Procedimento Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Procedimento Arbitral. SEÇÃO DE CONCILIAÇÃO
Procedimento Arbitral. 21.1 - O Tribunal Arbitral atuará de forma imparcial e equânime, observados os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes e do livre convencimento motivado. 21.2 - Arquivado o Termo de Arbitragem, a requerente terá prazo de 15 dias para apresentar suas Alegações Iniciais. 21.3 - A Secretaria remeterá cópia das Alegações Iniciais aos árbitros e à requerida, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua Resposta. 21.4 - No mesmo prazo, poderá a requerida apresentar Reconvenção, se prevista no Termo de Arbitragem. 21.5 - Na hipótese de Reconvenção, a requerente terá 15 dias para manifestar-se. 21.6 - As partes poderão estabelecer no Termo de Arbitragem a apresentação de réplica e tréplica. 21.7 - Encerrados os prazos previstos nos itens anteriores, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo e determinará, se for o caso, a produção de provas. 21.8 - O Tribunal Arbitral poderá determinar produção de prova pericial, nomeando um ou mais peritos e concedendo às partes prazo para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 21.9 - O Tribunal Arbitral poderá designar audiência para oitiva das partes, testemunhas, peritos e assistentes técnicos. 21.10 - A qualquer tempo durante o procedimento, o Tribunal Arbitral poderá determinar a produção de provas adicionais, respeitando-se o contraditório. 21.11 - Quando uma audiência for designada, o Tribunal Arbitral notificará as partes com antecedência mínima de 15 dias. 21.12 - Caso a parte devidamente comunicada deixe de comparecer sem suficiente justificativa, o Tribunal Arbitral poderá prosseguir com a audiência. 21.13 - O Tribunal Arbitral definirá como se desenvolverá a audiência. As partes poderão comparecer através de representantes, exceto para fins de depoimento pessoal. 21.14 - Quando o Tribunal Arbitral declarar encerrada a instrução, as partes serão notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentar Alegações Finais, que serão remetidas aos árbitros e à parte contrária.
Procedimento Arbitral. A arbitragem está sujeita a regras de direito, obedecendo um padrão internacional e que decorre da simplificação, modernização e aumento da eficiência das regras adotadas no processo civil, e a adaptação às circunstâncias arbitrais. Conforme disciplina o artigo 19 da Lei de Arbitragem, é pelo ato de aceitação da nomeação pelos árbitros que a arbitragem é instituída. É através da aceitação, portanto, que se instaura a relação processual e substancial entre as partes e os árbitros. Conforme ilustra o Doutor Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, instaura-se o processo com base na cláusula arbitral, quando uma das partes dirige-se diretamente à outra e solicita o início deste. Havendo cláusula arbitral e o litígio, a arbitragem pode ter início.50 Neste sentido, Xxxx Xxxxx ensina que o início de um processo arbitral é a notificação da demanda arbitral, na qual o demandante informa à demandada, diretamente ou por intermédio da Câmara de Arbitragem escolhida no contrato, sua intenção de ver resolvida, por via arbitral, a matéria objeto da controvérsia.51 Dentre a instauração do procedimento arbitral, outros temas são importantes para resguardar o procedimento, estejam estes definidos ou não em cláusula arbitral, são eles: (...) prazos para apresentação de manifestações, conseqüências da não observância daqueles prazos, forma e momento de submissão de documentos, duração e formato da audiência, método de inquirição de testemunhas, realização de perícias, têm importância para o desenvolvimento do processo. Eles vão determinar a velocidade, maior ou menor do ritmo processual, o rigor formal ou a flexibilidade no modo de apresentação de documentos, prevalência do sistema adversário de documento, (...)52 Instaurada a arbitragem, preceitua o artigo 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, que havendo a necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado um adendo entre os árbitros e as partes de modo a sanar quaisquer dúvidas remanescentes.
Procedimento Arbitral. Após a confirmação dos membros do Tribunal pelo Presidente da 2ª Turma, o Tribunal abrirá o prazo comum de 5 dias úteis para manifestações complementares.
Procedimento Arbitral. As "partes" poderão designar representantes perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
Procedimento Arbitral. Você ou a Epic poderá iniciar a arbitragem de qualquer Disputa não resolvida por Resolução informal, apresentando uma “Demanda de Arbitragem” à NAM de acordo com as Regras. As instruções para o protocolamento de Demanda de Arbitragem na NAM estão disponíveis no site da NAM ou por meio de e-mail para a NAM em xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx. Você enviará uma cópia de qualquer Demanda de arbitragem para a Epic Games, Inc., Legal Department, ATTN: ARBITRATION OF DISPUTE [Departamento Jurídico, A/C: ARBITRAGEM DE DISPUTA], Xxx 000, 0000 Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, 00000, XXX. A Epic enviará a Demanda de Arbitragem para o seu e-mail registrado e o endereço de faturamento que Você tiver nos fornecido. A arbitragem será conduzida por um único árbitro. Tanto você quanto a Epic concordam que a arbitragem será realizada na língua inglesa e que o árbitro será vinculado por este Contrato. Caso seja necessária uma audiência presencial, a audiência será realizada em Wake County, Carolina do Norte, ou onde você reside; você escolhe. O árbitro (não um juiz ou júri) resolverá a Disputa. A menos que você e a Epic concordem em contrário, a decisão ou sentença incluirá uma declaração por escrito afirmando a decisão de cada demanda e o fundamento da sentença, incluindo as conclusões de fato e de direito essenciais do árbitro. O árbitro só poderá conceder tutelas com base em lei ou equidade que sejam requeridas por você ou pela Epic para satisfazer uma das nossas demandas individuais (que o árbitro concluir que estejam comprovadas por provas satisfatórias). Na medida máxima permitida pela lei aplicável, o árbitro não poderá proferir sentença contra a Epic em relação a qualquer pessoa que não seja Você. A decisão ou sentença poderá ser aplicada como decisão final por qualquer tribunal competente ou, se aplicável, poderá ser feito pedido ao tribunal para homologar a sentença e uma ordem de execução.

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  • PROCEDIMENTO 6.1. Este Pregão Eletrônico será realizado em Sessão Pública, por meio da internet, com as condições de segurança - criptografia e autenticação, em todas as suas fases. 6.2. Os trabalhos serão conduzidos por Pregoeiro e Equipe de Apoio indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, operadores do sistema do Pregão Eletrônico.

  • DO JULGAMENTO DA PROPOSTA 11.1. A licitação utilizará o critério de julgamento de menor preço sobre o preço total estimado. 11.2. No local, dia e hora definidos no preâmbulo deste edital, a Comissão após ter recebido do representante legal de cada empresa licitante os envelopes contendo a proposta de preço acompanhada dos documentos de seu credenciamento, conforme subitem 7.1, procederá ao que segue: 11.3. Conferência do credenciamento dos representantes legais mediante confronto do instrumento de credenciamento e seu documento de identificação; 11.4. Abertura dos envelopes contendo as PROPOSTAS DE PREÇOS. 11.5. Verificação das PROPOSTAS DE PREÇOS quanto a eventuais discrepâncias, corrigindo-as da seguinte forma: 11.6. Entre o preço global das PLANILHAS DE QUANTIDADES E PREÇOS, para a carta de APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO, prevalecerá o primeiro; 11.7. Entre valores grafados em algarismo e por extenso, prevalecerá o valor por extenso; 11.8. A Comissão reservadamente verificará a conformidade do preço global da proposta mais vantajosa em relação ao orçamento previamente estimado para a contratação. 11.9. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade. 11.10. Ordenamento das Propostas de Preços por ordem decrescente de vantajosidade. 11.11. A proposta de preços de maior vantajosidade será a de menor valor ofertado para a execução do objeto da licitação em questão. 11.12. Para o julgamento das propostas, a Comissão poderá utilizar-se de assessoramento específico na área de competência cabível, através de parecer que integrará o processo. 11.13. A comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, inferiores ao menor lance já ofertado, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais. 11.14. A desistência do licitante em apresentar lances verbais, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas de preços; 11.15. Não poderá haver desistência dos lances ofertados após a abertura da seção, sujeitando-se a licitante às sanções previstas neste Edital. 11.16. Durante a fase de lances, o Presidente poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível. 11.17. Não será admitida a apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta até que se encontre a proposta vencedora. São considerados lances intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante. 11.18. A apresentação de lances de cada licitante respeitará o intervalo mínimo de diferença de valores de 1% do valor da proposta inicial mais vantajosa. 11.19. O intervalo mínimo de que trata o item 11.17 deste subitem deverá ser observado, tanto em relação às propostas de cada licitante, como também com relação a melhor proposta/lance, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço registrado. 11.20. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação; 11.21. O preço proposto será de exclusiva responsabilidade do Licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração do mesmo, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 11.22. A omissão de qualquer despesa necessária ao perfeito cumprimento do objeto deste certame será interpretada como não existente ou já incluída no preço, não podendo o Licitante pleitear acréscimo após a abertura da sessão pública. 11.23. Havendo empate entre duas ou mais propostas, o desempate far-se-á através dos seguintes critérios, nesta ordem: 11.24. Disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; 11.25. Avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; 11.26. Utilização de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 11.27. Utilização de bens e serviços produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico no País; 11.28. Sorteio; 11.29. A Licitante melhor classificada será convocada para reelaborar e apresentar à administração pública, a PROPOSTA adequada ao lance vencedor, no prazo de 02(dois) dias úteis, juntamente com 11.30. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o Presidente poderá solicitar, contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. 11.31. A negociação será realizada em sessão pública, podendo ser acompanhada pelos demais Licitantes. 11.32. O Presidente anunciará o lance vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de MENOR PREÇO. 11.33. Será vencedora a empresa que atender ao edital e ofertar o MENOR PREÇO. 11.34. Encerrada a fase de lances, a Comissão ordenará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade e convocará a licitante que apresentou a proposta/lance mais vantajosa para reelaborar e apresentar, a planilha readequada com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, bem como, os documentos de habilitação, no prazo de 2(dois) dias úteis. 11.35. Caso a mais bem classificada não atenda as condições habilitatórias, será solicitada a apresentação dos Documentos de Habilitação da segunda melhor classificada, e assim por diante, até alcançar a proposta válida.