Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.3.1. Será aplicado a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta melhor classificada será aplicado o direito previsto nos arts. 44 e 45 dessa lei.
12.3.2. Serão aplicadas as regras de preferência de que trata o Decreto nº 7.174/2010 (contratação de bens e serviços de informática e automação).
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. Será assegurado o direito de preferência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e conforme procedimento estabelecido nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 7.174, de 2010.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 15.11.1. Não se aplica a esta Licitação o Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
15.11.2. Não haverá aplicação de margens de preferência. A validade da aplicação das margens de preferência para licenças, conforme Decreto nº 8.186, de 2014, expirou em 31/12/2016, não tendo sido prorrogada após esta data.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.4.1 Em atenção ao Acórdão 1352/2018 – TCU – Plenário, orienta-se aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), quando da contratação de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens, devem ser aplicadas as regras de preferência dispostas no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
12.4.2 Entretanto, não se aplica ao objeto desta contratação devido aos itens serem agrupados em um único lote.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 17.3.1. Não se aplica.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.3.1. Inaplicável, por tratar-se de contratação por inexigibilidade.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.3.1. Os serviços descritos nos objetos elencados nesse Termo de Referência são considerados comuns de informática e automação;
12.3.2. Para a contratação de serviços comuns de informática e automação, definidos no art. 16-A da Lei n° 8.248, de 1991, será assegurado o direito de preferência previsto no seu artigo 3º, conforme procedimento estabelecido nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 7.174, de 2010;
12.3.3. Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, as licitantes qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e
12.3.4. Não haverá aplicação de margens de preferência. A validade da aplicação das margens de preferência, conforme Decreto nº 8.186, de 2014, expirou em 31/12/2016, não tendo sido prorrogada após esta data.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.6.1. Deve ser observada a aplicabilidade do Direito de Preferência – Decreto nº 7.174/2010 e Lei Complementar nº 123/2006.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 15.4.1. Não se aplica, por se tratar de contratação direta.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. Não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.538/2015, que regulamenta a LC nº 123/2006, para fins de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista que o valor previsto para a presente licitação excede o valor estipulado no decreto supra. No tocante aos critérios de desempate previstos na LC nº 123/2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538/2015, estes serão observados e disciplinados no edital. Em atenção ao Acórdão 1352/2018 – TCU – Plenário, que orienta aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), quando da contratação de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens, que devem ser aplicadas as regras de preferência dispostas no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, tais critérios serão observados e disciplinados no edital.