Incidência Cláusulas Exemplificativas

Incidência. 1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
Incidência. A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
Incidência. O Decreto 5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004, regulamentou as normas que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse dessas instituições federais, de que trata a Lei 8.958, de 20-12- 94 (DO-U de 21-12-94). A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais, não criando vinculo empregatício de qualquer natureza. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas pelas instituições de apoio não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98). Fonte: COAD
Incidência. 1.1.Objectiva
Incidência. Rendimentos pagos a residente no exterior por fonte situada no País - Alíquotas - Alíquota: 15% - Serviços em geral: 25% - Base de cálculo - Valor do rendimento - Reajustamento da base de cálculo Solução de Consulta COSIT n° 8 de 2012 BRA - Incidência - Licença para exploração de marcas e patentes, transferência de know-how e licenciamento de outros direitos - Prestação de serviços técnicos, assistência administrativa e técnica - Alíquota - 10% - Base de cálculo - Valor da contraprestação Solução de Consulta COSIT n° 43 de 2015 BRA - Incidência - Contraprestação por serviço prestado por residente no exterior - Executado no País ou com resultado auferido no País - Base de cálculo - Valor remetido, antes da retenção do IRRF, acrescido do ISS e das próprias contribuições BRA - Incidência - Importação de serviços proveniente do exterior - Alíquota - 2% a 5% - Base de cálculo - Preço do serviço BRA - Incidência - Liquidação de contrato de câmbio - Alíquota - 0,38% - Base de cálculo - Valor objeto do contrato de câmbio - Art. 49, inciso I, da Constituição Federal - Art. 146, inciso III, da Constituição Federal - Art. 98 do Código Tributário Nacional - Art. 111 do Código Tributário Nacional - Arts. 31 a 33 da Convenção de Viena - África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Equador, Filipinas, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Peru, Portugal, República Checa, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Venezuela.
Incidência. Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Incidência. Art. 23 - Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bom imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º, e seus parágrafos, desta Lei.
Incidência. Art. 49 - (Revogado pela Lei nº 10.423/1987) Art. 50 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005) Art. 51 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005) Art. 52 - (Revogado pela Lei nº 10.200/1986) SEÇÃO II Calculo do Imposto
Incidência. Art. 86 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) SEÇÃO II Cálculo da Taxa
Incidência. Art. 135 - A taxa de licença para trafego de veículos, fundada no poder de policia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fator gerador o licenciamento obrigatório do veiculo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.