Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.3.1. Será aplicado a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta melhor classificada será aplicado o direito previsto nos arts. 44 e 45 dessa lei.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 13.5. Será assegurado o direito de preferência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e conforme procedimento estabelecido nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 7.174, de 2010.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.4.1 Em atenção ao Acórdão 1352/2018 – TCU – Plenário, orienta-se aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), quando da contratação de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens, devem ser aplicadas as regras de preferência dispostas no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 15.11.1. Não se aplica a esta Licitação o Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.4.1 Não se aplica, trata-se de contratação por inexigibilidade.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.4.1. Deverá se observar no que couber a aplicabilidade do Direito de Preferência – Decreto nº 7.174/2010 e Lei Complementar nº 123/2006.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 14.7.1. Não se aplica.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 18.2.1. Não se aplica o Direito de Preferência disposto no Decreto nº 7.174/2010. 18.2.2.. Será utilizada respeitada as prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. Não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.538/2015, que regulamenta a LC nº 123/2006, para fins de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista que o valor previsto para a presente licitação excede o valor estipulado no decreto supra. No tocante aos critérios de desempate previstos na LC nº 123/2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538/2015, estes serão observados e disciplinados no edital. Em atenção ao Acórdão 1352/2018 – TCU – Plenário, que orienta aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), quando da contratação de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens, que devem ser aplicadas as regras de preferência dispostas no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, tais critérios serão observados e disciplinados no edital.
Justificativa para a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência. 12.3.1. Considerando tratar-se de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não haverá a Aplicação do Direito de Preferência e Margens de Preferência.