Incidência. 1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Incidência. Pessoas Organizações Instrumentos Tipologia Inovadoras Existentes a Continuar Existentes a Melhorar ⚫Elevada ⚫Média ⚫ Baixa IN – Inovadoras | EC – Existentes a Continuar | EM – Existentes a Melhorar 1 Quadro regulamentar: nacional e comunitário ⚫ 2 Código do Procedimento Administrativo ⚫ 3 Better regulation e gold plating ⚫ 4 Contratação pública ⚫ 5 Auxílios de Estado ⚫ 6 Análises Custo-Benefício ⚫
Incidência. A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
Incidência. O Decreto 5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004, regulamentou as normas que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse dessas instituições federais, de que trata a Lei 8.958, de 20-12-94 (DO-U de 21-12-94).
Incidência. 1.1.Objectiva
Incidência. O pagamento ou a liquidação de ordem de crédito, realizada por instituição financeira, por conta e ordem de terceiros, que não tenha sido creditada na conta corrente de depósito ou de poupança em nome do beneficiário, submete-se à cobrança de CPMF. JUROS DE MORA São aplicáveis ao crédito não integralmente pago no vencimento, em conformidade com a legislação de regência, seja qual for o motivo determinante da falta de pagamento do crédito. MULTAS DE OFÍCIO . Impõe-se a multa de ofício de 75%, em obediência à legislação vigente. Lançamento Procedente”. Inconformado, o recorrente, intimado da decisão em 23/8/2001 (AR de fl. 269), tempestivamente, em 24/9/2001, interpôs o Recurso Voluntário de fls. 272/285, no qual, praticamente, repete as mesmas razões ofertadas com a impugnação. É o Relatório. VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR XXXXXX XXXXX XXXXXXX O presente recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Contra o contribuinte em questão foi lavrado o Auto de Infração de fls. 177/193, em que se consubstanciou o lançamento para cobrança da CPMF, no período de 27/1/1997 a 22/1/1999, assim como o lançamento relativo à multa de ofício (75%) e dos juros moratórios calculados até 30/6/2000. O lançamento ocorreu em face da constatação do não recolhimento da CPMF no período mencionado, nas operações denominadas ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO – ACC, pois, no entender da fiscalização, a circunstância de alguns cheques administrativos, em vez de serem depositados na conta corrente do exportador/beneficiário, terem sido endossados e transferidos a terceiros, caracterizaria concessão de créditos, sendo, assim, a movimentação dos valores correspondentes, pela transmissão desses cheques, fato gerador da CPMF, na forma prevista no inciso III do art. 2o da Lei no 9.311/1996; Tanto em sede de impugnação como em suas razões recursais, o recorrente procura demonstrar que não se trata de uma operação de crédito, mas, simplesmente, de uma operação de compra e venda de moeda estrangeira. Para o deslinde da controvérsia, necessário torna-se definir a natureza jurídica da operação denominada ANDIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO. A Consolidação das Normas Cambiais, no Capítulo 5 – Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio – 3, dispõe: “1 – O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total da conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua co...
Incidência. Rendimentos pagos a residente no exterior por fonte situada no País - Alíquotas - Alíquota: 15% - Serviços em geral: 25% - Base de cálculo - Valor do rendimento - Reajustamento da base de cálculo Solução de Consulta COSIT n° 8 de 2012 BRA - Incidência - Licença para exploração de marcas e patentes, transferência de know-how e licenciamento de outros direitos - Prestação de serviços técnicos, assistência administrativa e técnica - Alíquota - 10% - Base de cálculo - Valor da contraprestação Solução de Consulta COSIT n° 43 de 2015 BRA - Incidência - Contraprestação por serviço prestado por residente no exterior - Executado no País ou com resultado auferido no País - Base de cálculo - Valor remetido, antes da retenção do IRRF, acrescido do ISS e das próprias contribuições BRA - Incidência - Importação de serviços proveniente do exterior - Alíquota - 2% a 5% - Base de cálculo - Preço do serviço BRA - Incidência - Liquidação de contrato de câmbio - Alíquota - 0,38% - Base de cálculo - Valor objeto do contrato de câmbio - Art. 49, inciso I, da Constituição Federal - Art. 146, inciso III, da Constituição Federal - Art. 98 do Código Tributário Nacional - Art. 111 do Código Tributário Nacional - Arts. 31 a 33 da Convenção de Viena - África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Equador, Filipinas, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Peru, Portugal, República Checa, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Venezuela.
Incidência. 1 — Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 — Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domés- ticos ou não-domésticos.
Incidência. Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
Incidência. Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.