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à SANEPAR cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95. 12.4.1A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.4. 12.4.2Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.4.1, as disposições contidas na subcláusula 12.5. 12.5. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de mútuofinanciamento ou garantia, até o limite ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que não represente o controle efetivo inviabilize ou ameace a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observadas as condições da daquelasubcláusula 12.9. 13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 13.412.6. A CONCESSIONÁRIA poderádeverá comunicar imediatamente à SANEPAR o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores. 12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, emitir obrigaçõesapresentar à SANEPAR cópia de todo e qualquer comunicado, debêntures relatório ou títulos financeiros similares notificação enviado aos financiadores, que representem obrigações contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou da CONCESSIONÁRIA. 12.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA: 12.8.1 Prestar qualquer forma de sua responsabilidade, garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores; 12.8.2 Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃOpartes relacionadas, exceto: 12.8.2.1 Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos; 12.8.2.2 Redução do capital; 12.8.2.3 Pagamentos de juros sobre capital próprio; e 12.8.2.4 Pagamento pela contratação de serviços. 13.512.9. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, a SANEPAR poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não poderá opor ao CONCEDENTEmantenha vínculo societário direto, por conta com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos financiamentos de que trata esta CláusulaSERVIÇOS, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATOnos termos da cláusula 33.

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