ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. O Senac/SC instituirá adicional de 10% (dez por cento) ao salário base para os cargos de cozinha, garçom e servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. O SESC instituirá o adicional de 10% do salário base para os cargos de Serviços Gerais, Camareira, Auxiliar de cozinha, Cozinheiro, Cozinheiro Escolar, Auxiliar de Colheita, Atendente de Lanchonete, Auxiliar de Manutenção, Porteiro, Salva-Vidas, Recepcionista de Portaria e Piscina (somente para unidades de hospedagens), Vigia, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Com o objetivo de reduzir o número de faltas existentes na categoria, as partes convencionam que, aos empregados que durante o mês não possuirem qualquer atraso ou falta justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido um adicional de assiduidade equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, a ser pago destacadamente.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica estabelecido o adicional de assiduidade, no valor mensal de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) para os empregados que não tenham falta no mês, mesmo que justificadas, sendo que tal adicional só faz jus o funcionário que receba o piso salarial da categoria.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. A partir de 01 de março de 2022, será pago aos empregados, os valores citados a título de assiduidade mensal no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal para os cargos e valores abaixo: Coletor Domiciliar - R$ 189,62 Coletor - R$ 181,56 (coleta seletiva, coleta indireta, limpeza especial, limpeza de rios, varrição manual, varrição mecanizada, varrição lavagem feiras livres e coleta domiciliar resíduos tóxicos) Varredor - R$ 162,52 Servente - R$ 160,40 Operador de Roçadeira - R$ 183,42 Ajudante de Serviços Diversos - R$ 162,52
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Visando o acordo entre as partes signatárias do presente instrumento, fica instituído, em caráter excepcional e provisório, vigente apenas na presente convenção coletiva de trabalho, o Adicional de Assiduidade, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do piso da função exercida por cada empregado, a ser pago somente uma única vez, na ocasião de seu retorno das férias.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 4% (quatro por cento) incidente sobre o total da remuneração, incluindo os reflexos em adicional de insalubridade, férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e intervalos intrajornadas.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Ao Enfermeiro que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, tiver apresentado freqüência integral no período aquisitivo de férias, sendo considerado como quebra da freqüência integral as faltas abonadas ou justificadas, terá garantido o pagamento de um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário base das mesmas, verba esta não considerada de natureza salarial, não gerando, por isso, quaisquer direitos decorrentes
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Fica assegurado o adicional de assiduidade, no percentual de 2%(dois) por cento, calculado sobre a remuneração percebida pelo empregado ao qual fará jus o empregado que não cometer nenhum falta ao trabalho durante o respectivo mês.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Nos termos da CCT, com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica suprimido o adicional de assiduidade, exonerada a empregadora de seu pagamento, inclusive àquele que o recebia até 1/4/2011.