Common use of Resgate Antecipado Facultativo Clause in Contracts

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).

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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive)qualquer momento, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade título de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)prêmio.

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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive)qualquer momento, e com aviso prévio aos Debenturistas (conforme definidos na Escritura da 6ª Emissão) (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na da Escritura da Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade título de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)prêmio.

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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.1. A Emissora não poderá realizar o resgate antecipado facultativo total da Debênture em circulação anteriormente ao decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Integralização da 01ª Série. 5.1.2. Após o decurso do prazo previsto na Cláusula 5.1.1, acima, ou seja, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, inclusive, a contar da Data de Integralização da 01ª Série, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado facultativo total da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão Debênture em circulação (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª EmissãoFacultativo”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento . 5.1.3. O valor a ser pago à Debenturista em razão do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do Resgate Antecipado Facultativo deverá ser equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissãoda Debênture, conforme o caso, acrescido a ser resgatado, acrescido: (i) da Remuneração Debêntures 9ª EmissãoRemuneração, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) respectiva Série ou desde a data última Data de pagamento Pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anteriorda respectiva Série, conforme aplicável, o casoque ocorrer por último, até a data do efetivo pagamentopagamento do resgate; (ii) dos Encargos Moratórios, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao anocaso aplicável, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta demais encargos devidos e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre não pagos até a data do efetivo resgate; (iii) de quaisquer outros valores e despesas eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura e dos documentos relacionados aos CRI; e (iv) da Multa de Pré-Pagamento definida na forma do item 5.3, abaixo. 5.1.4. O Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data deverá ser precedido de Vencimento das Debêntures notificação encaminhada por escrito pela Emissora à Debenturista, que deverá encaminhar cópia ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 15 (quinze) Dias Úteis da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão realização do pagamento do Resgate Antecipado Facultativo (“Prêmio Debêntures 9ª EmissãoNotificação do Resgate Antecipado Facultativo”). A Notificação de Resgate Antecipado Facultativo deverá conter: (a) a data do Resgate Antecipado Facultativo; (b) o valor da Multa de Pré- Pagamento a ser paga pela Emissora; (c) o valor do pagamento devido à Debenturista, devidamente validado com o Agente Fiduciário dos CRI; e (d) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.5. A Debênture resgatada antecipadamente será obrigatoriamente cancelada pela Emissora.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora 7.15.1 A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 13 de setembro abril de 2024 2021 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão Cláusula 7.26 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Fiduciário, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Escriturador, ao Escriturador Banco Liquidante e à B3X0, dexx, no mínimoxx xxxxxx, 3 0 (trêsxxxxx) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da resgatar antecipadamente a totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissãodas Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou (i) do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, das Debêntures; acrescido (ii) da Remuneração Debêntures 9ª EmissãoRemuneração, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentopagamento do resgate antecipado facultativo; e (iii) de prêmio, acrescido do prêmio equivalente a 0,50incidente sobre os valores previstos nos itens (i) e (ii) acima (observado que, caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de amortização e/ou de pagamento da Remuneração, deverão ser desconsiderados tais valores) de 0,90% (cinquenta noventa centésimos por cento) ao anoflat. 7.15.2 O resgate antecipado, pro rata temporiscom relação às Debêntures que (i) estejam custodiadas eletronicamente na B3, base 252 será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (duzentos e cinquenta e doisii) Dias Úteisnão estejam custodiadas eletronicamente na B3, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento Escriturador. 7.15.3 Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)Debêntures.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 5.2.1 Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir de 15 12 (doze) meses contados da Data de setembro de 2024 Emissão (inclusiveexclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio com cópia para o Agente Fiduciário, ou de publicação de anúncio comunicado aos Debenturistas, nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os DebenturistasCláusula 4.11 acima, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário 5 (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (trêscinco) Dias Úteis de antecedência da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª EmissãoDebêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o casoAtualizado, acrescido da Remuneração dos Juros Remuneratórios devidos e não pagos, e do Prêmio das Debêntures 9ª Emissão(se houver), calculada calculados pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate, sem a incidência de qualquer prêmio de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo”). 5.2.2 Referido aviso prévio aos Debenturistas deverá descrever os termos e condições do resgate antecipado facultativo, incluindo (a) informação de que o resgate antecipado será relativo à totalidade das Debêntures; (b) todos os aspectos operacionais relativos ao pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% ; (cinquenta centésimos por centoc) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data efetiva para realização do efetivo resgate antecipado facultativo, que deverá ser um Dia Útil; e (d) demais informações necessárias à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures. 5.2.3 A B3 deverá ser comunicada, pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da 9ª Emissãodata estipulada para sua realização. 5.2.4 Não será admitido o Resgate Antecipado Facultativo parcial das Debêntures. 5.2.5 O pagamento das Debêntures objeto de Resgate Antecipado Facultativo será feito (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos titulares das Debêntures, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio a ser realizado pela Emissora, no caso de Debêntures 9ª Emissão”)que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a 4.14.1. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critériocritério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures (inclusive“Resgate Antecipado Facultativo Total”), desde que observados os termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e com aviso prévio aos Debenturistas demais regulamentações aplicáveis e que venham a ser editadas posteriormente e o prazo médio ponderado mínimo de 4 (por meio quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme abaixo definida) (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis). 4.14.2. O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante publicação de anúncio nos comunicação dirigida aos Debenturistas, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.22, abaixo, desta Escritura da 9ª de Emissão ou (em qualquer caso, “Comunicação de comunicação individual a todos os DebenturistasResgate Antecipado Facultativo Total”), com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário antecedência mínima de 4 (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (trêsquatro) Dias Úteis da data prevista para realização do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão(“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”), em ambos os casos com cópia para o consequente cancelamento Agente Fiduciário, B3, Agente de tais Debêntures da 9ª EmissãoLiquidação e Escriturador, mediante o sendo que na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (i) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; (ii) menção ao valor estimado do pagamento devido aos Debenturistas; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. 4.14.3. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas farão jus ao pagamento do maior valor entre (i) o Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o casoAtualizado, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissãodos Juros Remuneratórios, calculada calculados pro rata temporis, desde a Primeira partir da primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anteriorinclusive), conforme o caso, até a data Data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão (exclusive), e (ii) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado e dos Juros Remuneratórios, utilizando como taxa de desconto a Data taxa interna de Vencimento retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (denominação atual da antiga Nota do Tesouro Nacional, série B – NTN-B), com duration mais próxima à duration remanescente das Debêntures da 9ª EmissãoDebêntures, conforme cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), no Dia Útil imediatamente anterior ao Resgate Antecipado Facultativo Total, calculado conforme Escritura fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, a quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes às Debêntures: ) 𝐹𝑉𝑃𝑘 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)]252} TESOUROIPCA = Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com duration mais próxima à duration remanescente das Debêntures; ∑𝑛 𝑘=1 𝑘𝑘 × (𝐹𝑉𝑃𝑘 ) × 1 𝑉𝑃 252 4.14.3.1. Caso o Resgate Antecipado Facultativo Total seja realizado em decorrência do previsto na Cláusula 4.10.2.3 acima, o valor a ser pago aos Debenturistas no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo será o previsto no item (i) da 9ª Emissão (“Prêmio Cláusula 4.14.3 acima. 4.14.4. As Debêntures 9ª Emissão”)resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula 4.14, serão obrigatoriamente canceladas. 4.14.5. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures. 4.14.6. O Resgate Antecipado Facultativo Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio do Agente de Liquidação.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a 4.24.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento a partir de 15 de setembro março de 2024 2025, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento da Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (inclusive“Resgate Antecipado Facultativo”). (i) A Emissora deverá comunicar aos Debenturistas, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio anúncio, nos termos da Escritura da 9ª Emissão Cláusula 4.18 acima, ou de comunicação individual a todos os envio de comunicado aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao bem como comunicar o Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Fiduciário, ao o Escriturador, o Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, deB3 acerca da realização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“respectivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)Facultativo. (ii) O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissãoobjeto do Resgate Antecipado Facultativo, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do será equivalente: (a) ao saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª EmissãoUnitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissãoacrescido; (b) dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira data do pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive) até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (exclusive); e (c) de prêmio de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) incidente sobre o saldo devedor das Debêntures pelo prazo remanescente decorrido entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Integralização Vencimento das Debêntures (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data “Taxa de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o casoPrêmio”), até a data do efetivo pagamento, acrescido observado que, caso o Resgate Antecipado Facultativo aconteça em qualquer Data de Pagamento dos Juros ou Data de Amortização das Debêntures, tais valores deverão ser considerados no cálculo do prêmio equivalente prêmio, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) Taxa de Prêmio ao ano, pelo prazo remanescente entre a data do efetivo resgate antecipado e a Data de Vencimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Prêmio = d/252 * respectiva Taxa de Prêmio * VR Onde: VR = saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis, base 252 temporis desde a data do pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (duzentos inclusive) até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (exclusive); e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a d = quantidade de Dias Úteis da respectiva série a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão resgate antecipado e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)Vencimento.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar(i) após decorridos 30 (trinta) meses da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 10 de setembro maio de 2024 no caso das Debêntures da Primeira Série; e (inclusive)ii) após decorridos 48 (quarenta e oito) meses da Data de Emissão, ou seja 10 de novembro de 2025 no caso das Debêntures da Segunda Série, e com aviso prévio aos Debenturistas da Primeira Série e/ou aos Debenturistas da Segunda Série, conforme o caso (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão Cláusula 6.28 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Fiduciário, ao Escriturador, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3X0, dexx, no mínimoxx xxxxxx, 3 00 (trêsxxx) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da resgatar antecipadamente a totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso ("Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”Facultativo"), com o consequente cancelamento de tais . 6.17.1 As Debêntures da 9ª Emissão, Primeira Série e/ou as Debêntures da Segunda Série serão resgatadas mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures 9ª Emissãoda Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª EmissãoRemuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do de prêmio equivalente a 0,50de 0,35% (cinquenta trinta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou as Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidente sobre o valor do resgate antecipado descrito acima (observado que, caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de amortização e/ou de pagamento da Remuneração da respectiva série, serão considerados para fins de cálculo do prêmio, o saldo após o pagamento da amortização e/ou Remuneração da respectiva série), calculado de acordo com a quantidade seguinte fórmula: 𝑃𝑟ê𝑚𝑖𝑜 = [(𝑃 + 1)252 − 1] × 𝑃. 𝑈 onde: P 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento); DU número de Dias Úteis contados a transcorrer entre partir da data do resgate até a Data de Vencimento da Primeira Série ou da Data de Vencimento da Segunda Série, conforme o caso; e P.U Valor Nominal Unitário ou saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a última data de pagamento da respectiva Remuneração (inclusive), o que ocorrer por último, até a data do efetivo resgate antecipado (exclusive). 6.17.2 As Debêntures da Primeira Série e/ou as Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão serão obrigatoriamente canceladas pela Companhia, observada a regulamentação em vigor. 6.17.3 A B3, o Escriturador e a Data o Agente de Vencimento Liquidação deverão ser comunicados acerca do Resgate Antecipado Facultativo com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do efetivo resgate, através de correspondência enviada pela Companhia, com cópia para o Agente Fiduciário. 6.17.4 O pagamento das Debêntures da 9ª EmissãoPrimeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão o caso, resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado Facultativo será feito (“Prêmio i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures 9ª Emissão”)custodiadas eletronicamente na B3 ou (ii) na hipótese de as Debêntures não estarem custodiadas eletronicamente na B3, por meio do Escriturador. 6.17.5 Uma vez definida a data do Resgate Antecipado Facultativo, a Companhia somente poderá alterá-la mediante deliberação por Debenturistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a 3.11.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizara qualquer momento enquanto as Debêntures estiverem em vigência, resgatar antecipadamente a partir de 15 de setembro de 2024 totalidade das Debêntures (inclusive“Resgate Antecipado Facultativo”), e com aviso prévio observado que o Resgate Antecipado Facultativo deverá ser realizado pelo Valor do Resgate Antecipado (conforme abaixo definido) de cada Debênture. 3.11.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser realizado mediante comunicação enviada pela Emissora aos Debenturistas (de forma individual ou por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistaspublicação, sempre com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, decom, no mínimo, 3 15 (trêsquinze) Dias Úteis da dias de antecedência, sendo que tal comunicação deverá informar (a) a data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão(“Data de Resgate Antecipado”), com (b) a estimativa do Valor do Resgate Antecipado calculado pela Emissora para cada Debênture, expresso em moeda corrente nacional, (c) a forma e os procedimentos de pagamento, que será realizado observado o consequente cancelamento disposto na Cláusula 3.11.3 abaixo, e (d) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento Resgate Antecipado Facultativo”). 3.11.3. O valor do Resgate Antecipado Facultativo devido pela Emissora para cada Debênture objeto do Resgate Antecipado Facultativo será equivalente ao seu Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do seu Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª EmissãoUnitário, conforme o casoaplicável, acrescido de: (i) demais encargos devidos e não pagos; (ii) da Obrigação de Pagamento Trimestral, calculada pro rata temporis, conforme aplicável; e (iii) da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data Data de pagamento Pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data Data de Resgate Antecipado (“Valor do efetivo pagamento, acrescido Resgate Antecipado”). 3.11.4. As Debêntures objeto do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total serão canceladas pela Emissora. 3.11.5. Para as Debêntures 9ª Emissão e que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissãoliquidação do Resgate Antecipado Facultativo será realizada junto ao Escriturador, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).fora do âmbito da

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a 5.17.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo a partir do 12º (décimo segundo) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 14 de abril de 2023 (inclusive), e a seu exclusivo critério, realizar, resgatar antecipadamente a partir de 15 de setembro de 2024 totalidade das Debêntures (inclusive“Resgate Antecipado Facultativo”), observados os termos e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou condições abaixo. 5.17.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer mediante envio, pela Emissora, de comunicação individual a todos os Debenturistasdirigida à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário dos CRI (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente “Comunicação de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, deResgate Antecipado Facultativo”) com, no mínimo, 3 30 (trêstrinta) Dias Úteis dias de antecedência da data da efetiva realização do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“resgate. 5.17.2.1. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissãodeverá constar, no mínimo, as seguintes informações: (i) a data efetiva do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a estimativa do Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.17.3. O valor devido à Debenturista a título do Resgate Antecipado Facultativo corresponderá (os montantes indicados na tabela abaixo, em conjunto, “Valor do Resgate Antecipado Facultativo), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do ): (a) ao Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o casodas Debêntures, acrescido (b) da Remuneração Debêntures 9ª EmissãoRemuneração, calculada pro rata temporis, temporis por Dias Úteis decorridos desde a Primeira primeira Data da Integralização ou a Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data Pagamento de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentopagamento do Resgate Antecipado Facultativo; (c) de prêmio flat equivalente aos percentuais indicados na tabela abaixo ao ano sobre o saldo devedor das Debêntures, acrescido multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures; e (d) dos Encargos Moratórios, se houver: Data de realização do prêmio equivalente Resgate Antecipado Facultativo Prêmio flat de Resgate Antecipado Facultativo Entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Emissão, ou seja, a 0,50partir de 14 de abril de 2023 (inclusive) até 14 de abril de 2024 (exclusive) 0,75% ao ano multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures Entre 24 (cinquenta centésimos por centovinte e quatro) ao ano, pro rata temporis, base 252 e 72 (duzentos e cinquenta setenta e dois) Dias Úteismeses contados da Data de Emissão, considerando ou seja, a quantidade partir de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e 14 de abril de 2024 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) 0,50% ao ano multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures 5.17.3.1. O pagamento do Valor do Resgate Antecipado Facultativo deverá ser realizado por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros, nos termos da Cláusula 5.18 abaixo. 5.17.4. A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo será irrevogável e irretratável, e, mediante sua realização, a Emissora estará obrigada a realizar o Resgate Antecipado Facultativo, sob pena de caracterização de um Evento de Vencimento Antecipado. 5.17.5. As Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)objeto do Resgate Antecipado Facultativo serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.1. A Emitente poderá, observados os termos e condições estabelecidos a Emissora poderáseguir, a seu exclusivo critério, realizara qualquer tempo, a partir de 15 de setembro de 2024 realizar o resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais (inclusive“Resgate Antecipado Facultativo”), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de envio de comunicado à totalidade dos titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou de publicação de anúncio comunicado aos titulares das Notas Comerciais Escriturais, nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou Cláusula 2.5 deste Termo de comunicação individual a todos os DebenturistasEmissão, com cópia ao 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento, informando: (i) a data em que será realizado o Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser um Dia Útil; e (ii) qualquer outra informação relevante para os titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.1.2. Na hipótese de Resgate Antecipado Facultativo, será realizado o pagamento do seu respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, acrescido a tal valor o Prêmio de Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido), bem como multa e juros moratórios, se houver. Para fins deste Termo de Emissão, considera-se “Prêmio de Resgate Antecipado Facultativo” um prêmio flat equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento), incidente sobre o Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração devida, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.3. A B3 deverá ser comunicada, pela Emitente, em conjunto com o Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)o Banco Liquidante e o Escriturador, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, desobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento, estipulada para sua realização. 5.1.4. Não será admitido o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”), com o consequente cancelamento parcial das Notas Comerciais Escriturais. 5.1.5. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissãoserá feito (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Notas Comerciais Escriturais custodiadas eletronicamente na B3, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).e/ou

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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora 6.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento a partir da Data de 15 de setembro de 2024 (inclusive)Integralização, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado facultativo total das Notas Comerciais, com o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão seu consequente cancelamento (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª EmissãoFacultativo”). 6.3.2. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do valor devido pela Emitente será equivalente ao Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, das Notas Comerciais (conforme o caso) a serem resgatadas, acrescido da de (i) Remuneração Debêntures 9ª Emissãodevida e não paga, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (conforme definida na Escritura da 9ª Emissãoinclusive) ou até a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anteriorResgate Antecipado Facultativo, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo pagamento, acrescido Resgate Antecipado Facultativo; e (ii) do prêmio equivalente a 0,50(a) 3,0000% desde a Data de Integralização até o fim do 12º (cinquenta centésimos por centodécimo segundo) ao anomês contado da Data de Integralização, pro rata temporis(b) 2,0000%, base 252 desde o início do 13º (duzentos décimo terceiro) mês contado da Data de Integralização até o fim do 24º (vigésimo quarto) mês contado da Data de Integralização, e cinquenta e dois(c) Dias Úteis1,000%, considerando a quantidade desde o início do 25º (vigésimo quinto) mês contado da Data de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e Integralização até a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissãode Resgate Antecipado Facultativo” e “Valor de Resgate Antecipado Facultativo”). 6.3.3. A Emitente realizará o Resgate Antecipado Facultativo por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário, com cópia à B3, nos termos da Cláusula 12.1.1 abaixo, com no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data prevista para a realização do Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”). 6.3.4. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverão constar as seguintes informações: (i) a data pretendida para a realização do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ocorrer em uma única data para todas as Notas Comerciais e em 1 (um) Dia Útil;

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Samples: Termo De Emissão

Resgate Antecipado Facultativo. a 5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizara qualquer tempo, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) facultativo total das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª EmissãoTotal”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do valor devido pela Emissora será equivalente ao (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures 9ª Emissão (ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissãodas Debêntures, conforme o caso) a serem resgatadas, acrescido (b) da Remuneração Debêntures 9ª Emissãoe demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total, calculada calculado pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) Integralização, ou a data de do pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentoResgate Antecipado Facultativo Total, acrescido incidente sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso); e (c) de prêmio flat de resgate equivalente a (x) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao anosobre o somatório do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) e da Remuneração, calculada pro rata temporistemporis desde a Primeira Data de Integralização, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre ou a data do pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, caso o Resgate Antecipado Facultativo Total ocorra até 27 de junho de 2024, inclusive; ou (y) 0,40% (quarenta centésimos por cento) sobre o somatório do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) e da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, ou a data do pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, caso o Resgate Antecipado Facultativo Total ocorra a partir de 28 de junho de 2024, inclusive. 5.1.1.1. Caso a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total coincida com uma Data de Amortização e/ou pagamento de Remuneração das Debêntures, o prêmio previsto na alínea (c) da Cláusula 5.1.1 acima deverá ser calculado sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após o referido pagamento. 5.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures somente será realizado mediante envio de comunicação individual aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.19 acima, em ambos os casos, com cópia para o Agente Fiduciário, a B3, o Escriturador e o Banco Liquidante, com 05 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e (“Comunicação de Resgate”), sendo que na referida comunicação deverão constar: (a) a Data data de Vencimento realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido de (i) Remuneração, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1, (ii) de prêmio flat de resgate, caso exista, que não poderá ser negativo, também nos termos da 9ª EmissãoCláusula 5.1.1, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão aplicável; e (“Prêmio c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.3. O Resgate Antecipado Facultativo Total para as Debêntures 9ª Emissão”)custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo Total será realizado por meio do Escriturador. 5.1.4. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 5.1.5. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a 4.12.1. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos nesta Escritura de Emissão, a seu exclusivo critériocritério e a qualquer momento a partir do 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, realizarou seja, a partir de 15 03 de setembro março de 2024 2026 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, promover o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado das Debêntures, conforme o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)caso, com o consequente cancelamento de tais Debêntures ("Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), observado que: I. a Emissora realizará o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, por meio de comunicação ao Debenturista, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da 9ª Emissãodata do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures ("Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), mediante o qual deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, incluindo (a) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas; e (b) demais informações necessárias para a operacionalização do Valor Nominal Unitário resgate antecipado das Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissãoindicadas; II. Companhia deverá, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data com antecedência mínima de Integralização 3 (três) Dias Úteis (conforme definida definido abaixo) da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; e III. o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam registradas em nome do titular na Escritura B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da 9ª EmissãoB3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) ou a que não estejam registradas em nome do titular na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador. IV. A Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (conforme abaixo definida) deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil e não poderá coincidir com uma data de pagamento da Remuneração das Debêntures. 4.12.2. O valor do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures 9ª Emissão a que farão jus os titulares das Debêntures será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescidos da Remuneração, apurados desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou da Data de Pagamento da Remuneração, imediatamente anterior, conforme o casoanterior (inclusive), até a data do efetivo pagamentopagamento do resgate antecipado (exclusive) (“Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data do prêmio Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e com a incidência de um prêmio, caso este seja maior que zero, calculado com base no fluxo de caixa das parcelas remanescentes das Debêntures, trazido a valor presente utilizando a taxa interna de retorno da Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B) de duration mais próxima à das Debêntures, no momento de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, calculado conforme fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, a quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes às Debêntures: VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; VNEk = abaixo definido; FVPk = abaixo definido; C = conforme definido na Cláusula 4.9.1 acima; VNEk = valor unitário de cada um dos “k” valores devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela “k” equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios aplicáveis às Debêntures, conforme o caso e/ou à amortização do respectivo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures; n = número total de eventos de pagamento a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao anoserem realizados das Debêntures, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade sendo “n” um número inteiro; nk = número de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissãovencimento programada de cada parcela “k” vincenda; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão com 9 (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”nove) casas decimais, com arredondamento: FVPk=〖{[(1+Taxa de Desconto)〗^(nk/252)]} Taxa de Desconto = Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com vencimento mais próximo ao prazo médio remanescente das Debêntures.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir qualquer tempo a partir, inclusive, de 15 24 de setembro novembro de 2024 (inclusive)2020, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Fiduciário, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Escriturador, ao Escriturador Banco Liquidante e à B3CETIP, de, no mínimo, de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª EmissãoDebêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo devedor do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o casodas Debêntures, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª EmissãoRemuneração, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da de Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente Prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado, o qual será calculado conforme fórmula constante da Cláusula 7.16.1 abaixo. 7.16.1 O Prêmio de resgate antecipado facultativo será calculado de acordo com a 0,50% seguinte fórmula, com relação a cada uma das parcelas do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizadas: 𝑃𝑟 = [(cinquenta centésimos por cento1 + 0,20%)252 − 1] × 𝑆𝐷𝑎 Onde: Pr = Prêmio de resgate antecipado facultativo, calculado com 8 (oito) ao anocasas decimais, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a sem arredondamento; DU = quantidade de Dias Úteis contados desde a transcorrer entre data efetiva do resgate antecipado facultativo até a data de pagamento de cada uma das parcelas do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizadas, conforme previsto na Cláusula 7.13 acima; e SDa = parcela do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizada, conforme previsto na Cláusula 7.13 acima, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e pagamento. Caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de pagamento de Remuneração, SDa não deverá considerar a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)Remuneração devida até tal data.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. a A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizarpartir do 36º (trigésimo sexto) mês, a partir da Data de 15 Emissão, a seu exclusivo critério e independentemente de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os aprovação dos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”)Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), de acordo com os termos e condições previstos a seguir: 5.28.1 A Emissora deverá comunicar aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, acerca da 9ª Emissãorealização do Resgate Antecipado Facultativo, mediante com, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data do Resgate Antecipado Facultativo. Tal comunicado deverá conter os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, que incluem, mas não se limitam: (i) a data do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a menção ao Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.28.2 O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo será equivalente ao maior valor entre: (i) o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão Atualizado ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o casoAtualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissãorespectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando desde a quantidade Primeira Data de Integralização das Debêntures ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso (inclusive) até a data de seu efetivo pagamento (exclusive), dos Encargos Moratórios e de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures, se houver; (ii) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures e da Remuneração, utilizando como taxa de desconto o cupom do título Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B) de vencimento em 2030 acrescido de uma sobretaxa (spread) de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), calculado conforme fórmula abaixo, acrescido dos Encargos Moratórios e de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures, se houver: Onde: VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; C = Conforme definido na Cláusula 5.24 acima. n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures, sendo "n" um número inteiro; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento da Remuneração e/ou à amortização do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: Onde: TESOUROIPCA = cupom do título Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTNB) de vencimento em 2030; e nk = número de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a data de vencimento programada de cada parcela "k" vincenda. 5.28.3 Na hipótese da data de Resgate Antecipado Facultativo coincidir com uma Data de Vencimento das Pagamento, o Prêmio do Resgate Antecipado Facultativo incidirá somente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado após o pagamento da parcela de amortização programada na Data de Pagamento. 5.28.4 As Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)objetos do Resgate Antecipado Facultativo deverão ser obrigatoriamente canceladas.

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Resgate Antecipado Facultativo. a A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizarconforme previsto no artigo 55º, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, resgatar antecipada e facultativamente a totalidade das Debêntures, ficando, para tanto, desde já autorizada pelos titulares das Debêntures a efetuar o resgate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo”). 5.14.1 O Resgate Antecipado Facultativo é permitido, a qualquer tempo, a partir de 15 de setembro de 2024 do 13º (décimo terceiro) mês das Debêntures (inclusive), e com aviso prévio contados a partir da Data de Emissão, mediante (i) comunicação escrita aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistastitulares das Debêntures, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário à CETIP e/ou à BM&FBovespa, com antecedência mínima de 10 (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (trêsdez) Dias Úteis contados da data do evento, o resgate antecipado da totalidade antecipado; e (sendo vedado o resgate antecipado parcialii) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário pagamento, pela Emissora, aos titulares de Debêntures 9ª Emissão ou do de um prêmio flat correspondente a 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) incidente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª EmissãoAtualizado acrescido dos Juros Remuneratórios , conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) Emissão ou a data Data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissãode Resgate Antecipado”). 5.14.1.1 O Resgate Antecipado Facultativo será realizado de acordo com os procedimentos descritos abaixo: (a) mediante comunicação prévia, por escrito, aos titulares das Debêntures, à CETIP e/ou à BM&FBOVESPA, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis da data do Resgate Antecipado Facultativo, contendo a data, o local de realização, o procedimento de resgate e o valor a ser resgatado;

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Resgate Antecipado Facultativo. a 5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizara partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 25 de setembro julho de 2024 (2026, inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) facultativo total das Debêntures da 9ª Emissão respectiva série (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª EmissãoFacultativo”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do valor devido pela Emissora será equivalente ao (a) Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª EmissãoUnitário, conforme o caso, das Debêntures da respectiva série a serem resgatadas, acrescido (b) da respectiva Remuneração, e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a respectiva Data do Pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentoResgate Antecipado Facultativo, acrescido incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do prêmio equivalente Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso. 5.1.2. Observado o disposto na Cláusula 5.1.1, o Resgate Antecipado Facultativo somente será realizado mediante o envio de comunicação individual a 0,50% todos os Debenturistas ou de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.20 acima, em ambos os casos, com cópia para o Agente Fiduciário e a B3, com 10 (cinquenta centésimos por centodez) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade dias de Dias Úteis a transcorrer entre a antecedência da data do em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª EmissãoComunicação de Resgate”), sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção dos componentes do valor de pagamento, conforme previstos na Cláusula 5.1.1 acima; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.3. O Resgate Antecipado Facultativo para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio do Escriturador. 5.1.4. As Debêntures objetos do Resgate Antecipado Facultativo deverão ser obrigatoriamente canceladas, observada a regulamentação em vigor. 5.1.5. Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial de uma determinada série das Debêntures.

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Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 30 de setembro novembro de 2024 (2023, inclusive), no caso das Debêntures da Primeira Série, de 30 de novembro de 2025, inclusive, no caso das Debêntures da Segunda Série, e de 30 de novembro de 2027, inclusive, no caso das Debêntures da Terceira Série, e com aviso prévio aos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os DebenturistasDebenturistas da respectiva série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Fiduciário, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão)Escriturador, ao Escriturador Banco Liquidante e à B3X0, dexx, no mínimoxx xxxxxx, 3 0 (trêsxxxxx) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da resgatar antecipadamente a totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Primeira Série, a totalidade das Debêntures 9ª Emissão”)da Segunda Série e/ou a totalidade das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, com o consequente cancelamento de tais das Debêntures da 9ª EmissãoPrimeira Série, das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, mediante o pagamento (i) do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures 9ª Emissão, conforme o casoda respectiva série a serem resgatadas, acrescido (ii) da Remuneração Debêntures 9ª Emissãoda respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura das Debêntures da 9ª Emissão) respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentopagamento do resgate antecipado facultativo, acrescido do e (iii) de prêmio, a ser calculado de acordo com a fórmula abaixo, sendo que a variante para o cálculo de referido prêmio equivalente corresponderá a 0,50(i) 0,35% (cinquenta trinta e cinco centésimos por cento) ao anoano para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Terceira Série, em todos os casos, ponderados pelo prazo remanescente pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data o prazo remanescente das Debêntures, incidente sobre o valor do efetivo Resgate Antecipado, conforme fórmula abaixo ("Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão Facultativo"). Onde: Prêmio = (i) 0,35% (trinta e a Data de Vencimento das cinco centésimos por cento) para as Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) para as Debêntures da 9ª Emissão Segunda Série e (“Prêmio iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures 9ª Emissão”)da Terceira Série.

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Resgate Antecipado Facultativo. 5.1.1 Nos termos da Resolução do CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019, conforme alterada (“Resolução CMN 4.751”), desde que respeitado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução 3.947, a Emissora poderá, a seu exclusivo critériocritério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizarobservados os termos e condições a seguir, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive)realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou legislação aplicável (“Resgate Antecipado Facultativo”). 5.1.2 O Resgate Antecipado Facultativo observará o quanto segue: 5.1.3 O Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a todos os cada um dos Debenturistas, com cópia ao para o Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos Debenturistas nos termos da 9ª Emissão)Cláusula 4.19 acima, ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, decom, no mínimo, 3 5 (trêscinco) Dias Úteis de antecedência da data do evento, prevista para o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão(“Data do Resgate Antecipado Facultativo”). 5.1.4 O valor a ser pago pela Emissora em relação ao Resgate Antecipado Facultativo, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento será equivalente à soma (a) do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª EmissãoAtualizado; (b) da Remuneração, conforme o casocalculada, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento Pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamentoresgate (exclusive); (c) dos Encargos Moratórios, acrescido se houver; (d) de quaisquer outras obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures que sejam devidas e vencidas na data do efetivo resgate (inclusive); e (e) de prêmio positivo equivalente à diferença entre (e.1) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado e da Remuneração, utilizando como taxa de desconto o cupom do título do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a 0,50% duration remanescente das Debêntures, calculado conforme fórmula abaixo; e (cinquenta centésimos por centoe.2) a soma dos montantes descritos nos itens (a) e (b): 𝐹𝑉𝑃𝑘 × 𝐶) VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; VNEk = valor unitário de cada um dos “k” valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela “k” equivalente ao anopagamento da Remuneração e/ou à amortização do Valor Nominal Atualizado, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre conforme o caso; C = fator C acumulado até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e Facultativo; n = número total de eventos de pagamento a Data serem realizados das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; FVPk = fator de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissãovalor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão com 9 (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]}

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