Reposição do equilíbrio financeiro Cláusulas Exemplificativas

Reposição do equilíbrio financeiro. 87.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo Conce- dente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas; b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do artigo 79, excepto se, em resultado dos mes- mos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.o 79.7; c) Alterações legislativas de carácter específico que tenha um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão; d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- líbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão. 87.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior. 87.3 — As Partes acordam que, sempre que a Con- cessionária tenha direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Con- cedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária, em negociações que deverão ini- ciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. 87.4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio finan- ceiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.o 86.2, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave: a) Em conjunto, o valor mínimo do Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mínimo do Rácio de Cober- tura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e o valor médio do Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida; b) Xxxxx Xxxxxx do Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo; c) TIR para os accionistas, em termos anuais nomi- nais, para todo o prazo da Concessão. 87.5 — Os cinco valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo n.o 18 e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alte- ração ao Caso Base. Na reposição do equilíbr...
Reposição do equilíbrio financeiro. 91.1 — A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente cláusula, nos seguintes casos:
Reposição do equilíbrio financeiro. Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:
Reposição do equilíbrio financeiro. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o concessionário não tem direito à reposição do equilíbrio financeiro. Capítulo VIII Garantias do cumprimento das obrigações do concessionário

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  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 3.1 Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: 3.1.1 convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.1.2 frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; 3.1.3 convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.2 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 3.2.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento; 3.2.2 Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.3 Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 3.4 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 3.5 A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência da Ata, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos. 3.5.1 Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

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