RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 28.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida à concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
28.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
28.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
28.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
28.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 20.1.1. A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, para prazos não previstos na referida tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.1.2. Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
1. Cópia do R.G. ou documento de identificação;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
1. Cópia do Cartão do CNPJ;
2. Cópia do comprovante de endereço.
20.1.3. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data da solicitação.
20.1.4. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 18.1.1. Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 10.1.1. O segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão.
10.1.2. A seguradora reterá, além do valor das taxas/impostos referentes à contratação, o prêmio calculado conforme a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
10.1.3. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação.
10.1.4. Se houver extinção do índice estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. I. O contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Seguradora.
II. A Seguradora reterá ─ além dos emolumentos pagos na contratação do seguro ─ o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
III. O percentual constante na tabela de Prazo Curto será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice/item. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
IV. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária da variação positiva do índice IPCA/IBGE a partir da data da solicitação, apurada entre o último índice publicado antes da solicitação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
V. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 26.1.1 O Segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão.
26.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 22.1.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida à concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO. 15.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado a qualquer tempo, desde que obtida à concor- dância da parte contrária.
15.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
15.1.3 Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. A seguradora define que será utilizado o prazo imediatamente inferior para o cálculo do prêmio retido.