Resíduos da construção civil Cláusulas Exemplificativas

Resíduos da construção civil. Para os resíduos da construção civil, foi considerado um equipamento com capacidade de 1.200 m³ por mês com operação média de 50% da capacidade, sendo que foi considerado valor do m³ em R$ 27,10 A contraprestação pública foi considerada como valor mínimo e necessário para que o empreendimento alcance a Taxa Interna de Retorno (TIR) mínima, definida pela taxa WACC. Desta forma, foi calculado o valor base de R$ 74,84 por tonelada de RSU destinadas à operação. Esse valor, além de estar sujeito a reajustes anuais de acordo com o indexador IPCA, terá variações de acordo com as diferentes notas referentes aos indicadores de desempenho (vale ressaltar que para fins de modelagem econômico- financeira a tarifa não foi reajustada pelo IPCA). Outro sim, visando desonerar a contraprestação pública a ser arcada pelos municípios consorciados, propõe-se, no Caderno Jurídico, a instituição de isenção do ICMS sobre os produtos e subprodutos decorrentes do tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma do Art. 18, inciso I, alínea “j” da Lei Estadual no3.796/1996 e do Art. 14, inciso III c/c/ inciso II do “caput” e no parágrafo único, do art. 16, c/c 105, inciso II, “b”, todos do Decreto 21.400/2002 que aprova o RICMS/SE. É que, na forma da legislação tributária que rege a matéria, tem-se o seguinte: MATERIAL TRIBUTAÇÃO ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO DISPOSITIVO LEGAL DISPOSITIVO REGULAMENTAR MOMENTOS DE INCIDÊNCIA Papel, Papelão, Tetra Pack, Plástico duro, Pet, Plástico filme, Pano/trapo, Metal ferroso, Metal não ferroso, Pedra, Louça/cerâmica, Agregado fino (varrição), Vidro incolor, Vidro colorido, Borracha, Derivados de pneu, Derivados de madeira. Incidência Como Destinatária: Interna; Como Remetente: Interna e Interestadual. 18% Valor da operação Art. 18, inciso I, alínea “j” da Lei Estadual no3.796/1996 Art. 14, inciso III c/c/ inciso II do “caput” e no parágrafo único, do art. 16, c/c 105, inciso II, “b”, todos do Decreto 21.400/2002 que aprova o RICMS/SE • Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, para a saída com destino a estabelecimento localizado em Sergipe, observando que dispensado o pagamento do imposto diferido na entrada, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto no prazo e a operação tenha sido efetuada por contribuintes do Simples Nacional. • Nas saídas interestaduais, ICMS devido será pago através do DAE, antes de iniciada a respectiva saída. • ICMS será recolhido, pelo remetente, através DAE...
Resíduos da construção civil. Prazo 30 dias para informar as medidas que foram implantadas: - Descartar os resíduos da construção civil separadamente dos demais resíduos, preferencialmente em área distinta daquela de disposição dos outros resíduos sólidos. - Estabelecer pontos, previamente aprovados pelo CRA, para recebimento de entulho de pequenos geradores - Utilizar os resíduos da construção civil na melhoria das vias temporárias da área de disposição dos resíduos. - Disponibilizar os resíduos para utilização em construções que possam aproveitá-los na sua execução. - Atender ao disposto na Resolução CONAMA nº 307/02.
Resíduos da construção civil complementar a rede de PEVs, condicionar o uso de agregados recicláveis em obras públicas condicionadas à oferta. Garantir o tratamento dos resíduos volumosos verdes. Modernizar as estratégias de fiscalização. Metas provenientes dos resíduos provenientes da limpeza urbana: reduzir os pontos de deposição irregular. garantir a triagem dos resíduos provenientes da limpeza urbana e sua correta destinação. Eliminar a compra de compostos e fertilizantes químicos pela prefeitura para uso em áreas verdes, ou seja, se vou produzir composto, não tem porque o município continuar comprando esse tipo de material. Reaproveitar madeira proveniente da supressão de árvores para uso mais qualificado.
Resíduos da construção civil. É de interesse do setor público zelar pelo bem estar, limpeza e saúde pública do Município, pois visa promover limpeza e consequentemente saúde pública, uma vez que tem como objetivo promover serviços na coleta de entulhos em diversos setores da cidade.

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  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • DO RECURSO AO JUDICIÁRIO As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

  • Pessoa Jurídica I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021)

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 8.1 Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO ofertado por ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital;

  • DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.