Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).
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Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive)qualquer momento, e com aviso prévio aos Debenturistas (conforme definidos na Escritura da 6ª Emissão) (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª 6ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª 6ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na da Escritura da 9ª 6ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª 6ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª 6ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª 6ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª 6ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª 6ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª 6ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª 6ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª 6ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade título de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)prêmio.
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Resgate Antecipado Facultativo. a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive)qualquer momento, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª 7ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª 7ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª 7ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª 7ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª 7ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª 7ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª 7ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª 7ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª 7ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª 7ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª 7ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade título de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”)prêmio.
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