Disposição transitória Cláusulas Exemplificativas

Disposição transitória. Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1. e no n.º 4.5. do Contrato de Prestação de Serviços, este contrato deve ser objeto de revisão, formalizada por escrito, em função das alterações ora introduzidas ao Contrato de Concessão.
Disposição transitória. Com a entrada em vigor deste Acordo e Regulamento, às candidaturas apresentadas são aplicadas as pontuações previstas no Anexo 1 não transitando qualquer outra pontuação acumulada.
Disposição transitória. Efeitos das alterações ao calendário competitivo, face ao COVID-19, na relação laboral desportiva 1. As partes outorgantes do CCT celebram o presente acordo em conformidade com o memorando estabelecido com a Federação Portuguesa de Futebol e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, segundo o qual o termo da época desportiva 2019/2020 ocorre no dia seguinte ao último jogo oficial das competições desta mesma época. 2. Salvo acordo das partes em sentido contrário, os contratos de trabalho desportivo ou de formação desportiva, celebrados entre clubes participantes da LIGA NOS e jogadores, cujo termo ocorra na época desportiva em curso, tal como definido regulamentarmente, consideram-se automaticamente prorrogados até ao termo da época em curso, tal como definido no número anterior. 3. Salvo acordo das partes em sentido contrário, os contratos de cedência temporária e respetivos vínculos desportivos em que sejam cessionários clubes participantes na LIGA NOS, cujo termo ocorra na época desportiva em curso, tal como definido regulamentarmente, consideram-se automaticamente prorrogados até ao termo da época em curso, tal como definido no número 1. 4. A prorrogação contratual definida no número 1. Implica a manutenção de todos os direitos e obrigações das partes, desde logo a obrigação da entidade empregadora desportiva em liquidar a retribuição mensal do jogador definida para 3 a época desportiva em curso, ou o valor proporcional da mesma, caso a época desportiva termine antes do vencimento integral da retribuição, a liquidar até ao dia 05 do mês seguinte aquele a que disser respeito. 5. As datas fixadas para pagamento do(s) salário(s) devido(s) no período de prorrogação, podem ser alteradas por acordo expresso entre as partes.
Disposição transitória. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 17 – Contratos de Construção, aprovado em 8.5.2009.
Disposição transitória. Os sindicatos e associações de empregadores decidem criar uma comissão técnica paritária para estudo e definição de funções e respetivos enquadramentos, a qual reunirá mensalmente, após entrada em vigor do presente CCT, com o objetivo de estabelecer um novo texto para o Anexo II, devidamente ajustado às profissões atualmente existentes no setor.
Disposição transitória. As tabelas salariais previstas neste AE são automaticamente atualizadas em conformidade com a atualiza- ção do valor das remunerações para a administração pública, salvo se forem aplicáveis condições globalmente mais favoráveis decorrentes de negociação coletiva, no quadro de orientações definidas pelo acionista Estado para o sector empresarial do Estado.
Disposição transitória. Os Sindicatos e Associações de Empregadores decidem criar uma Comissão Técnica Paritária para estudos e definições do enquadramento de funções, a qual, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação da presente convenção, deverá elaborar texto definitivo a ser incluído na próxima revisão.
Disposição transitória. Considerando-se a data de fechamento da presente negociação coletiva, refletida neste instrumento, as diferenças salariais relativas ao mês de março/03 serão creditadas na folha do mês de abril/03, sem quaisquer acréscimos ou multas. Outrossim, no mês de abril/03, a empresa concederá mais 6 (seis) tíquetes no valor facial e demais condições estabelecidas na cláusula segunda, à conta de diferenças, na rubrica tíquete alimentação, nos meses de março e abril do corrente ano.
Disposição transitória. Mantêm-se no mesmo enquadramento de categoria, com direito à progressão na carreira nos termos estabelecidos no texto do referido CCT e à actualização salarial que vier a ser acordada entre as partes para o futuro, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagar.
Disposição transitória. Artigo 35 Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo. Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.