Regime aplicável Cláusulas Exemplificativas

Regime aplicável. As habitações serão atribuídas em regime de arrendamento e subarrendamento a rendas acessíveis, de acordo com estas condições e com o regime do arrendamento acessível.
Regime aplicável. O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Decreto- Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e ao disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Regime aplicável. 1- Aos trabalhadores do CITEFORMA previstos na cláu- sula anterior é aplicável o regime constante do acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpre- tar ou integrar.
Regime aplicável. O presente Acordo será regulado pela lei Portuguesa, sendo competente o Tribunal da Comarca de Lisboa para a resolução dos litígios, com expressa renúncia a qualquer outro. Lisboa , de de 2021 Pela RUPEAL, Pelo CLIENTE, [Xxxx Xxxxxxxx] git sta
Regime aplicável. 1- Aos enfermeiros da SCML previstos na cláusula ante- rior é aplicável o regime constante do acordo e das delibe- rações da comissão paritária que o venham a interpretar ou integrar.
Regime aplicável. Não é aplicável ao seguro de saúde: O presente decreto-lei visa permitir a criação de um registo comercial bilingue, utilizando a língua inglesa para este efeito, e de um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico. O Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça estabelece que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa». Com efeito, o presente decreto-lei procura concretizar o Programa do XVII Governo Constitucional colocando a justiça ao serviço dos cidadãos e das empresas, do de- senvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. Estas medidas não são medidas isoladas. Surgem na sequência de outras medidas que têm sido tomadas pelo XVII Governo Constitucional e que contemplam a criação de balcões únicos, a eliminação de formalidades e simpli- ficação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
Regime aplicável. 1- Aos trabalhadores da SCML previstos na cláusula ante- rior é aplicável o regime constante do presente acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpre- tar ou integrar.
Regime aplicável. 1. Os agentes desportivos condenados na sanção de exclusão das competições oficiais podem ser reabilitados, independentemente da revisão do procedimento disciplinar, desde que aquela sanção haja sido cumprida durante, pelo menos, cinco épocas desportivas e o condenado demonstre ser merecedor, pela sua boa conduta nesse período, de ser readmitido à participação nas competições oficiais.
Regime aplicável. I. Relativamente aos acidentes de trabalho há que atender à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), regulamentada (ou complementada) pelos Decretos-Leis n.os 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, n.º 159/99, de 11 de Maio, e n.º 248/99, de 2 de Julho, que, sem alterar substancialmente o regime até então vigente, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro). No âmbito da Administração Pública, quanto aos acidentes em serviço e doenças profissionais, vigora o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Regime aplicável. 1- A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte da Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, no âmbito do P+H será feita por consulta ao mercado, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos na Parte I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.