SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Requeridos pela lei dos locais onde serão executados os serviços.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profis- sionais na base do valor que, a todo o momento, corresponder ao da retribuição do trabalhador na data do aci- dente ou da verificação da doença, nos termos da lei em vigor e do seguro de acidentes de trabalho celebrado pelo OPART.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Os pilotos da Easyjet estão cobertos por um seguro de acidentes de trabalho nos termos da lei portuguesa. Informação relativa a este seguro estará disponível na intranet.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Qual a importância do seguro de acidentes de trabalho? 2 O que é um acidente de trabalho? 3 O que se entende por local e tempo de trabalho? 4 O que é a remição de uma pensão? 5 Em que condições podem ser remidas as pensões? 5 O que se entende por trabalhador independente? 5 Quais os deveres gerais de informação do segurador antes da celebração do contrato? 6 Quais os deveres de informação do tomador do seguro antes da celebração do contrato? 7 Quando se inicia a cobertura dos riscos pelo contrato? 7 Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro do trabalhador por conta de outrem? 8 Existem limites ao montante das prestações? 8 Quais as obrigações do segurador em caso de sinistro? 9 Como se pode fazer cessar um contrato de seguro? 10 O que é o Fundo de Acidentes de trabalho? 10 Glossário 12 Desde 1913 que está fixada em lei em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregado- ras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO a) Seguro de danos b) Seguro de pessoas 1) Parte geral 2) Parte especial c) Regime especial do seguro de acidentes de trabalho 1) Enquadramento 2) Regime aplicável d) Seguro de acidentes de trabalho no âmbito da Lei do Contrato de Seguro e) Principais modificações decorrentes do regime geral dos seguros 1. Nota introdutória I. O seguro tem larga tradição na ordem jurídica portuguesa. Sem descurar o tratado de seguros de Pedro de Santarém (Tractatus de Assecurationibus et Sponsionibus ou Tractatus de Assecurationibus et Fideissionibus Mercatorum), redigido em 1488 e publicado em 1552, pioneiro na análise das questões jurídicas do seguro e que influenciou sobremaneira as várias legislações, nomeadamente as portuguesas, durante cinco séculos, tem-se entendido que a primeira lei nacional dedicada aos seguros corresponde à Carta de D. Fernando de instituição da Companhia das Naus, em 1367. Além de diversas leis com especial repercussão no plano de fiscalização e judicatura da actividade seguradora, através da instituição do Escrivão de Seguros (1529), da Casa de Seguros (1573), do Consulado do Mar (1593) e da Junta de Comércio (1755), cabe atender à regulamentação do contrato de seguro constante, primeiro, do Código Comercial de 1833 e, seguidamente, do ainda em vigor Código Comercial de 1888 (Código Veiga Beirão). Xxxxxxxx Xxxxxx, na apresentação do Código Comercial de 1833, refere que teve em conta as leis comerciais então vigentes na Prússia, em França, em Espanha e na Rússia e um projecto italiano, mas esclarece que a grande referência a recebeu de «preciosos monumentos da antiguidade escapados á fouce do tempo, e golpes do despotismo». No Código Xxxxxxxx Xxxxxx, a matéria respeitante aos seguros consta da Parte II (Comércio marítimo), mas incluindo muitas regras sobre regime geral e regimes especiais de seguros não marítimos, como o seguro contra fogo. Na referida Parte II, os seguros vêm regulados em dois títulos: no Título XIII (artigos I a LI) encontra-se a disciplina dos contratos de risco, os designados empréstimos a risco em que o dador de risco paga um prémio ao tomador do risco; e no Título XIV (artigos I a CXLI), regulamentam-se os contratos de seguro de risco. Neste extenso articulado, de quase duzentos artigos, nota-se uma nítida aproximação com as soluções indicadas por Pedro de Santarém, seguindo, porém, um estilo dispositivo. Por sua vez, no Código Comercial de 1888, distinguindo-se os seguros marítimos dos restantes, de forma enxuta e em pou...
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO a) Seguro de danos I. No Título II (arts. 123.º a 174.º da LCS), sobre seguro de danos, na sequência da sistematização adoptada, distingue-se o regime geral dos regimes especiais. Deste modo, por força do disposto no art. 2.º da LCS, as regras gerais aplicáveis a todos os contratos de seguros valem em sede de seguro de danos, onde, por sua vez, há regras gerais (arts. 123.º a 136.º da LCS) e regras especiais (arts. 137.º a 174.º da LCS). Em sede de regras gerais de seguro de danos, além da delimitação do objecto (coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais) e da regulação de aspectos sobre vícios da coisa (art. 124.º da LCS) e de seguro sobre pluralidade de coisas (art. 125.º da LCS), dá-se particular ênfase ao princípio indemnizatório (arts. 128.º e seguintes da LCS). Apesar de o princípio indemnizatório assentar basicamente na liberdade contratual, de modo supletivo, prescrevem-se várias soluções, nomeadamente quanto ao cálculo da indemnização (arts. 130.º, 131.º e 135.º da LCS), ao sobresseguro (art. 132.º da LCS), à pluralidade de seguros (art. 133.º da LCS), ao subseguro (art. 134.º da LCS) e à sub-rogação do segurador (art. 136.º da LCS). II. Não obstante valer o princípio da liberdade contratual, admitindo-se a inclusão de múltiplas cláusulas, como o seguro «valor em novo», para o cálculo da indemnização não se pode atender a um valor manifestamente infundado (art. 131.º da LCS). III. No sobresseguro estabelece-se a regra da redução do contrato (art. 132.º da LCS). Passa, pois, a haver previsão expressa de regime, quando hoje o regime relativo à matéria implica uma difícil conjugação das regras respeitantes ao princípio indemnizatório, à pluralidade de seguros e à declaração do risco (arts. 435.º, 434.º e 429.º do Código Comercial). IV. Em caso de pluralidade de seguros (art. 133.º da LCS), além do dever de comunicação a todos os seguradores, aquando da verificação e com a participação do sinistro, determina-se que o incumprimento fraudulento do dever de informação exonera os seguradores das respectivas prestações e prescreve-se o regime de responsabilidade proporcional dos diversos seguradores, podendo a indemnização ser pedida a qualquer um deles, limitada ao respectivo capital seguro. Acresce ainda a previsão específica de critérios de repartição do ónus da regularização do sinistro entre seguradores. V. No caso de subseguro (art. 134.º da LCS), o segurador só responde na proporção do capital seguro. Associado com o subseguro...
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. A responsabilidade da Primeira Contraente por danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com o Segundo Contraente ficará coberta pela apólice de seguro de acidentes de trabalho n. º XXX, contratada junto da companhia de seguros Tranquilidade. 1. A Primeira Contraente declara expressamente ter aderido ao Fundo de Compensação do Trabalho, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto e da Portaria n.º 294.º-A/2013, de 30 de Setembro. 2. A Primeira Contraente obriga-se ainda, nos termos legais, a comunicar a admissão do Segundo Contraente ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, bem como a quaisquer outras entidades legalmente exigidas.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. 1 — É obrigatório para todas as empresas, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, segurar estes contra acidentes de trabalho, devendo o seguro ser feito com base na retribuição efectiva, a que serão adicionados todos os subsídios e remunerações complementares a que o trabalhador tenha direito pelo exercício das suas funções e prestação de serviço, incluindo-se igualmente o valor do subsídio de alimentação em espécie. 2 — O empregador suportará integralmente todos os prejuízos que advenham ao trabalhador resultantes do não cumprimento do disposto no número anterior.

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  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • Requisitos de Metodologia de Trabalho A execução dos serviços está condicionada ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

  • DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. Caberá Órgão Gerenciador, a consolidação de dados para a realização do procedimento licitatório e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços. 12.2. O Órgão Gerenciador realizará pesquisa periódica para comprovar a manutenção da vantagem da Ata de Registro de Preços. (art. 9º, XI, Decreto nº 7.892/2013). 12.3. Quando do gerenciamento da Ata de Registro de Preços, será a Prefeitura Municipal de Benevides, conforme art. 5º do Decreto nº 7.892/2013: a) Conduzirá eventuais renegociações dos preços registrados;

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;