INTRAJORNADA Cláusulas Exemplificativas

INTRAJORNADA. Categoria Valor da hora Necessidade de Reposição (horas) Valor
INTRAJORNADA. 1 INTRAJORNADA 0 R$ -
INTRAJORNADA. Dada à natureza da atividade exigir prontidão permanente dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, estes farão um intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, porém permanecerão de prontidão no recinto da empresa e atuarão exclusivamente no atendimento a emergência com fogo ou acidentes, quando ocorrerá a suspensão do intervalo. Como compensação, o empregador pagará 24 horas normais por mês. Aplicados sobre o valor hora mensal, conforme a Cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho. Independentemente de o empregado haver atendido a alguma ocorrência ou não. Fazendo constar a remuneração dessas horas nas folhas de pagamento com a rubrica “INTERVALO INTRAJORNADA”.
INTRAJORNADA. TOTAL A MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
INTRAJORNADA. Os intervalos expressos no caput do art. 71 e no seu parágrafo 1º., da CLT poderão obedecer ao fracionamento implementado pelo parágrafo 5º. do art. 4º. da Lei 12.619/2012.
INTRAJORNADA. Categoria Valor da hora Necessidade de Reposição (horas) Valor Base de cálculo: Valor da hora. Necessidade de Reposição (horas): quando não previsto na CCT, o empregado tem direito a uma hora para refeição e descanso, consoante art. 71 da CLT:
INTRAJORNADA. O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de 02 (duas) horas para as situações em que a empresa possua dois ou mais profissionais para cobertura do horário de assistência e nunca superior a 4 (quatro) horas.
INTRAJORNADA. Não haverá indenização e nem previsão de substituto da intrajornada. A 13º Salário 8,33 DTS = 1/12 x Remuneração Art.7º, VIII, CF/88 B Férias e Adicional de Férias 12,10 FAF = 1/11 x R + 1/3 x 1/11 x R % Conta Vinculada- Anexo XII da IN nº 05/2017 C Incidência do Submódulo 2.2 - Encargos previdenciários (GPS), FGTS e outras contribuições 7,821 =Total da remuneração x Percentual da tabela do Anexo XII % Conta Vinculada- Anexo XII da IN nº 05/2017 Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina, férias e adicional de férias. Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que, por sua vez, é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima. Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável. A INSS 20,0 Total da remuneração x % Art.22, Inciso I da Lei 8.212/91 B SALÁRIO EDUCAÇÃO 2,50 Total da remuneração x % Art.3º, Inciso I, Decreto 87.043/82
INTRAJORNADA. Não haverá previsão de indenização pelo intervalor de intrajornada Considerando 8 feriados nacionais, 01 feriado estadual (data magna), 04 feriados municipais (incluindo sexta-feira da paixão). 13 feriados por ano, sendo 10 com data fixa. Sendo assim, considerando 05 dias de trabalho (jornada de 44 horas), temos: Somando-se aos feriados com data móvel (03): 7,1429 + 3= 10,1429 (por ano)
INTRAJORNADA. O submódulo 4.2 destina-se a calcular o custo de um repositor para cobertura do tempo de concessão do intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado residente. * Na metodologia Seges, calcula-se o custo da hora de trabalho e multiplica-se pela necessidade de horas de cobertura no mês. * Por tratar-se de condição excepcional, dependerá de decisão do órgão contratante, bem como de disposições constantes da Convenção Coletiva quanto ao tempo de intervalo e ao adicional para pagamento. * Não se computa custo de reposição intrajornada para supervisores por considerar que estes não realizam a cobertura de posto de trabalho e poderiam se ausentar durante o tempo previsto em lei, definição que também deverá ser objeto de apreciação pelos órgãos contratantes.