PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. O princípio da autonomia privada se encontra intimamente relacionado com o da liberdade ou da não intervenção, pois a liberdade pode ser considerada como o respaldo constitucional da autonomia, conforme explica Xxxxxx Xxxxxxx (2020, p. 23). De acordo com o entendimento do autor, o princípio da liberdade ou da não intervenção consiste na capacidade que o indivíduo possui para gerir os próprios interesses. [...] ‘esse princípio tem como matriz a concepção do ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter a liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes para a comunidade’ [...]. (SARMENTO, 2005, p. 188, apud TARTUCE, 2020, p. 23) Assim, deve ser assegurado as partes a liberdade de realizar escolhas em sua esfera da vida privada, desde que não causem lesão a nenhum direito, possibilitando, assim, exprimir e efetivar suas vontades pessoais. Quando a discussão versar sobre questões íntimas, tais como o modelo de entidade familiar ou planejamento familiar, deve ser assegurado aos indivíduos os espaços de decisões pessoais, com o intuito de que não haja qualquer intervenção do Estado ou de outros particulares, nos espaços que refletem a maior intimidade da pessoa humana, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (2020, p. 14). Isto é, desde que não violem preceitos legais ou valores relevantes para a comunidade, é lícito as partes estabelecerem relacionamentos do modo que melhor entenderem a fim de satisfazerem seus interesses, sem que haja intervenção de terceiros, inclusive do Estado.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. A autonomia privada é um princípio que como quase todos os outros deriva da dignidade da pessoa humana e este por sua vez protege as liberdades individuais, deste modo, tem-se que a possibilidade de criar leis entre as partes é a personificação clara do princípio da autonomia da vontade. Existe uma voluntariedade das partes em se submeter às obrigações e deveres contidos dentro de uma relação contratual e como ditos anteriormente, em caso do inadimplemento, não apenas a lei civil entra em cena, mas a lei entre as partes. Portanto, a ideologia que subjaz à ideia da autonomia da vontade localiza o contrato como voluntária submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade. A autonomia da vontade é centrada em três princípios: (a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; (b) intangibilidade do pactuado – o pacta sunt servanda exprimia a ideia da obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; (c) relatividade contratual, pautada pela noção da vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 120). Conforme se verá adiante, dentro do princípio da autonomia das vontades, deriva mais três que são o da liberdade contratual, intangibilidade do pacto e relatividade contratual.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. O princípio da autonomia privada frente ao novo Código Civil veio substituir o princípio da autonomia da vontade. O contrato, instituto típico do Direito Privado, vem sofrendo alterações conceituais e a antiga visão da autonomia da vontade perde espaço para uma elaboração voltada para a realidade social dos envolvidos na relação contratual. Segundo o que já se adota na doutrina italiana, não se fala mais em princípio da autonomia da vontade mas em autonomia privada. Conforme definição de Xxxxxxxxx Xxxxxx00 : 61 XXXXX, Xxxxxxx, in “Contratos”, Editora Forense, 2000, p. 34.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. É mister para avançarmos, ter a exata compreensão da diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual. A liberdade de contatar é aquela inerente a todas as pessoas, é a liberdade que cada um tem de realizar contratos ou de não os realizar, de acordo com sua exclusiva vontade e necessidade. Por isso, é naturalmente ilimitada,35 entretanto, em alguns casos é possível a limitação, como por exemplo, a impossibilidade de se contratar com o poder público se não 32 HIRONAKA, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado,
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. A autonomia privada é o poder dos particulares regularem, pelo exercício de sua própria vontade, as relações jurídicas de que participam, estabelecendo o seu conteúdo e eficácia jurídica. É princípio de autodeterminação dos homens, que reconhece a liberdade individual e a autonomia do agir. Todavia, é um princípio jurídico fundamental que, atualmente, que deve ser considerado em uma nova concepção de direito, que tem como eixo fundamental a realização dos interesses da pessoa humana e, por isso, tende a limitá-la com a ordem pública e os bons costumes. A vontade individual é exercitável na forma e nos limites que o sistema jurídico estabelece, obedecendo a uma identidade de propósitos, que é basicamente a procura pela eficácia jurídica, isto é, a possibilidade de produção de efeitos jurídicos. No campo do direito civil, o reconhecimento da autonomia privada se dá, mais especificamente, no princípio da liberdade contratual. O Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o que nos permite compreender que a autonomia privada deixou de ser um princípio fundante do sistema jurídico, para tornar-se uma verdadeira perspectiva funcional, onde os interesses da sociedade se sobrepõem aos interesses particulares, sem que isso implique, necessariamente, na anulação da vontade individual. Sob esse aspecto, Xxxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX00 faz sua crítica, ao assinalar que “O contrato ganhou por um lado o que perdeu por outro. A autonomia da vontade aumentou em extensão, mas diminuiu de intensidade, porque hoje é mais débil, mais frouxa do que outrora”. Xxxxxx XXXXXXXXXXX00 ensina que a autonomia privada “não pode ser determinada em abstrato, mas em relação ao específico ordenamento jurídicos no qual é estudada e à experiência histórica que, de várias formas, coloca sua exigência”. E afirma que a autonomia privada pode ser entendida como “o poder de determinar vicissitudes jurídicas como conseqüência de comportamentos – em qualquer medida – livremente assumidos.” Se por um lado, a aferição da autonomia privada parece subjetivamente incompatível com a fundamentação positiva do direito de contratar, por outro, autores como Xxxx Xxxxx FACHIN22 atestam que é possível se deduzir a vontade de contratar a partir de comportamentos concludentes, casos em que a pactuação não é exclusivamente expressa a partir de uma declaração de vontade dimanada a teor da linguagem, mas também de atitudes outras as quais podem-se co...

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  • DA ABRANGÊNCIA O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

  • DOS DEVERES DA CONTRATADA 8.1 A contratada responsabiliza-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e, também, obriga-se a: I) Seguir as condições dispostas para a execução dos serviços do escopo da contratação; II) Responder, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993; III) Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.666/1993, reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, cujos prazos serão definidos pela Fiscalização; IV) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, nos termos do artigo 70 da Lei nº 8.666/1993; V) Facilitar a fiscalização da execução do objeto contratado; VI) Arcar com todas as responsabilidades decorrentes do objeto contratado, nos termos do legislação vigente; VII) Responsabilizar-se pelo pagamento de multas e outros encargos administrativos cuja incidência se relacione com o objeto contratado; VIII) Xxxxxx, durante a execução da contratação, as condições de habilitação aferidas no certame licitatório, nos termos do artigo 27, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, e artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993; IX) Indicar preposto(s), preferencialmente na cidade de Curitiba, informando seus números de contato telefônicos, e-mails e endereços e, se constatando o não preenchimento das condições exigidas para assistência a ser prestada à contratante ou que se conduzam de modo inconveniente ou incompatível com o decoro e a função a qual lhe foi cometida, substituí-lo(s); X) Executar fielmente e dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, de acordo com as especificações recomendadas pelo fabricante do veículo; XI) Realizar inspeções de qualidade nas peças e acessórios fornecidos e nos serviços executados antes da entrega dos veículos ao CRECI/PR; XII) Providenciar, sem qualquer ônus adicional para o CRECI/PR, todos os materiais, utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações etc. necessários para a completa realização dos serviços; XIII) Responsabilizar-se pelos veículos recebidos do CRECI/PR, incluindo todos os pertences, acessórios e objetos nele contidos, obrigando-se à reparação total da perda em caso de furto/roubo, incêndio ou acidentes, desde o momento da entrega do veículo para a consecução dos serviços até a sua devolução; XIV) Utilizar somente peças, materiais e acessórios genuínos (originais), não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência, sem a expressa e prévia autorização do CONTRATANTE; a) Independente do tipo de peça autorizada para utilização na execução do serviço, essa deverá possuir garantia mínima nos mesmos prazos contidos no item que trata da garantia. XV) Fornecer orçamento dos serviços a serem executados, contendo a relação de peças e valores, obrigatoriamente, obedecendo ao preço sugerido pelo fabricante do veículo; a) A contratada através da rede/estabelecimento credenciado se obriga a devolver ao CRECI/PR todas as peças substituídas e/ou inutilizadas na embalagem da nova peça adquirida, devidamente protegidas de qualquer vazamento de óleo, assim que o serviço for executado, e antes da efetivação do pagamento daquele serviço, ressalvada a dispensa da devolução, por questões de descarte adequado, desde que possua autorização do fiscal. XVI) Não subcontratar nem transferir a outrem, a qualquer título, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, sem prévia anuência do CRECI/PR; a) Não será entendido como subcontratação os serviços prestados por empresas devidamente credenciadas junto à contratada para os fins a que se destina este contrato, permanecendo a responsabilidade integral da contratada pela perfeita execução do contrato. Cabe à contratada a supervisão das atividades de empresas credenciadas, bem como responder perante o CRECI/PR pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes aos serviços prestados por suas credenciadas. 8.2 As obrigações da contratada expressamente enunciadas no presente instrumento têm caráter exemplificativo e não excluem outras necessárias à perfeita e integral execução do objeto, decorrentes da Lei 8.666/93 e da legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DA ABERTURA 3.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio da INTERNET, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases, dirigida pelo(a) pregoeiro(a) designado, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital, conforme indicado abaixo: 3.2. Ocorrendo Ponto Facultativo, ou outro fato superveniente de caráter público, que impeça a realização deste evento nas datas acima marcadas, a licitação ficará automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova comunicação.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA A credenciada obriga-se a: I) Manter sempre atualizado o prontuário dos usuários e o arquivo médico em questão; II) Atender ao usuário com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; III) Justificar ao credenciante, ao usuário ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no termo de credenciamento; IV) Manter o ambiente de atendimento dos usuários em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento; V) Notificar o credenciante de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao credenciante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas; VI) Apresentar a fatura da forma que for solicitada pelo credenciante; VII) Fornecer ao credenciante as informações sobre os procedimentos prestados aos usuários; VIII) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste termo de credenciamento; IX) Manter registro dos serviços, códigos/serviços e profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e junto ao CI/CENTRO. X) Informar o CI/CENTRO da entrada de novo profissional na empresa, tendo seu cadastro no CNES atualizado; XI) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços; XII) Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização. XIII) Submeter-se à regulação instituída pelo gestor, quando houver; XIV) Comunicar ao CI/CENTRO (por escrito) quaisquer alterações/inclusões; XV) Assinar as Fichas de Atendimento Ambulatorial (FAAs), bem como tomar a assinatura do paciente; XVI) Efetuar a validação dos serviços, através dos códigos de letras e números, no sistema SGS.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.