Questões Preliminares. Declaro que não estou enquadrado(a) em uma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 76 da Instrução CVM nº 555/2014 e, portanto, estou apto a votar na Assembleia em questão.
Questões Preliminares. Após a sua instituição, o Tribunal Arbitral determinará, como questão preliminar, se a arbitragem poderá prosseguir em nome ou contra uma Classe ou grupo, bem como eventuais questões atinentes à representação da Classe ou grupo. Essas questões poderão ser decididas pelo Tribunal Arbitral por meio de sentença parcial.
Questões Preliminares. Inicialmente, importante salientar que o exame aqui realizado se limita aos aspectos exclusivamente jurídicos do procedimento, excluindo-se aqueles de natureza técnica, inclusive quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e especificações. Sobre tais dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se equipou dos conhecimentos específicos imprescindíveis a sua adequação às necessidades da administração pública. Além do mais, oportuno esclarecer que as considerações feitas por esta Subprocuradoria não têm caráter vinculativo, tampouco decisório1, de modo que o seu acolhimento ou não decorre do exercício da competência discricionária da autoridade administrativa, e que eventual prosseguimento do feito, sem observar os apontamentos ora descritos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Questões Preliminares. Inicialmente, salienta-se que o exame aqui realizado se limita aos aspectos exclusivamente jurídicos do procedimento, excluindo-se aqueles de natureza técnica, inclusive quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e especificações. Sobre tais dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se equipou dos conhecimentos específicos imprescindíveis a sua adequação às necessidades da administração pública. Além do mais, oportuno esclarecer que as considerações feitas por esta advogada não têm caráter vinculativo, tampouco decisório1, de modo que o seu acolhimento ou não decorre do exercício da competência discricionária da autoridade administrativa. Por outro lado, o prosseguimento do feito sem a correção de eventuais questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela 1[…] Manifestação de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não é vinculante (HC 155020 AgR, Relator(a): XXXXX XX XXXXX, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018, sem grifo no original) Administração, apontadas como óbices a serem corrigidos ou superados, são de responsabilidade exclusiva do órgão.
Questões Preliminares. O sujeito passivo respalda-se, para invocar a nulidade do auto de infração, no argumento de que inexiste, no CTE, a alínea “d”, do inciso II, do artigo 45, e, também, a alínea do inciso VII, do artigo 71, do CTE. Quanto ao artigo 45, do CTE, percebe-se que o sujeito passivo incorre em falha de observação, haja vista que a menção do mesmo pelo autuante é em relação ao Anexo VIII, do RCTE. Xxxx, entretanto, que o autuante também incorreu em falha na sua indicação. Entendo que o correto é o artigo 46, inciso II, alínea “d”, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE. Tal falha, no meu entender, não comprometeu o lançamento, haja vista que o sujeito passivo compreendeu perfeitamente a acusação e dela se defendeu, de forma coerente e incisiva. Ademais, o estatuído pelo § 3.º, do artigo 19, da Lei nº 13.882/01, em vigência à época, estabelecia: “§ 3.º as incorreções ou omissões do auto de infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.” Já em relação ao citado inciso VII, do artigo 71, do CTE, o auto de infração não o indica, razão pela qual a proposição nele baseada se torna vazia, sendo despiciendo analisá-la. Assim, as colocações visando a nulificação do lançamento, a meu ver, não se apresentam próprias à admissibilidade, pois o autuante anexou ao processo todos os elementos indispensáveis para determinar com segurança a infração denunciada e identificar corretamente o infrator, condições imprescindíveis para a validade formal do lançamento. Quanto ao pretenso cerceamento do direito de defesa, também é inexistente. O processo encontra-se devidamente instruído, contendo todos os documentos necessários à compreensão do fato imponível. O sujeito passivo teve pleno conhecimento da questão tratada, inclusive, fazendo o uso de todas as prerrogativas preconizadas pela Constituição da República pertinentes à ampla defesa e ao contraditório. Vejo, portanto, que não ocorreu nos presentes autos qualquer uma das hipóteses de nulidade previstas no artigo 19, da Lei nº 13.882/01. O levantamento realizado adequa-se perfeitamente ao estatuído no artigo 23, § 3.º, da Lei retro citada. Assim, o sujeito passivo não logrou indicar qualquer falha no lançamento capaz de declará-lo írrito.
Questões Preliminares a. Poderá haver a imediata ocupação do imóvel: ( ) Sim ou ( ) Não
b. Será necessária a realização de reforma/reparo no imóvel: ( ) Sim ou ( ) Não Caso a resposta seja afirmativa, quais são as reformas/reparos que precisam/devem ser realizadas para possibilitar a utilização do Imóvel e o funcionamento do serviço: