Regime aplicável Cláusulas Exemplificativas

Regime aplicável. As habitações serão atribuídas em regime de arrendamento e subarrendamento a rendas acessíveis, de acordo com estas condições e com o regime do arrendamento acessível.
Regime aplicável. O Regime Legal do Processamento das Contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Regime aplicável. Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado pelo contrato, será supletivamente aplicável o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Regime aplicável. 1- A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte da Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, no âmbito do P+H será feita por consulta ao mercado, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos na Parte I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2- Para efeito de identificação dos imóveis que reúnam as condições fixadas no P+H e que sejam necessários para o seu desenvolvimento, a Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, em função das necessidades e das condições de mercado, promoverá a Consultas Públicas de Arrendamento, das quais resultará a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições. 3- A abertura de Consultas Públicas de Arrendamento é determinada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, onde se indicará o período durante o qual os candidatos poderão apresentar propostas de contratação de arrendamento nos termos e condições previstos no presente Regulamento. 4- A atribuição dos fogos arrendados pela Região no âmbito do P+H e a celebração e execução dos contratos de subarrendamento a que houver lugar obedecerão ao disposto no presente Regulamento. 5- A Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, praticará nos contratos de subarrendamento a renda que entenda adequada ao cumprimento dos propósitos das políticas de renda acessível. Capítulo II Arrendamento de imóveis no âmbito do P+H
Regime aplicável. 1- Aos enfermeiros da SCML previstos na cláusula ante- rior é aplicável o regime constante do acordo e das delibe- rações da comissão paritária que o venham a interpretar ou integrar. 2- Fazem parte integrante do AE os anexos: I) Carreira e conteúdos funcionais; 3- Em tudo o que o presente acordo for omisso, aplica-se o regime jurídico-laboral comum.
Regime aplicável. 1- Aos trabalhadores da SCML previstos na cláusula ante- rior é aplicável o regime constante do presente acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpre- tar ou integrar. 2- Fazem parte integrante do AE, os seguintes anexos: I - Tabelas de retribuição base e outras prestações retribu- tivas;
Regime aplicável. 1- Aos trabalhadores da SCML é aplicável o regime constante do presente acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpretar ou integrar. 2- Fazem parte integrante do AE os seguintes anexos: a) Anexo I - Modelo de profissões e níveis de qualificação;
Regime aplicável. 1- Aos trabalhadores do CITEFORMA previstos na cláu- sula anterior é aplicável o regime constante do acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpre- tar ou integrar. 2- Fazem parte integrante do AE os seguintes anexos: a) Anexo I - Carreiras, categorias profissionais e respetivo
Regime aplicável. 1. O processo arbitral é regulado pelas regras fixadas no Compromisso Arbitral celebrado entre as Partes, em 16 de fevereiro de 2022 e pelas regras agora estabelecidas e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. 2. Nos casos omissos, o Tribunal Arbitral pode sempre fixar as regras processuais a observar, no respeito pelas normas inderrogáveis da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.”
Regime aplicável. 1. Os agentes desportivos condenados na sanção de exclusão das competições oficiais podem ser reabilitados, independentemente da revisão do procedimento disciplinar, desde que aquela sanção haja sido cumprida durante, pelo menos, cinco épocas desportivas e o condenado demonstre ser merecedor, pela sua boa conduta nesse período, de ser readmitido à participação nas competições oficiais. 2. A reabilitação é requerida pelo condenado após o decurso do prazo previsto no número anterior, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto ao processo de revisão. 3. A reabilitação é decidida pelo pleno da Secção Disciplinar. 4. Se a reabilitação vier a ser concedida, a sanção de exclusão das competições oficiais anteriormente aplicada é revogada com efeitos para o futuro.