VALOR SEGURADO Cláusulas Exemplificativas

VALOR SEGURADO. Corresponde ao valor determinado na apólice para garantir as coberturas oferecidas. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos valores segurados e de seu limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
VALOR SEGURADO. 3.1. O critério relativo a Valor Segurado (valor de contratação limitado até o valor ajustado ) e a Valor Ajustado (valor real da embarcação), Valor Segurado e a Valor Ajustado, estabelecido na Cláusula 3 das Condições Gerais desta apólice fica modificado como segue: a) o valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preço da construção indicado em contrato e tem caráter provisório;
VALOR SEGURADO. Corresponde ao valor determinado na apólice para cobrir estes itens.
VALOR SEGURADO. 3.1 - O valor segurado da embarcação, indicado na presente apólice, é considerado como ajustado entre o segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação. 3.2 - O Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio: a) no caso da embarcação e em relação às coberturas citadas no item 3.1, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado; e em relação às demais coberturas se a importância segurada for inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro;
VALOR SEGURADO. 6.1 O valor Segurado da embarcação, indicado na presente apólice, é considerado como ajustado entre o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação. 6.2 O Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio: a) No caso da embarcação e em relação às coberturas citadas no item 6.1 se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado; e em relação às demais coberturas, se a importância segurada for inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro. b) Nos casos de outros bens e interesses que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação à importância segurada. 6.3 Se, entretanto, o seguro visar apenas a complementação da importância segurada da embarcação para os fins da cobertura de Perda Total, Real ou Construtiva, a importância a esse título segurada será considerada como ajustada, independentemente de avaliação ou comprovação.
VALOR SEGURADO. 3.1 O critério relativo a valor segurado e o valor ajustado, estabelecido na cláusula 3 das condições gerais desta apólice fica notificado como segue: a) O valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preço da construção indicado em contrato e tem caráter provisório; b) Se o valor segurado for comprovadamente inferior ao preço contratado para construção do Objeto Segurado o segurado será considerado segurador da diferença e suportará os prejuízos que couberem em rateio em caos de sinistro; c) Ocorrendo, no decurso da construção, um aumento acentuado e imprevisto de seus custos, cabe ao segurado comunicá-lo à seguradora, solicitando o aumento correspondente do valor do segurado e pagamento de prêmio adicional cabível. d) Nos contratos de construção em que o Objeto Segurado se destine a exportação, o valor segurado inicial, em real, pode ser alterado para mais ou para menos, durante a construção, a fim de manter a equivalência original a moeda estrangeira, mediante solicitação do Seguro e pagamento do prêmio adicional correspondente. e) O valor segurado será obrigatoriamente reajustado, após o termino desta cobertura, ao montante do custo efetivo e final da construção, porém tal reajuste não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial, mas nos casos previstos nas alíneas “c” e “d”, acima, o limite de 30% aplica-se ao valor corrigido; f) O segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término desta cobertura, para apresentar a seguradora os documentos comprobatórios do custo final da construção findo esse prazo sem que a comprovação tenha sido feita, a seguradora emitirá um endosso cobrando do segurado, a vista o prêmio adicional calculado, com base na taxa ou taxas aplicadas, sobre 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial; g) Se o segurado comprovar, mo prazo da alínea “f”, retro, que o custo final da construção foi inferior ao valor segurado inicial, a seguradora emitirá um endosso restituindo ao segurado, na mesma base, o prêmio correspondente a diferença, para menor no custo final.
VALOR SEGURADO. Representa a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, observados, todavia, os seguintes limites para os riscos de perdas de vida e danos pessoais: a) Por Pessoa Vitimada: conforme especificação. b) Por Acidente: Valor será definido na especificação da apólice ou ao próprio valor segurado, se este for inferior a ao valor retratado na especificação, tomando-se por base a taxa cambial de venda vigente no dia de início do segurado, ou na data de emissão da apólice, se esta for anterior àquele início. 3.1 No caso em que, mediante prévia concordância da Sociedade Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá o reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor segurado; 3.2 Na hipótese de o valor segurado da presente Cobertura ser superior ao do seguro “casco e máquinas” da embarcação, a importância segurada relativa à garantia de Responsabilidade Civil por Abalroação, quando houver, poderá ser complementada até se igualar ao limite de responsabilidade da presente Cobertura Especial, mediante pagamento de prêmio adicional que será fixado pelo IRB, em cada caso, que submeterá à SUSEP, para aprovação.

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