PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. O princípio da autonomia privada frente ao novo Código Civil veio substituir o princípio da autonomia da vontade. O contrato, instituto típico do Direito Privado, vem sofrendo alterações conceituais e a antiga visão da autonomia da vontade perde espaço para uma elaboração voltada para a realidade social dos envolvidos na relação contratual. Segundo o que já se adota na doutrina italiana, não se fala mais em princípio da autonomia da vontade mas em autonomia privada. Conforme definição de Xxxxxxxxx Xxxxxx00 : 61 XXXXX, Xxxxxxx, in “Contratos”, Editora Forense, 2000, p. 34.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. O princípio da autonomia privada se encontra intimamente relacionado com o da liberdade ou da não intervenção, pois a liberdade pode ser considerada como o respaldo constitucional da autonomia, conforme explica Xxxxxx Xxxxxxx (2020, p. 23). De acordo com o entendimento do autor, o princípio da liberdade ou da não intervenção consiste na capacidade que o indivíduo possui para gerir os próprios interesses. [...] ‘esse princípio tem como matriz a concepção do ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter a liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes para a comunidade’ [...]. (SARMENTO, 2005, p. 188, apud TARTUCE, 2020, p. 23) Assim, deve ser assegurado as partes a liberdade de realizar escolhas em sua esfera da vida privada, desde que não causem lesão a nenhum direito, possibilitando, assim, exprimir e efetivar suas vontades pessoais. Quando a discussão versar sobre questões íntimas, tais como o modelo de entidade familiar ou planejamento familiar, deve ser assegurado aos indivíduos os espaços de decisões pessoais, com o intuito de que não haja qualquer intervenção do Estado ou de outros particulares, nos espaços que refletem a maior intimidade da pessoa humana, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (2020, p. 14). Isto é, desde que não violem preceitos legais ou valores relevantes para a comunidade, é lícito as partes estabelecerem relacionamentos do modo que melhor entenderem a fim de satisfazerem seus interesses, sem que haja intervenção de terceiros, inclusive do Estado.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. É mister para avançarmos, ter a exata compreensão da diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual. A liberdade de contatar é aquela inerente a todas as pessoas, é a liberdade que cada um tem de realizar contratos ou de não os realizar, de acordo com sua exclusiva vontade e necessidade. Por isso, é naturalmente ilimitada,35 entretanto, em alguns casos é possível a limitação, como por exemplo, a impossibilidade de se contratar com o poder público se não 32 HIRONAKA, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado,
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. A autonomia privada é o poder dos particulares regularem, pelo exercício de sua própria vontade, as relações jurídicas de que participam, estabelecendo o seu conteúdo e eficácia jurídica. É princípio de autodeterminação dos homens, que reconhece a liberdade individual e a autonomia do agir. Todavia, é um princípio jurídico fundamental que, atualmente, que deve ser considerado em uma nova concepção de direito, que tem como eixo fundamental a realização dos interesses da pessoa humana e, por isso, tende a limitá-la com a ordem pública e os bons costumes. A vontade individual é exercitável na forma e nos limites que o sistema jurídico estabelece, obedecendo a uma identidade de propósitos, que é basicamente a procura pela eficácia jurídica, isto é, a possibilidade de produção de efeitos jurídicos. No campo do direito civil, o reconhecimento da autonomia privada se dá, mais especificamente, no princípio da liberdade contratual. O Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o que nos permite compreender que a autonomia privada deixou de ser um princípio fundante do sistema jurídico, para tornar-se uma verdadeira perspectiva funcional, onde os interesses da sociedade se sobrepõem aos interesses particulares, sem que isso implique, necessariamente, na anulação da vontade individual. Sob esse aspecto, Xxxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX00 faz sua crítica, ao assinalar que “O contrato ganhou por um lado o que perdeu por outro. A autonomia da vontade aumentou em extensão, mas diminuiu de intensidade, porque hoje é mais débil, mais frouxa do que outrora”. Xxxxxx XXXXXXXXXXX00 ensina que a autonomia privada “não pode ser determinada em abstrato, mas em relação ao específico ordenamento jurídicos no qual é estudada e à experiência histórica que, de várias formas, coloca sua exigência”. E afirma que a autonomia privada pode ser entendida como “o poder de determinar vicissitudes jurídicas como conseqüência de comportamentos – em qualquer medida – livremente assumidos.” Se por um lado, a aferição da autonomia privada parece subjetivamente incompatível com a fundamentação positiva do direito de contratar, por outro, autores como Xxxx Xxxxx FACHIN22 atestam que é possível se deduzir a vontade de contratar a partir de comportamentos concludentes, casos em que a pactuação não é exclusivamente expressa a partir de uma declaração de vontade dimanada a teor da linguagem, mas também de atitudes outras as quais podem-se co...
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. A autonomia privada é um princípio que como quase todos os outros deriva da dignidade da pessoa humana e este por sua vez protege as liberdades individuais, deste modo, tem-se que a possibilidade de criar leis entre as partes é a personificação clara do princípio da autonomia da vontade. Existe uma voluntariedade das partes em se submeter às obrigações e deveres contidos dentro de uma relação contratual e como ditos anteriormente, em caso do inadimplemento, não apenas a lei civil entra em cena, mas a lei entre as partes. Portanto, a ideologia que subjaz à ideia da autonomia da vontade localiza o contrato como voluntária submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade. A autonomia da vontade é centrada em três princípios: (a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; (b) intangibilidade do pactuado – o pacta sunt servanda exprimia a ideia da obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; (c) relatividade contratual, pautada pela noção da vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 120). Conforme se verá adiante, dentro do princípio da autonomia das vontades, deriva mais três que são o da liberdade contratual, intangibilidade do pacto e relatividade contratual.

Related to PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

  • DA ABRANGÊNCIA O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA ABERTURA 3.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio da INTERNET, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases, dirigida pelo(a) pregoeiro(a) designado, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital, conforme indicado abaixo:

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DA VISTORIA TÉCNICA 15.1. As empresas interessadas poderão realizar visita técnica para melhor conhecimento das condições de execução do objeto.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA: