Princípio da Força Obrigatória dos Contratos Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Força Obrigatória dos Contratos. O princípio da força obrigatória dos contratos também pode ser nominado como princípio da força vinculante dos contratos ou princípio da intangibilidade dos contratos, classicamente o pacta sun servanda e significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada pelas partes na constituição do acordo. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2018, p.48), o referido princípio repousa sobre dois fundamentos. [...] a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo entre as partes faz lei, personificada pela máxima pacta sun servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterada nem pelo juiz. Desse modo, de nada xxxxxxx o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória, seriam meras intenções protocoladas, sem, no entanto, ter validade jurídica. Como estabelecido anteriormente, os contratos são resultado da conjectura social e as transformações ocorridas ao longo dos séculos trouxe limitações a esse princípio, a exemplo a teoria da imprevisão, consignada no art. 393 e parágrafo único do Código Civil (BRASIL,2002):
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma. Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo. Entretanto, como a vontade perdeu o papel relevante que detinha, o presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão (TARTUCE, 2021, p. 1023). Com relação ao princípio da obrigatoriedade contratual, Xxxxxxx Xxxxx apud Xxxxxxxx Xxxxxx (1999, p. 13) destaca: O acordo de vontade é, sem dúvida, a força propulsora do evento jurídico, e o vínculo obrigacional que dita força acarreta imediatamente é o resultado jurídico da atuação volitiva dos agentes. Não tem sentido, pois, o completo isolamento dos dois dados, já que não se pode cogitar de contrato apenas encarando o acordo de vontades e sem levar em conta a relação jurídica que o consenso criou. Daí ser razoável entender-se o contrato como fenômeno jurídico compreendido desde a sua formação até a sua extinção, ou seja, desde o acordo de vontades até o aperfeiçoamento da relação jurídica com todos os seus elementos subjetivos e objetivos, e não apenas como a sua força propulsora. Ao contrário de outras codificações do Direito Comparado, não há previsão expressa desse princípio no atual Código Civil. Todavia, os arts. 389, 390 e 391 da atual codificação material, que tratam do cumprimento obrigacional e das consequências advindas do inadimplemento, afastam qualquer dúvida quanto à manutenção da obrigatoriedade das convenções como princípio do ordenamento jurídico privado brasileiro (TARTUCE, 2021, p. 1023).
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos. O pacto, celebrado entre partes através do contrato com obrigações e deveres faz lei entre as partes devendo ser integralmente cumprido. Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. (TARTUCE, 2016, p. 486). O pacta sum servanda, ou seja, pactuou-se se deve cumprir é o principio de forma e norma cogente, com força suficiente a determinar que as partes cumpram o avençado, pois a autonomia das partes deverá ser respeitada, quando do momento de celebração do negócio jurídico por intermédio do contrato. Além de inúmeros outros, como o princípio da boa fé objetivas nos contratos, relatividade dos efeitos contratuais entre outros são princípios que regem a relação contratual. Frisa-se por fim que se fez necessário abordar de forma rápida e sintética a teoria geral dos contratos, e alguns de seus princípios para proceder com o objetivo do presente trabalho que tempo por foco o Contrato de Franquia, tal contrato conforme se verá adiante possui ramificações interessantes que vão desde o direito civil até o empresarial. Deste norte, após a elucidação de alguns conceitos básicos sobre contratos cabe proceder agora com a teoria geral do contrato de franquia e o sistema de franquia.

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