Common use of PENALIDADES E SANÇÕES Clause in Contracts

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 19.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 19.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 19.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,1 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 19.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 19.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 19.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 19.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 10.1. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 Federal Nº 8.666/1993 e suas alterações e subsequentes, à empresa contratada que descumprir as condições do art. 7º contrato, poderá o órgão competente da Lei 10.520/02Administração, garantida a saberprévia defesa, aplicar as seguintes penalidades: 18.1.1 - 10.1.1. Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 10.1.1.1. O não cumprimento do prazo de conclusão das obras/serviços estabelecido em cada “Ordem de Serviço” acarretará a empresa contratada multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato a cada dia de atraso, até um teto de 0,2 (dois décimos por cento) do valor do contrato. 10.1.1.2. No caso de reincidência, o percentual da multa será pago, pela empresa contratada em dobro. 10.1.2. Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de rescisão motivada pela empresa contratada ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.1.2.1. Em caso de tolerância, após os primeiros 10 (dez) dias de atraso, e não sendo rescindido o contrato, se repetir o atraso a Administração aplicará a multa em dobro; 10.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o órgão competente da Administração poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. Advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula contratual e/ou nas faltas leves não 10.2.2. Multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução total; 10.2.3. Suspensão do direito de licitar pelo período de por até 02 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Urubici- SC, no caso de manter-inexecução parcial ou total do contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticarinexecução decorrer de violação culposa da empresa contratada; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - 10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a Administração Públicainexecução decorrer de violação dolosa da empresa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo na forma da sanção aplicada;legislação em vigor. 18.1.4.1 - 10.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 10.4. A sanção de "declaração de inidoneidade" aplicação das penalidades estabelecidas no contrato é de competência exclusiva da Senhora Prefeita Municipal. 10.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovado. 10.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o órgão competente da Administração, recorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a empresa contratada, podendo ainda reter créditos decorrentes do Secretário da Pastacontrato e promover a cobrança judicial, facultada por perdas e dano. 10.7. Da aplicação das multas, a defesa do interessado no respectivo processo, no empresa contratada terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da abertura notificação, para recolhimento dos valores junto à tesouraria do Município de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicaçãoUrubici. 18.2 - Juntamente com 10.8. Nenhum pagamento será feito a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acimaempresa contratada, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016que tenha sido multada, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016antes de paga ou relevada à multa.

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Samples: Licitação

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;de 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;o 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016001/2016.

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Samples: Contratação De Serviços

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei L ei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei L ei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão S uspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo P elo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do ContratoC ontrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaP ública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA C ONTR AT ADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário S ecretário da PastaP asta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista vis ta ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente J untamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA INS TR UÇ ÃO NO R MATIVA DO SISTEMA S IS TE MA DE COMPRAS LICITAÇÕES C O MP R AS L IC ITAÇ Õ E CONTRATOS S E C ONTR ATOS - SCL S C L Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão S uspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo P ara os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela C ONTR ATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - P elo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do ContratoC ontrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaP ública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA C ONTR ATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaS ecretário Municipal de C ultura, Turismo, E sporte e Lazer, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contract for Services

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,1 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Ornamentação Natalina

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;o 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 10.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes, a licitante adjudicada que descumprir as condições do contrato, poderá o órgão competente do Município, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 10.1.1. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 10.1.2. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura, relativa aos serviços executados em atraso, quando as obras não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no mesmo ou entrega das obras no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a licitante contratada mediante requerimento; 10.1.3. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para início das obras. 10.1.4. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato atualizado por dia que exceder o prazo para conclusão das obras. 10.1.4.1. A multa que se refere o subitem 10.1.3., será devolvida a contratada desde que ela termine os serviços rigorosamente dentro do prazo estipulado. 10.1.5. As penalidades estabelecidas nos itens 10.1.3. e 10.1.4. poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei 10.520/02, Nº 8.666/93 e alterações subsequentes. 10.1.6. multa equivalente a saber: 18.1.1 - Suspensão 10% (dez por cento) sobre o valor do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anossaldo do contrato, em caso de manterrescisão motivada pela contratada ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o órgão competente do Município poderá, garantindo-se inerte por período superior a 15 o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (quinzecinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do ato que deva praticarContrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação 10.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do objeto, calculada contrato pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor da do contrato pela inexecução total; 10.2.3. multa C = valor da obrigação D = número na ordem de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 2% (dois por cento) do valor do Contratocontrato, a critério do órgão competente do Município quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso, e nessa hipótese, poderá ser revogada quando a licitação administração ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificadoa fiscalização for erroneamente informada; 18.1.4 - 10.2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações no Município de Criciúma-SC, no caso de inexecução parcial ou total do contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da contratada; 10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou participar de licitações e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a Administração Públicainexecução decorrer de violação dolosa da contratada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo na forma da sanção aplicada;legislação em vigor. 18.1.4.1 - 10.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 10.4. A sanção de "declaração de inidoneidade" aplicação das penalidades estabelecidas no Contrato é de competência exclusiva do Secretário Senhor Prefeito Municipal. 10.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 10.6. Sem prejuízo da Pastaaplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, facultada o órgão competente da Administração, recorrerá às garantias constituídas, se houverem, a defesa fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a contratada, podendo ainda reter créditos decorrentes do interessado contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e danos. 10.7. Na hipótese de não correção pela contratada, de anormalidade verificada nas obras pela Comissão de Vistoria e atestadas no respectivo processoTermo de Recebimento Provisório, no o órgão competente da Administração descontará da garantia contratual as importâncias correspondentes àqueles serviços, cuja execução providenciará. 10.8. Da aplicação das multas, a contratada terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da abertura de vista ao processonotificação, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicaçãopara recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do Município. 18.2 - Juntamente com 10.9. Nenhum pagamento será feito a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acimacontratada, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016que tenha sido multada, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016antes de paga ou relevada a multa.

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Samples: Contract for Construction Services

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - 22.1. A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação dos serviços adjudicadosserviços, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da lei 8.666/1993, a saber: 18.1.1 - 22.1.1. Advertência, nos casos de pequenos descumprimentos do Contrato e do Termo de Referência que não gerem prejuízo para o Contratante; 22.1.2. Multa de 1% (um por cento) por dia, incidente sobre o valor da nota mensal, nos casos de atraso na entrega do serviço; 22.1.3. Suspensão do direito temporária de licitar pelo e impedimento de contratar com o Contratante por um período de até 02 2 (dois) anos, em caso nos casos de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticarrecusa da ; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - 22.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os motivos atos que visam frustrar os objetivos da puniçãolicitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou até emissão de declaração falsa. 22.2. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993. 22.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas pelo Contratante após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. 22.4. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento ou comunicado pela imprensa oficial, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidadese pretende aplicar, o que prazo e o local de entrega das razões de defesa. 22.5. O prazo para apresentação de defesa prévia será concedido sempre que de 05 (cinco) dias úteis a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de decorrido o contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8666/1993. 22.6. A aplicação da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é inidoneidade compete exclusivamente ao Prefeito de competência do Secretário da PastaXxxxxxxx Xxxxxxxx, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processovista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente 22.7. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá Administração Pública poderá ser observado pela também aplicada aqueles que: 22.7.1. Retardarem a execução do pregão; 22.7.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016e; 22.7.3. Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão S uspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo P ara os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela C ONTR ATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - P elo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do ContratoC ontrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaP ública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA C ONTR ATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaC hefe do E xecutivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 15.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/0210.520/02 , a saber: 18.1.1 15.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar;. 18.1.2 15.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 15.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 15.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;. 18.1.4 15.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;. 18.1.4.1 15.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaPrefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 15.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016001/2016.

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Samples: Contract for Services

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atrasoobrigação 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;primeiro 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados14.1. Caso o licitante vencedor se recuse injustificadamente a assinar o contrato ou não apresente situação regular, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 ato da Lei 8.666/93 e suas alterações e assinatura do art. 7º da Lei 10.520/02mesmo, será convocado outro licitante, observada a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer celebrar o fornecimento contrato, e prestação assim sucessivamente, sem prejuízo e aplicar-se-á ao infrator multa de serviços10% (dez por cento) incidente sobre o valor ganho pela referida empresa. 14.2. O licitante vencedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - Declaração falhar e/ou fraudar na execução do contrato ou ainda comportar- se de inidoneidade para modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar ou e contratar com a Administração Públicaadministração, pelo prazo de ate 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até ate que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 14.3. Ao fornecedor que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração, aplicar-se-ão conforme a natureza da falta cometida, e sem prejuízo de outras sanções pertinentes à espécie, as seguintes penalidades: 14.4. advertência; 14.5. multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia sobre o valor da fatura, até o limite de 10% (dez por cento), por dia de atraso injustificado; 14.6. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura na entrega de material ou serviço em desconformidade com o objeto especificado; 14.7. suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo que a autoridade competente fixar, não superior a 02 (dois) anos; 14.8. declaração de inidoneidade se, sem justa causa, a critério da Administração, o fornecedor deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave e se já houver, por duas vezes recusando- se a entregar o material cujo fornecimento tenha proposto. 14.9. A competência para imposição das sanções de advertência e de multa bem como o impedimento de licitar ou contratar será de competência exclusiva do titular da entidade contratante. 14.10. A reabilitação do Contratado que cometer as faltas previstas nos itens 11.2 e 11.3 somente será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes promovida mediante requerimento por escrito e depois de encaminhado ao setor competente, após decorrido o prazo da aplicação da sanção aplicada;bem como comprovação do pagamento das sanções cabíveis. 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta14.11. As sanções previstas serão aplicadas assegurando ao Contratado ou ao Adjudicatário, facultada o contraditório e a defesa do interessado no respectivo processoampla defesa, no prazo de 10 nos seguintes prazos e condições: 14.12. 05 (dezcinco) dias da abertura úteis nos casos de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.advertência;

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 10.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, a licitante adjudicada que descumprir as condições do contrato, poderá o órgão competente do Município, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 10.1.1. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 10.1.2. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura, relativa aos serviços executados em atraso, quando as obras não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no mesmo ou entrega das obras no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a licitante contratada mediante requerimento; 10.1.3. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para inicio das obras/serviços. 10.1.4. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato atualizado por dia que exceder o prazo para conclusão das obras/serviços. 10.1.4.1. A multa que se refere o subitem 10.1.4., será devolvida a empresa contratada desde que ela termine os serviços rigorosamente dentro do prazo estipulado. 10.1.5. As penalidades estabelecidas nos itens 10.1.3. e 10.1.4. poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei 10.520/02, Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes. 10.1.6. multa equivalente a saber: 18.1.1 - Suspensão 10% (dez por cento) sobre o valor do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anossaldo do contrato, em caso de manterrescisão motivada pela empresa contratada ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o órgão competente do Município poderá, garantindo-se inerte por período superior a 15 o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (quinzecinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do ato que deva praticarContrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação 10.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do objeto, calculada contrato pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor da do contrato pela inexecução total; 10.2.3. multa C = valor da obrigação D = número na ordem de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 2% (dois por cento) do valor do Contratocontrato, a critério do órgão competente do Município quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso, e nessa hipótese, poderá ser revogada quando a licitação administração ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificadoa fiscalização for erroneamente informada; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão S uspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo P ara os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela C ONTR ATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - P elo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do ContratoC ontrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaP ública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA C ONTR ATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaC hefe do E xecutivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente J untamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA INS TR UÇ ÃO NOR MATIVA DO SISTEMA S IS TE MA DE COMPRAS LICITAÇÕES C OMP R AS L IC ITAÇ ÕE S E CONTRATOS C ONTR ATOS - SCL S C L Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 19.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 19.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 19.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,1 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 19.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 19.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;o 18.1.4.1 19.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 19.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 10.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, a licitante adjudicada que descumprir as condições do contrato, poderá o órgão competente do Município, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 10.1.1. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 10.1.2. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura, relativa aos serviços executados em atraso, quando as obras não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no mesmo ou entrega das obras no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a licitante contratada mediante requerimento; 10.1.3. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para inicio das obras/serviços. 10.1.4. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato atualizado por dia que exceder o prazo para conclusão das obras/serviços. 10.1.5. As penalidades estabelecidas nos itens 10.1.3. e 10.1.4. poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei 10.520/02, Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes. 10.1.6. multa equivalente a saber: 18.1.1 - Suspensão 10% (dez por cento) sobre o valor do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anossaldo do contrato, em caso de manterrescisão motivada pela empresa contratada ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o órgão competente do Município poderá, garantindo-se inerte por período superior a 15 o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (quinzecinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do ato que deva praticarContrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação 10.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do objeto, calculada contrato pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor da do contrato pela inexecução total; 10.2.3. multa C = valor da obrigação D = número na ordem de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 2% (dois por cento) do valor do Contratocontrato, a critério do órgão competente do Município quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso, e nessa hipótese, poderá ser revogada quando a licitação administração ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificadoa fiscalização for erroneamente informada; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - 12.1. A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação dos serviços adjudicadosserviços, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da lei 8.666/1993, a saber: 18.1.1 - 12.1.1. Advertência, nos casos de pequenos descumprimentos do Contrato e do Termo de Referência que não gerem prejuízo para o Contratante; 12.1.2. Multa de 1% (um por cento) por dia, incidente sobre o valor da nota mensal, nos casos de atraso na entrega dos serviços; 12.1.3. Suspensão do direito temporária de licitar pelo e impedimento de contratar com o Contratante por um período de até 02 2 (dois) anos, em caso nos casos de manter-se inerte por período superior recusa quanto a 15 (quinze) dias do ato que deva praticarentrega dos serviços; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 - 12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os motivos atos que visam frustrar os objetivos da puniçãolicitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou até emissão de declaração falsa. 12.2. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993; 12.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas pelo Contratante após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia; 12.4. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento ou comunicado pela imprensa oficial, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidadese pretende aplicar, o que prazo e o local de entrega das razões de defesa; 12.5. O prazo para apresentação de defesa prévia será concedido sempre que de 05 (cinco) dias úteis a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de decorrido o contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8666/1993; 12.6. A aplicação da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é inidoneidade compete exclusivamente ao Prefeito Municipal de competência do Secretário da PastaXxxxxxxx Xxxxxxxx, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processovista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente 12.7. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá Administração Pública poderá ser observado pela também aplicada aqueles que: 12.7.1.1. Retardarem a execução do pregão; 12.7.1.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016e: 12.7.1.3. Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Software

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 18.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 18.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 18.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da Pasta, facultada a defesa Chefe do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.Executivo Municipal,

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 16.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 16.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar;. 18.1.2 16.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 16.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 16.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;. 18.1.4 16.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;. 18.1.4.1 16.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contract for Services

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 19.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 19.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 19.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 19.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 19.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 19.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 19.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Secretário da PastaChefe do Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 19.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 10.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, a licitante adjudicada que descumprir as condições do contrato poderá o órgão competente do Município garantido a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 10.1.1. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 10.1.2. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura, relativa aos serviços executados em atraso, quando as obras não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no mesmo ou entrega das obras no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a licitante contratada mediante requerimento; 10.1.3. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para inicio das obras/serviços. 10.1.4. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato atualizado por dia que exceder o prazo para conclusão das obras/serviços. 10.1.5. As penalidades estabelecidas nos itens 10.1.3. e 10.1.4. poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei 10.520/02, Nº 8.666/93 e alterações subsequentes. 10.1.6. multa equivalente a saber: 18.1.1 - Suspensão 10% (dez por cento) sobre o valor do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anossaldo do contrato, em caso de manterrescisão motivada pela empresa contratada ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o órgão competente do Município poderá, garantindo-se inerte por período superior a 15 o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (quinzecinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do ato que deva praticarContrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 18.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação 10.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do objeto, calculada contrato pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor da do contrato pela inexecução total; 10.2.3. multa C = valor da obrigação D = número na ordem de dias em atraso 18.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 2% (dois por cento) do valor do Contratocontrato, a critério do órgão competente do Município quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso, e nessa hipótese, poderá ser revogada quando a licitação administração ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificadoa fiscalização for erroneamente informada; 18.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia

PENALIDADES E SANÇÕES. 18.1 20.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber: 18.1.1 20.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 18.1.2 20.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 18.1.3 20.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 18.1.4 20.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.1.4.1 20.1.4.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 18.2 20.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Implantação E Operação De Sistema Informatizado E Integrado De Gerenciamento Da Frota De Veículos Automotores.